ATO NORMATIVO 2/2009
Estadual
Judiciário
16/01/2009
22/01/2009
DJERJ, ADM, nº 92, p. 5
Dispõe sobre a concessão do auxílio-locomoção a que se refere a Resolução TJ/OE n. 02/2009.
ATO NORMATIVO nº 2 / 2009
* Revogado pelo Ato Normativo TJ n. 6, de 31/03/2009 *
Dispõe sobre a concessão do auxílio-locomoção a que se refere a Resolução OE nº 02/2009
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe o art. 30, XXXVII, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 02/2009, do Órgão Especial, publicada no DJERJ de 14 de janeiro de 2009, que autoriza a instituição do auxílio-locomoção aos servidores nela mencionados;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º da Resolução nº 02/2009, que determina a edição de norma complementar para sua aplicação, dispondo sobre a concessão, a forma de pagamento do benefício, a fim de bem atender aos objetivos de sua instituição;
RESOLVE:
Art. 1º. O auxílio-locomoção/combustível, instituído pela Resolução nº 02/2009, do Egrégio Órgão Especial tem natureza indenizatória, sendo devidos ao servidor:
I - ativo, titular de cargo de provimento efetivo do Quadro Único do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;
II - ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;
III - de outros órgãos, à disposição do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, desde que ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada neste Poder e não perceba benefício de idêntica natureza em seu órgão de origem.
Art. 2º. O pagamento do benefício será atribuído ao servidor em exercício neste Poder, por dia útil trabalhado no mês, inclusive durante o período de estágio experimental.
§ 1º. Para efeito deste artigo, entende-se como dia útil trabalhado aquele no qual o servidor:
I - real e efetivamente desempenhar as funções atribuídas ao cargo que ocupa no seu órgão de lotação, de segunda a sexta-feira;
II - estiver afastado em virtude de participação em programa de treinamento, cursos, congressos ou eventos similares no interesse do Poder Judiciário;
III - afastar-se em função de convocação de autoridade regularmente investida, ou para participação em julgamento na condição de parte ou testemunha;
IV - estiver afastado em virtude de autorização para o exercício de mandato de representação em órgão de classe dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º. É vedado o pagamento do benefício a servidor que se encontre à disposição de outro órgão, mesmo que com ônus para esta Corte de Justiça, ainda que a cessão ocorra sem prejuízo de vencimentos e vantagens.
§ 3º. É vedado o pagamento do benefício aos servidores que se encontrem de férias, licenças ou outros afastamentos, à exceção daqueles previstos no parágrafo 1º deste artigo.
Art. 3º. A concessão do auxílio-locomoção será devida a contar do dia em que o servidor entrar em exercício, calculando-se proporcionalmente os dias trabalhados, sendo que os dias não trabalhados serão excluídos da mesma forma quando se tratar de afastamento passível de retorno.
§ 1º. Nos casos em que não haja tempo hábil para a inclusão, no primeiro crédito disponibilizado ao servidor, do valor relativo a todo o período trabalhado, caberá o crédito de valores retroativos.
§ 2º. Os valores creditados indevidamente, à conta do cartão, no mês de início do afastamento, serão compensados quando do retorno ao efetivo exercício neste Poder Judiciário.
Art. 4º. O servidor deverá utilizar o crédito que lhe é devido no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do último crédito, após o qual o cartão será automaticamente cancelado.
Art. 5º. Nas hipóteses de afastamentos definitivos, tais como exoneração, aposentadoria e falecimento, a exclusão do benefício ocorrerá a partir do dia de desligamento e o saldo excedente será compensado em procedimento de encerramento de folha.
Art. 6º. O custo pela emissão de segunda via do cartão auxílio-locomoção, conforme estabelecido pela empresa administradora do serviço, será repassado ao servidor, independentemente do motivo de sua perda, extravio ou inutilização.
Art. 7º. O valor do auxílio-locomoção fica estabelecido, inicialmente, em R$ 4,40 (quatro reais e quarenta centavos) diários.
Parágrafo único. O reajuste do valor do limite mensal do auxílio-locomoção observará estritamente às normas estabelecidas pela Resolução nº 02/2009, do Órgão Especial.
Art. 8º. Este Ato entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2009.
Desembargador JOSÉ CARLOS SCHMIDT MURTA RIBEIRO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.