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ATO NORMATIVO 2/2009

ATO NORMATIVO 2/2009

Estadual

Judiciário

16/01/2009

DJERJ, ADM, nº 92, p. 5

Dispõe sobre a concessão do auxílio-locomoção a que se refere a Resolução TJ/OE n. 02/2009.

ATO NORMATIVO nº 2 / 2009 * Revogado pelo Ato Normativo TJ n. 6, de 31/03/2009 * Dispõe sobre a concessão do auxílio-locomoção a que se refere a Resolução OE nº 02/2009 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o... Ver mais
Texto integral

ATO NORMATIVO nº 2 / 2009

 

* Revogado pelo Ato Normativo TJ n. 6, de 31/03/2009 *

 

Dispõe sobre a concessão do auxílio-locomoção a que se refere a Resolução OE nº 02/2009

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe o art. 30, XXXVII, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro,

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 02/2009, do Órgão Especial, publicada no DJERJ de 14 de janeiro de 2009, que autoriza a instituição do auxílio-locomoção aos servidores nela mencionados;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º da Resolução nº 02/2009, que determina a edição de norma complementar para sua aplicação, dispondo sobre a concessão, a forma de pagamento do benefício, a fim de bem atender aos objetivos de sua instituição;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. O auxílio-locomoção/combustível, instituído pela Resolução nº 02/2009, do Egrégio Órgão Especial tem natureza indenizatória, sendo devidos ao servidor:

 

I - ativo, titular de cargo de provimento efetivo do Quadro Único do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

II - ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

III - de outros órgãos, à disposição do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, desde que ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada neste Poder e não perceba benefício de idêntica natureza em seu órgão de origem.

 

Art. 2º. O pagamento do benefício será atribuído ao servidor em exercício neste Poder, por dia útil trabalhado no mês, inclusive durante o período de estágio experimental.

 

§ 1º. Para efeito deste artigo, entende-se como dia útil trabalhado aquele no qual o servidor:

 

I - real e efetivamente desempenhar as funções atribuídas ao cargo que ocupa no seu órgão de lotação, de segunda a sexta-feira;

II - estiver afastado em virtude de participação em programa de treinamento, cursos, congressos ou eventos similares no interesse do Poder Judiciário;

III - afastar-se em função de convocação de autoridade regularmente investida, ou para participação em julgamento na condição de parte ou testemunha;

IV - estiver afastado em virtude de autorização para o exercício de mandato de representação em órgão de classe dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

 

§ 2º. É vedado o pagamento do benefício a servidor que se encontre à disposição de outro órgão, mesmo que com ônus para esta Corte de Justiça, ainda que a cessão ocorra sem prejuízo de vencimentos e vantagens.

 

§ 3º. É vedado o pagamento do benefício aos servidores que se encontrem de férias, licenças ou outros afastamentos, à exceção daqueles previstos no parágrafo 1º deste artigo.

 

Art. 3º. A concessão do auxílio-locomoção será devida a contar do dia em que o servidor entrar em exercício, calculando-se proporcionalmente os dias trabalhados, sendo que os dias não trabalhados serão excluídos da mesma forma quando se tratar de afastamento passível de retorno.

 

§ 1º. Nos casos em que não haja tempo hábil para a inclusão, no primeiro crédito disponibilizado ao servidor, do valor relativo a todo o período trabalhado, caberá o crédito de valores retroativos.

 

§ 2º. Os valores creditados indevidamente, à conta do cartão, no mês de início do afastamento, serão compensados quando do retorno ao efetivo exercício neste Poder Judiciário.

 

Art. 4º. O servidor deverá utilizar o crédito que lhe é devido no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do último crédito, após o qual o cartão será automaticamente cancelado.

 

Art. 5º. Nas hipóteses de afastamentos definitivos, tais como exoneração, aposentadoria e falecimento, a exclusão do benefício ocorrerá a partir do dia de desligamento e o saldo excedente será compensado em procedimento de encerramento de folha.

 

Art. 6º. O custo pela emissão de segunda via do cartão auxílio-locomoção, conforme estabelecido pela empresa administradora do serviço, será repassado ao servidor, independentemente do motivo de sua perda, extravio ou inutilização.

 

Art. 7º. O valor do auxílio-locomoção fica estabelecido, inicialmente, em R$ 4,40 (quatro reais e quarenta centavos) diários.

 

Parágrafo único. O reajuste do valor do limite mensal do auxílio-locomoção observará estritamente às normas estabelecidas pela Resolução nº 02/2009, do Órgão Especial.

 

Art. 8º. Este Ato entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

 

Publique-se e Registre-se.

 

Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2009.

Desembargador JOSÉ CARLOS SCHMIDT MURTA RIBEIRO

PRESIDENTE

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.