RESOLUÇÃO 10/2009
Estadual
Judiciário
21/05/2009
22/05/2009
DJERJ, 2. INST, nº 169, p. 243
Resolve alterar a redação do parágrafo 1º, do art. 1º e revogar o parágrafo 2º do mesmo artigo, da Resolução n. 8, de 25 de agosto de 2008, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
RESOLUÇÃO Nº 10/2009
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais (art. 9º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça ) e, tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 21 de maio de 2009 (Processo n.º 2009.011.282).
CONSIDERANDO que os juizados especiais, providos por Juízes togados, ou togados e leigos, competentes para conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimos, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de Juízes de primeiro grau (art. 96, inciso I, alínea "b", da Constituição da República Federativa do Brasil);
CONSIDERANDO que o recurso será julgado por uma turma composta de três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição (art. 41, § 1º, da Lei Federal n.º 9.099, de 26 de setembro de 1.995);
CONSIDERANDO que cada Turma Recursal, Cível e Criminal será composta de 03 (três) Juízes Titulares e 03 (três) suplentes, todos togados e em exercício no primeiro grau de jurisdição (art. 16, caput, da Lei Estadual n.º 2.556, de 21 de maio de 1.996);
CONSIDERANDO que compete privativamente ao Tribunal de Justiça organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
CONSIDERANDO a necessidade de implantar ações capazes de minimizar o retardamento da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer critérios para designação dos magistrados que irão integrar as Turmas Recursais;
CONSIDERANDO que a designação dos Juízes que compõem as Turmas Recursais deverá recair não somente entre os Juízes Titulares de Juizados Especiais, mas sim em qualquer Juiz togado e em exercício no primeiro grau de jurisdição, nos termos do que dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil (art. 98, inciso I); da Lei Federal n.º 9.099/95 (art. 41, parágrafo 1º) e da Lei Estadual n.º 2.556/96 (art. 16, caput);
CONSIDERANDO que a designação dos Juízes integrantes das Turmas Recursais recaindo sobre todos os Juízes togados e em exercício no primeiro grau de jurisdição atenderá melhor aos princípios da Razoabilidade, Proporcionalidade, Acesso à Justiça, Celeridade, Efetividade; Eficiência e Duração Razoável dos Processos.
R E S O L V E:
Art. 1º. Alterar a redação do parágrafo 1º, do art. 1º e revogar o parágrafo 2º do mesmo artigo, da Resolução n.º 08, de 25 de agosto de 2.008, do Colendo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que passa a ter a seguinte redação.
"Art. 1º. (...)
§ 1º. A designação dos Juízes integrantes das Turmas Recursais será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, na forma do artigo 41 § 1º da Lei nº. 9.099/95, entre os Juízes de Direito, ficando os Juízes das Turmas Recursais Cíveis, no período de exercício dessa designação, com auxiliar exclusivo em seu Juízo."
Art. 2º. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o § 2º do art. 1º da Resolução nº. 08/2008 do Conselho da Magistratura.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2009
(a) Desembargador LUIZ ZVEITER
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.