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ATO NORMATIVO 8/2002

ATO NORMATIVO 8/2002

Estadual

Judiciário

23/08/2002

DORJ-III, S-I, n. 160, p. 1.

Disciplina ordem cronológica própria para os precatórios judiciais definidos como de pequeno valor no art. 87, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

*Revogado pelo Ato Normativo TJ nº 2, de 23/01/2019* DJERJ, ADM, de 01/03/2011, p. 3 CONSOLIDAÇÃO DO ATO NORMATIVO Nº. 08/2002, publicado no D.O. de 26.08.2002, com as alterações do ATO NORMATIVO 11/2008 , publicado no DJERJ de 04.11.2008 e do ATO NORMATIVO Nº. 05/2011, publicado no DJERJ de... Ver mais
Texto integral

*Revogado pelo Ato Normativo TJ nº 2, de 23/01/2019*

 

DJERJ, ADM, de 01/03/2011, p. 3

 

CONSOLIDAÇÃO DO ATO NORMATIVO Nº. 08/2002, publicado no D.O. de 26.08.2002, com as alterações do ATO NORMATIVO 11/2008 , publicado no DJERJ de 04.11.2008 e do ATO NORMATIVO Nº. 05/2011, publicado no DJERJ de 01.03.2011.

 

ATO NORMATIVO Nº 08/2002

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

 

Considerando a necessidade de regulamentar o pagamento dos precatório judiciais sob a responsabilidade da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e também o pagamento dos débitos da Fazenda Pública no âmbito de atuação dos Juízos de primeiro grau de jurisdição;

 

Considerando as modificações na ordem cronológica de precedência vinculadas ao pagamento dos precatórios, disciplinadas com a edição da Emenda Constitucional nº 37/02 ;

 

Considerando que o artigo 100, § 3º, da Constituição Federal , exclui os débitos de pequeno valor do sistema de pagamento por precatório imposto às Fazendas Públicas;

 

Considerando a necessidade de dotar os Juízos da execução de mecanismos suficientes para viabilizar a integral prestação jurisdicional, especialmente em virtude da inexistência de norma infraconstitucional que regulamente o disposto no artigo 87, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

 

Considerando que compete ao Juízo da execução requisitar o pagamento do débito de pequeno valor à pessoa jurídica de direito público, após transitada em julgado a decisão do processo de conhecimento, de modo a tornar efetiva a execução;

 

Considerando que o não atendimento da requisição consubstancia descumprimento de decisão judicial e, portanto, sujeita a pessoa jurídica de direito público devedora às conseqüências legais;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º. Os precatórios judiciais definidos como de pequeno valor no artigo 87, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias constituirão ordem cronológica própria.

 

Parágrafo único - Os precatórios de pequeno valor pendentes de pagamento total ou parcial, serão listados de acordo com sua natureza, em alimentícios e comuns.

 

Art. 2º. O pagamento dos precatórios judiciais, observada a precedência cronológica, obedecerá a seguinte ordem:

 

I - precatórios de pequeno valor, de natureza alimentícia;

 

II - precatórios de pequeno valor de natureza comum;

 

III - precatórios alimentícios; e

 

IV - precatórios comuns.

 

Art. 3º. A Assessoria de Precatórios Judiciais da Presidência do Tribunal de Justiça organizará as relações dos precatórios judiciais de acordo com a ordem definida no artigo anterior, e publicará as respectivas listas no Diário Oficial.

 

Art. 4º. Os precatórios de pequeno valor expedidos a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002, serão liquidados no Juízo de origem.

 

Art. 5º. Nos débitos de pequeno valor da Fazenda Pública, citado o devedor nos termos do artigo 730, do Código de Processo Civil, e não opostos embargos à execução ou havendo trânsito em julgado da decisão neles proferida, o Juiz, poderá remeter os autos em 10 (dez) dias à Central de Cálculos, requisitando-se, após, o pagamento ao ente público devedor. (com a redação dada pelo Ato Normativo nº. 05, publicado no DJERJ de 01.03.2011.)

 

§ 1º. Na requisição de pagamento à pessoa jurídica de direito público deverá constar o prazo de pelo menos 60 (sessenta) dias para cumprimento da obrigação. (parágrafo único renumerado conforme redação do Ato Normativo nº.11/2008, publicado no DJERJ de 04.11.2008)

 

§ 2º. O mandado requisitório será obrigatoriamente instruído com guia de depósito judicial individualizada por credor devidamente preenchida pelo Cartório com o valor da dívida atualizado para entrega ao executado no momento de seu cumprimento. (com a redação dada pelo Ato Normativo nº.11/2008, publicado no DJERJ de 04.11.2008)

 

Art. 6º. Este Ato Normativo entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2011

 

Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS

 

Presidente

 

 

DORJ-III, S-I, n. 160, de 26/08/2002, p. 1

 

 

ATO NORMATIVO Nº 08/2002

Disciplina ordem cronológica própria para os precatórios judiciais definidos como de pequeno valor no artigo 87, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de regulamentar o pagamento dos precatórios judiciais sob a responsabilidade da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e também o pagamento dos débitos da Fazenda Pública no âmbito de atuação dos Juízos de primeiro grau de Jurisdição;

Considerando as modificações na ordem cronológica de precedência vinculadas ao pagamento dos precatórios, disciplinadas com a edição de Emenda Constitucional nº 37/02;

Considerando que compete ao Juízo de execução requisitar o pagamento do débito de pequeno valor à pessoa jurídica de direito público, após transitada em julgado a decisão do processo de conhecimento, de modo a tornar efetiva a execução;

Considerando que o não atendimento de requisição consubstancia descumprimento de decisão judicial e portanto sujeita a pessoa jurídica de direito público devedora às conseqüências legais;

 

RESOLVE:

Artigo 1º - Os precatórios judiciais definidos como de pequeno valor no artigo 87, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias constituirão ordem cronológica própria.

Parágrafo Único - Os precatórios de pequeno valor pendentes de pagamento total ou parcial serão listados de acordo com sua natureza, em alimentícios e comuns.

 

Artigo 2º - O pagamento dos precatórios judiciais, observada a procedência cronológica, obedecerá a seguinte ordem:

I - precatórios de pequeno valor, de natureza alimentícia;

II - precatórios de pequeno valor de natureza comum;

III - precatórios alimentícios; e

IV - precatórios comuns.

 

Artigo 3º - A Assessoria de Precatórios Judiciais da Presidência do Tribunal de Justiça organizará as relações dos precatórios judiciais de acordo com a ordem definida no artigo anterior, e publicará as respectivas listas no Diário Oficial.

 

Artigo 4º - Os precatórios de pequeno valor, expedidos a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002, serão liquidados no Juízo de origem.

 

Artigo 5º - Nos débitos de pequeno valor da Fazenda Pública, citado o devedor nos termos do artigo 730, do Código de Processo Civil, e não opostos embargos à execução, ou havendo trânsito em julgado da decisão neles proferida, o Juiz, após ouvir em 10 (dez) dias o Setor de Conferência de Cálculos de Assessoria de Precatórios, requisitará o pagamento ao ente público devedor.

 

Parágrafo único - Na requisição de pagamento à pessoa jurídica de direito público deverá constar o prazo de pelo menos 60 (sessenta) dias para cumprimento da obrigação.

 

Artigo 6º - Este Ato Normativo entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Referência:

Ato Normativo TJ nº 11 / 2008

 

Art. 5. alterado pelo  Ato Normativo TJ: n. 5   , de 24/02/2011. In: DJERJ, ADM, de 01/03/2011, p. 2.

 

Texto Consolidado. In: DJERJ, ADM, de 01/03/2011, p. 3.

 

 

Íntegra - Página 1

Íntegra - Página 2

Íntegra - Página 3

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Consolidado. In: DJERJ, ADM, de 01/03/2011, p. 3.