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ATO NORMATIVO 25/2010

ATO NORMATIVO 25/2010

Estadual

Judiciário

09/11/2010

DJERJ, ADM, nº 45, p. 2

Resolve que a digitalizacao de documentos anexados a peticao encaminhada por meio fisico suscitara o previo recolhimento de R$ 0,25 (vinte e cinco centavos), por pagina digitalizada, e da outras providencias.

ATO NORMATIVO TJ Nº 25/ 2010 O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, DESEMBARGADOR LUIZ ZVEITER, no uso de suas atribuições legais CONSIDERANDO o disposto no art. 23 da Resolução TJ/OE nº 16/2009 , que possibilita à Presidência deste Tribunal a resolução de questões... Ver mais
Texto integral

ATO NORMATIVO TJ Nº 25/ 2010

 

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, DESEMBARGADOR LUIZ ZVEITER, no uso de suas atribuições legais

CONSIDERANDO o disposto no art. 23 da Resolução TJ/OE nº 16/2009 , que possibilita à Presidência deste Tribunal a resolução de questões referentes ao processo eletrônico não disciplinadas pelo referido ato regulamentar;

CONSIDERANDO ser missão do Poder Judiciário a entrega da prestação jurisdicional de maneira célere, eficaz e concreta, buscando dirimir dúvidas que possam obstar o ágil processamento dos feitos eletrônicos e, ao mesmo tempo, prover a manutenção dos sistemas informáticos, com a regulamentação da incidência de custas e demais valores a serem recolhidos em favor deste E. Tribunal;

RESOLVE:

Art. 1º. A digitalização de documentos anexados a petição encaminhada por meio físico suscitará, além do valor previsto no art. 15, § 5º, da Resolução TJ/OE nº 16/2009, o prévio recolhimento de R$ 0,25 (vinte e cinco centavos), por página digitalizada, sob o código 2212-9.

Art. 2º. A impressão de cópia de processo eletrônico, mediante solicitação das partes ou para a confecção de um instrumento processual (cartas de sentença, formais de partilha) ensejará o prévio recolhimento de R$ 0,20 (vinte centavos), por página impressa, sob o código informado no artigo antecedente.

Art. 3º. No tocante à incidência de custas, emolumentos de registro/baixa e taxa judiciária pelos atos processuais praticados em processos eletrônicos, deverão ser observadas as disposições previstas na Lei Estadual nº 3.350/1999 , com valores atualizados por Portaria expedida anualmente pela Corregedoria Geral da Justiça, e no Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro .

Art. 4º. O ato de distribuição de processo eletrônico, bem como o envio eletrônico de citações, intimações, notificações e ofícios deverão ser antecedidos do recolhimento de 2 UFIR/RJ (em 2010, R$ 4,03).

Art. 5º. Os valores dispostos acima serão reajustados anualmente por Ato da Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 6º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2010.

Desembargador LUIZ ZVEITER

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.