ATO NORMATIVO 6/2005
Estadual
Judiciário
14/10/2005
19/10/2005
DORJ-III, S-I, nº 196, p. 1
Regulamenta o Sistema de Registro de Precos no ambito do Poder Judi
ciario do Estado do Rio de Janeiro.
Revogado pelo Ato Normativo TJ:
n. 7, de 28/04/2009. In: DJERJ, ADM, de 29/04/2009, p. 2.
ATO NORMATIVO Nº 06/2005
Regulamenta o Sistema de Registro de Preços no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos arts. 15, II, e 117 da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993,
RESOLVE:
Art. 1º - A Administração do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro poderá contratar compras e serviços mediante sistema de registro de preços, que formará por meio de licitação nas modalidades concorrência ou pregão, sendo esta preferencial quando o objeto for bem ou serviço comum, como definido na Lei Federal nº 10.520/02.
Art. 2º - Serão registrados os preços de bens e serviços de uso ou emprego freqüente, em montante global predeterminado, cujos quantitativos e prazos para fornecimento ou execução dependam de requisições de periodicidade variável.
§ 1º - A execução do serviço ou o fornecimento do bem ocorrerá segundo parcelas que respeitarão o lote mínimo previsto no edital da licitação.
§ 2º - O preço cotado pelo primeiro colocado deverá ser negociado com o dos demais licitantes, no caso de atendimento a lote
máximo, registrando-se na ata de julgamento as razões que impeçam o ajustamento entre os preços propostos, porém, desde que motivado, é permitido o registro de seus preços.
Art. 3º - Homologada a licitação, o órgão gerenciador, respeitada a ordem de classificação e o número de fornecedores, convocará os adjudicatários para assinatura da ata de registro de preços, que, publicada, aperfeiçoará o compromisso de fornecimento ou de execução nas condições estabelecidas.
§ 1º - O licitante que tenha o seu preço registrado será denominado beneficiário de registro.
§ 2º - A administração judiciária não se obriga a contratar com os beneficiários de registro, porém a estes é assegurada preferência em igualdade de condições.
§ 3º - Observadas as condições do edital, a administração judiciária poderá contratar concomitantemente com mais de um dos beneficiários de registro.
§ 4º - Respeitado o lote mínimo previsto no edital, a cada pedido de fornecimento corresponderá um contrato, na forma do disposto no art. 62 da Lei nº 8.666/93.
Art. 4º- A gestão do registro de preços caberá ao Departamento de Patrimônio e Material ou ao Departamento de Contratos e Atos Negociais, conforme se trate, respectivamente, de bem ou serviço.
Parágrafo único - Caberá às unidades gestoras:
I - centralizar os pedidos;
II - proceder à pesquisa de mercado (art. 15, § 1º, da Lei nº 8.666/93);
III - requerer a autorização para licitar-se o registro de preços;
IV - solicitar à Diretoria Geral de Planejamento, Coordenação e Finanças (DGPCF) a autorização da despesa correspondente ao fornecimento da parcela necessária, por meio da Diretoria Geral de Logística (DGLOG), de acordo com a ata de registro de preços firmada com os beneficiários.
Art. 5º - Autorizada a compra ou o serviço, será comunicado ao beneficiário o quantitativo, o prazo e demais condições, empenhando-se o valor da despesa. Uma via da nota de empenho será entregue ao beneficiário, criando-se o vínculo contratual previsto no art. 3º, § 4º, deste Ato, acompanhada de nota de encomenda, se compra, ou de termo contratual, se serviço.
§ 1º - Atestada a entrega do bem ou a execução do serviço pela unidade gestora competente, proceder-se-á à liquidação da despesa.
§ 2º - Liquidada a despesa, a unidade gestora encaminhará o respectivo documento fiscal ao órgão competente para o pagamento.
Art. 6º - A ata de registro de preços poderá sofrer alterações, obedecidas as disposições do art. 65 da Lei nº 8.666/93.
§ 1º - Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo à unidade gestora promover as necessárias negociações junto aos fornecedores ou executantes.
§ 2º - Quando, por motivo superveniente, o preço inicialmente registrado torna-se superior ao preço praticado no mercado a unidade gestora deverá:
I - convocar o fornecedor ou executante, para negociar a adequada redução do preço;
II - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso se frustre a negociação.
III - convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.
§ 3º - Quando o preço de mercado tornar-se superior ao registrado e o fornecedor, mediante requerimento fundamentado, demonstrar a impossibilidade de cumprir o compromisso, a unidade gestora poderá:
I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, se confirmada a veracidade dos motivos apresentados e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento;
II - convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.
§ 4º - Frustradas as negociações, a unidade gestora revogará a ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para a obtenção de contratação mais vantajosa.
Art. 7º - O fornecedor terá o seu registro cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o preço registrado, na hipótese deste tornar-se superior ao praticado no mercado;
IV - houver razões de interesse público.
§ 1º - O cancelamento do registro, nas hipóteses previstas e assegurados o contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho da autoridade competente da unidade gestora.
§ 2º - O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço na ocorrência de fato superveniente que comprometa a perfeita execução do contrato, decorrente de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovado.
Art. 8º - Durante a vigência da ata de registro de preços, que não poderá ser superior a 12 (doze) meses, os preços serão fixos e irreajustáveis, exceto na hipótese prevista no art. 65, II, alínea "d", da Lei nº 8.666/93, devidamente comprovada, ou quando os preços praticados no mercado sofrerem redução.
Art. 9º - Os lotes para os quais não seja oferecida proposta serão considerados desertos para os fins do art. 24, inciso V, da Lei nº 8.666/93.
Art. 10 - Fica revogado o Ato Normativo nº 12/99.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2005.
Desembargador SERGIO CAVALIERI FILHO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.