ATO NORMATIVO 22/2009
Estadual
Judiciário
09/09/2009
10/09/2009
DJERJ, ADM, nº 7, p. 2
Disciplina o procedimento para pedido de restituicao de valor, refe
rente a receita, judicial ou administrativa, recolhido indevida ou ex
cessivamente ao Fundo Especial do Tribunal de Justica.
ATO NORMATIVO TJ Nº 22/ 2009
Disciplina o procedimento para pedido de restituição de valor, referente a receita, judicial ou administrativa, recolhido indevida ou excessivamente ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça.
O Desembargador LUIZ ZVEITER, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a autonomia financeira que ao Poder Judiciário assegura o art. 99 da Constituição da República, implementada, no Estado do Rio de Janeiro, pela Lei nº 2.524, de 22 de janeiro de 1996, que instituiu o Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ, com as alterações que lhe introduziu a Lei nº 3.217, de 27 de maio de 1999;
CONSIDERANDO os termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, inclusive restringindo as hipóteses de renúncia de receita;
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções nº15/2003 e nº 46/2006, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, que, respectivamente, aprovaram e consolidaram a estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, com as modificações introduzidas pelas Resoluções nº 20/2008, nº 24/2008 e nº 03/2009;
CONSIDERANDO o teor do Enunciado Administrativo do FETJ nº 49, publicado no Diário Oficial de 22 de dezembro de 2006, por meio do Aviso nº 72/2006, que orienta quanto ao meio de prova a instruir as solicitações de restituição de valores indevidamente vertidos ao FETJ;
CONSIDERANDO a edição do Ato Executivo nº 443/2009, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 10/02/2009, que constituiu a Comissão Especial para o Fundo Especial do Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustar a redação do Ato Normativo nº 07/2006às inovações de estrutura organizacional e de procedimento administrativo, quanto ao processamento de pedidos de restituição de valor referente a receita, judicial ou administrativa, recolhido indevidamente ao FETJ, visando à atualização da norma e ao aperfeiçoamento do processamento em tempo hábil;
RESOLVE:
Art. 1º. A parte que, a título de receita judicial ou administrativa, recolher ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ valor indevido ou em excesso poderá solicitar a respectiva restituição, mediante requerimento dirigido ao Departamento de Gestão da Arrecadação - DEGAR, da Diretoria Geral de Planejamento, Coordenação e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - DGPCF, devendo, para tanto, preencher modelo de formulário que se encontra no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça (internet) ou no Departamento de Gestão da Arrecadação, a ele desde logo anexando:
(a) as três vias originais da GRERJ;
(b) os meios de prova a serem utilizados na demonstração do valor excessivo ou indevido, acompanhados dos documentos de que dispuser;
(c) o instrumento de procuração, contendo CPF do outorgante e do outorgado e poderes para dar e receber quitação, no original ou em fotocópia autenticada, aceitando-se, desde que contemple os referidos poderes, cópia da procuração que se encontre nos autos do processo judicial a que se refere a GRERJ objeto do pedido de restituição, e dela conste a expressão "Confere com o original", aposta por serventuário do respectivo cartório;
(d) a cópia do contrato social, se for pessoa jurídica.
§ 1º - Tem legitimidade para formular o pedido de restituição a pessoa física ou jurídica cujo nome e CPF/CNPJ constem respectivamente nos campos 01 e 09 da GRERJ.
§ 2º - O pedido de restituição deverá ser formulado no exercício financeiro em que houve o recolhimento.
§ 3º - A restituição de valor recolhido em exercício anterior ao da solicitação estará condicionada à existência de dotação orçamentária suficiente.
§ 4º - Não se conhecerá de pedido de restituição desacompanhado das três vias originais da GRERJ, nem se admitirá sua substituição por cópia, ainda que autenticada.
§ 5º - Nos casos em que a GRERJ já tenha sido utilizada, só se conhecerá do pedido de restituição se for instruído com a via vermelha original da GRERJ, que deverá ser desentranhada dos autos judiciais, acompanhada de cópia de certidão cartorária exarada nos respectivos autos, atestando que as custas judiciais ou taxa judiciária, objeto da solicitação, foram recolhidas com erro, no todo ou em parte.
§ 6º - Se a via azul da GRERJ já estiver em poder do DEGAR, tal fato será confirmado por servidor de seu quadro, no campo próprio constante do modelo de requerimento de restituição.
§ 7º - O DEGAR, se necessário, consultará a serventia judicial, extrajudicial ou a unidade organizacional competente, por telefone ou ofício, visando elucidar qualquer questão relevante, com o fim de confirmar se é devida a restituição pleiteada, devendo a consulta ser atendida com prioridade.
§ 8º - Não será concedida restituição de custas e de taxa judiciária consideradas devidas pelo juiz da causa na qual foram recolhidos os valores pleiteados, cuja decisão deve desafiar o medida judicial cabível.
Art. 2º. O pedido de restituição será indeferido de plano sempre que:
I - a GRERJ apresentar, em qualquer de suas vias, sinal de adulteração que comprometa sua idoneidade;
II - se relacionar a extinção de processo judicial, em qualquer fase, por abandono, desistência ou transação, nos termos do disposto no art. 20 da Lei Estadual nº 3.350, de 30 de dezembro de 1999.
III - o requerente apresentar débitos de custas e de taxa judiciária nos autos em que se encontre a guia objeto do pedido de restituição ou em qualquer processo judicial em trâmite nos órgãos integrantes deste Tribunal.
Art. 3º. O procedimento, devidamente instruído, será encaminhado à apreciação da Diretoria Geral de Planejamento, Coordenação e Finanças.
§ 1º - Uma vez comprovadas as alegações do requerente, será autorizada a devolução do valor indevidamente recolhido, cabendo ao Departamento Financeiro - DEFIN efetuar o depósito do valor deferido exclusivamente em favor do solicitante, nos moldes do art. 1º, § 1º do presente ato, em conta corrente própria, fornecida no momento do requerimento.
§ 2º - Caso não seja informada qualquer conta corrente para o fim aludido acima, cabe ao Departamento Financeiro - DEFIN emitir cheque exclusivamente em favor do solicitante, nos moldes do art. 1º, § 1º do presente ato.
§ 3º - Caso a alegação e os meios de prova apresentados no requerimento não sejam suficientes para comprovar ser devida a restituição, ou envolvam questão controvertida, o pedido será encaminhado à apreciação da Comissão Especial para o FETJ, que decidirá ou determinará as providências que considerar cabíveis.
§ 4º - Na hipótese de pedidos de restituição de custas e/ou taxa judiciária pagas indevidamente em processos judiciais, findos ou não, a Comissão Especial para o FETJ poderá determinar a exclusiva restituição dos valores recolhidos incorretamente, remetendo-se o feito ao DEGAR para as devidas anotações do Sistema de Arrecadação e para a comunicação ao juízo processante, que deverá afixá-la aos autos judiciais, se desarquivados.
§ 5º - Caso o requerimento de restituição fique paralisado por prazo igual ou superior a trinta dias, por inércia do requerente em cumprir exigência, será arquivado, sem prejuízo de nova manifestação do interessado, nos mesmos autos, que se dará com pedido de desarquivamento do processo administrativo, com o recolhimento das despesas fixadas anualmente por este Tribunal.
Art. 4º. A Comissão Especial para o FETJ decidirá sobre os casos não previstos neste Ato.
§ 1º - Das decisões proferidas caberá pedido de reconsideração, a ser protocolizado no prazo de 05 (cinco) dias, contado da data da ciência do requerente acerca da decisão em tela;
§ 2º - Da decisão que indeferir o pedido de reconsideração aludido acima, caberá recurso hierárquico, para o Conselho da Magistratura, observado o disposto nos artigos 48, 50, § 4º e 51 do Regimento Interno do Conselho da Magistratura.
Art. 5º. O presente Ato entrará em vigor na data de sua publicação, restando, conseqüentemente, revogado o Ato Normativo nº 07/2006.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2009.
Desembargador LUIZ ZVEITER Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.