ATO NORMATIVO 3/2010
Estadual
Judiciário
29/01/2010
11/02/2010
DJERJ, ADM, nº 106, p. 3
Resolve que na hipotese de incidencia de custas e de taxa judiciaria a serem recolhidas por partes nao assistidas por advogado em execucoes fiscais, a serventia processante podera, de imediato, auxilia-las atraves da intranet, no preenchimento e impressao da GRERJ Eletronica para o devido pagamento, e da outras providencias.
ATO NORMATIVO TJ Nº 03 /2010
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador LUIZ ZVEITER, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a instituição da GRERJ Eletrônica Judicial, disposta no site www.tjrj.jus.br, para os recolhimentos de custas, taxa judiciária e acréscimos legais, devidos nas serventias judiciais integrantes da 1ª Instância deste E. Tribunal, com obrigatória utilização a partir de 01 de janeiro de 2010, pelo Ato Normativo TJ nº 08/2009 (DJE, 27/05/2009), nos moldes do Aviso TJ nº 84/2009 (DJE, 21/12/2009);
CONSIDERANDO as eventuais dificuldades de acesso e utilização do sistema em tela, a ser enfrentadas por partes não assistidas por advogado, em execuções fiscais, instadas a recolher custas, taxa judiciária e acréscimos legais nos moldes do Aviso CGJ 06/2010 (DJE, 08/01/2010);
RESOLVE:
Art. 1º - Na hipótese de incidência de custas e de taxa judiciária a serem recolhidas por partes não assistidas por advogado em execuções fiscais, a serventia processante poderá, de imediato, auxiliá-las, através da intranet, no preenchimento e impressão da GRERJ Eletrônica para o devido pagamento, ou, de acordo com a conveniência administrativa da serventia processante, encaminhar imediatamente eletronicamente a certidão de débito, regulada pelo Ato Normativo TJ nº 04/2007, ao Departamento de Gestão da Arrecadação (DEGAR).
Parágrafo único - As serventias com atribuição de dívida ativa situadas em município conveniado com este E. Tribunal, conforme rol estipulado no Aviso TJ nº 81/ 2009 (convênio de cooperação técnica e arrecadação conjunta das custas e taxa judiciária devidas) deverão ter os valores iniciais de uma execução fiscal, previstos no Aviso CGJ nº 06/2010, recolhidos através de uma guia de cobrança compartilhada, aplicando-se o caput deste artigo apenas para o recolhimento de eventuais diferenças de custas ou taxa judiciária e de eventuais valores devidos por atos processuais posteriores.
Art. 2º - Caso a guia tenha sido gerada pela serventia processante, o executado, após o devido pagamento dos valores constantes, por não possuir advogado, apresentará diretamente à serventia o número da guia paga, para vinculação junto ao sistema e adoção das providências cabíveis.
Art. 3º - Na hipótese de envio de certidão de débito pela serventia, o DEGAR, ao recebê-la, através da Divisão de Cobrança Administrativa, notificará o devedor por via postal, encaminhando uma GRERJ eletrônica impressa e preenchida com os valores devidos para pagamento, no prazo de 30 dias, contados da emissão do documento.
§ 1º - Aos valores informados pela serventia processante, será acrescido o valor referente ao ressarcimento das despesas pelo encaminhamento postal da guia eletrônica impressa.
§ 2º - Fica dispensada qualquer apresentação de comprovação do pagamento realizado junto ao DEGAR, bem como nas serventias judiciais, de acordo com o disposto nos arts. 2º e 5º do Ato Normativo TJ nº 08/2009.
§ 3º - Para realizar nesta hipótese a baixa do processo na hipótese de comarcas que possuem Distribuidor Oficializado, ou requerer a baixa junto à Distribuidor privatizado (Capital, Niterói e Campos dos Goytacazes), a serventia deverá verificar a quitação de todos os débitos do processo judicial, por meio de consulta ao relatório de débitos quitados, disponibilizado no Sistema de Distribuição e Controle Processual, ficando assim o DEGAR dispensado do envio de oficio às serventias para ciência da referida quitação.
§ 4º - Será de inteira responsabilidade do escrivão ou de seu substituto a emissão rotineira de relatório para a verificação dos débitos quitados e a adoção das providências cabíveis para a baixa dos autos judiciais
Cumpra-se.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2010.
Desembargador LUIZ ZVEITER
Presidente do Tribunal de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.