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ATO NORMATIVO 3/2010

ATO NORMATIVO 3/2010

Estadual

Judiciário

29/01/2010

DJERJ, ADM, nº 106, p. 3

Resolve que na hipotese de incidencia de custas e de taxa judiciaria a serem recolhidas por partes nao assistidas por advogado em execucoes fiscais, a serventia processante podera, de imediato, auxilia-las atraves da intranet, no preenchimento e impressao da GRERJ Eletronica para o devido pagamento,... Ver mais
Ementa

Resolve que na hipotese de incidencia de custas e de taxa judiciaria a serem recolhidas por partes nao assistidas por advogado em execucoes fiscais, a serventia processante podera, de imediato, auxilia-las atraves da intranet, no preenchimento e impressao da GRERJ Eletronica para o devido pagamento, e da outras providencias.

ATO NORMATIVO TJ Nº 03 /2010 O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador LUIZ ZVEITER, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a instituição da GRERJ Eletrônica Judicial, disposta no site www.tjrj.jus.br, para os recolhimentos de custas, taxa... Ver mais
Texto integral

ATO NORMATIVO TJ Nº 03 /2010

 

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador LUIZ ZVEITER, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO a instituição da GRERJ Eletrônica Judicial, disposta no site www.tjrj.jus.br, para os recolhimentos de custas, taxa judiciária e acréscimos legais, devidos nas serventias judiciais integrantes da 1ª Instância deste E. Tribunal, com obrigatória utilização a partir de 01 de janeiro de 2010, pelo Ato Normativo TJ nº 08/2009 (DJE, 27/05/2009), nos moldes do  Aviso TJ nº 84/2009  (DJE, 21/12/2009);

 

CONSIDERANDO as eventuais dificuldades de acesso e utilização do sistema em tela, a ser enfrentadas por partes não assistidas por advogado, em execuções fiscais, instadas a recolher custas, taxa judiciária e acréscimos legais nos moldes do  Aviso CGJ 06/2010  (DJE, 08/01/2010);

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Na hipótese de incidência de custas e de taxa judiciária a serem recolhidas por partes não assistidas por advogado em execuções fiscais, a serventia processante poderá, de imediato, auxiliá-las, através da intranet, no preenchimento e impressão da GRERJ Eletrônica para o devido pagamento, ou, de acordo com a conveniência administrativa da serventia processante, encaminhar imediatamente eletronicamente a certidão de débito, regulada pelo  Ato Normativo TJ nº 04/2007, ao Departamento de Gestão da Arrecadação (DEGAR).

 

Parágrafo único - As serventias com atribuição de dívida ativa situadas em município conveniado com este E. Tribunal, conforme rol estipulado no  Aviso TJ nº 81/ 2009 (convênio de cooperação técnica e arrecadação conjunta das custas e taxa judiciária devidas) deverão ter os valores iniciais de uma execução fiscal, previstos no Aviso CGJ nº 06/2010, recolhidos através de uma guia de cobrança compartilhada, aplicando-se o caput deste artigo apenas para o recolhimento de eventuais diferenças de custas ou taxa judiciária e de eventuais valores devidos por atos processuais posteriores.

 

Art. 2º - Caso a guia tenha sido gerada pela serventia processante, o executado, após o devido pagamento dos valores constantes, por não possuir advogado, apresentará diretamente à serventia o número da guia paga, para vinculação junto ao sistema e adoção das providências cabíveis.

 

Art. 3º - Na hipótese de envio de certidão de débito pela serventia, o DEGAR, ao recebê-la, através da Divisão de Cobrança Administrativa, notificará o devedor por via postal, encaminhando uma GRERJ eletrônica impressa e preenchida com os valores devidos para pagamento, no prazo de 30 dias, contados da emissão do documento.

 

§ 1º - Aos valores informados pela serventia processante, será acrescido o valor referente ao ressarcimento das despesas pelo encaminhamento postal da guia eletrônica impressa.

 

§ 2º - Fica dispensada qualquer apresentação de comprovação do pagamento realizado junto ao DEGAR, bem como nas serventias judiciais, de acordo com o disposto nos arts. 2º e 5º do Ato Normativo TJ nº 08/2009.

 

§ 3º - Para realizar nesta hipótese a baixa do processo na hipótese de comarcas que possuem Distribuidor Oficializado, ou requerer a baixa junto à Distribuidor privatizado (Capital, Niterói e Campos dos Goytacazes), a serventia deverá verificar a quitação de todos os débitos do processo judicial, por meio de consulta ao relatório de débitos quitados, disponibilizado no Sistema de Distribuição e Controle Processual, ficando assim o DEGAR dispensado do envio de oficio às serventias para ciência da referida quitação.

 

§ 4º - Será de inteira responsabilidade do escrivão ou de seu substituto a emissão rotineira de relatório para a verificação dos débitos quitados e a adoção das providências cabíveis para a baixa dos autos judiciais

 

Cumpra-se.

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2010.

 

Desembargador LUIZ ZVEITER

Presidente do Tribunal de Justiça  

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.