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RESOLUÇÃO 6/1999

Estadual

Judiciário

29/04/1999

DORJ-III, S-I, nº 83, p. 14

Dispõe sobre as Turmas Recursais dos Juizados Especiais.

CONSELHO DA MAGISTRATURA RESOLUÇÂO Nº 06/99 O Conselho da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o decidido na Sessão realizada no dia 29 de abril de 1999 (Processo nº 389/99-"G"), CONSIDERANDO a inconveniência de... Ver mais
Texto integral

CONSELHO DA MAGISTRATURA

 

RESOLUÇÂO Nº 06/99

 

O Conselho da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o decidido na Sessão realizada no dia 29 de abril de 1999 (Processo nº 389/99-"G"),

 

CONSIDERANDO a inconveniência de acumulação de funções pelos Juízes de Direito, posto ensejar prejuízo do exercício de suas normais e diversificantes atividades jurisdicionais;

 

CONSIDERANDO a existência deficitária de vaga, atualmente, na carreira da Magistratura, a exigir acumulação, nisso determinando a racionalização dos trabalhos para sua maior eficiência;

 

CONSIDERANDO a pletora de Turmas Recursais dos Juizados Especiais, coevamente, convergindo para problemas complexos com a designação de muitos Magistrados para nelas funcionar, inobstante o insignificante número de processos a serem examinados e julgados, tal em confronto com a massa de ações existentes, o que se encerra como trânsito em julgado da decisão de primeiro grau;

 

CONSIDERANDO ser de todo plausível a condução dos jurisdicionados à paz social, o que se perfaz pela concentração de um menor número de órgãos julgadores dos recursos, mandados de segurança e "habeas corpus", este relativos à competência dos Juizados Especiais, a par de obstar maior discrepância jurisprudencial.

Assim, imprimindo alteração ao comando da Resolução nº 11/98,

 

RESOLVE

 

CAPÍTULO:

 

Da Composição, Presidência e

Reunião das Turmas Recursais

 

Artigo 1º Haverá na Comarca da Capital duas Turmas Recursais, uma Cível e outra Criminal, com competência para julgamento dos Mandados de Segurança, Habeas-Corpus e dos recurso das decisões proferidas pelos Juizados Especiais de todas as Comarcas, excluídas aquelas mencionadas no art. 2º desta Resolução.

 

§ 1º- As Turmas Recursais serão compostas por 04 (quatro) Juízes togados, todos Titulares, preferencialmente em exercício nos Juizados Especiais.

 

§ 2º- Os Juízes integrantes da Turmas Recursais serão designados pelo Presidente do Tribunal, sendo sua atuação temporária, ficando os Juízes das Turmas Recursais Cíveis da Capital, no período de exercício dessa designação, com auxiliar exclusivo em seu Juízo.

 

§ 3° - Nas sessões, os integrantes das Turmas Recursais envergarão vestes talares.

 

§ 4° - A Presidência caberá ao Juiz de maior antiguidade, observada a Entrância mais elevada.

 

Artigo 2° - No interior, observada a nova divisão territorial, estabelecida na Lei n.° 2.930/98, haverá duas Turmas Recursais, nas Comarcas de Entrância Especial de Campos dos Goytacazes e de Volta Redonda.

 

§ 1° - A competência da Turma Recursal de Campos dos Goytacazes compreenderá, alem da mesma Comarca, as demais integrantes das seguintes Regiões:

 

 

10ª REGIÃO JUDICIÁRIA: MACAÉ (QUISSAMÃ - CARAPEBUS), CONCEIÇÃO DE MACABU, TRAJANO DE MORAIS, SANTA MARIA MADALENA, CASIMIRO DE ABREU, RIO DAS OSTRAS E SILVA JARDIM;

 

11ª REGIÃO JUDICIÁRIA: SÃO JOÃO DA BARRA, SÃO FIDELIS, ITAPERUNA, BOM JESUS ITABAPOANA, NATIVIDADE (VARRE-SAI), PORCIÚNCULA, e;

 

12° REGIÃO JUDICIÁRIA: SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, ITAOCARA, CAMBUCI, MIRACEMA e LAJE DO MURIAÉ.

 

§ 2° - A competência da Turma Recursal de Volta Redonda compreenderá, além da mesma Comarca, as demais integrantes das seguintes Regiões:

 

4° REGIÃO JUDICIÁRIA: BARRA MANSA, RIO CLARO e RESENDE.

 

5° REGIÃO JUDICIÁRIA: BARRA DO PIRAI, PIRAI, VALENÇA e RIO DAS FLORES.

 

13° REGIÃO JUDICIÁRIA: VASSOURAS, MENDES, ENGENHO PAULO DE FRONTIN, PARACAMBI E MIGUEL PEREIRA.

 

Artigo 3° - Caberá ao Presidente da Turma:

 

a) exercer o poder de polícia nas sessões, mantendo a ordem e decoro;

 

b) ordenar que se retirem da sala de reuniões os que se comportarem inconvenientemente;

 

c) requisitar, quando necessário, o concurso de força publica;

 

d) deferir a palavra a quem de direito, toda vez que se suscitar uma questão de ordem.

 

Parágrafo único - O Presidente será substituindo, em seus impedimentos, pelo Juiz mais antigo.

 

Artigo 4° - A Secretaria das Turmas Recursais será coordenada por um Juiz integrante de uma das Turmas, a ser designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Artigo 5° - Compete ao Juiz Coordenador:

 

I - proceder a distribuição, diretamente ao relator, que deverá ser informatizada e obedecer ao rodízio e à igualdade dos recursos e das ações de impugnação autônoma;

 

II - organizar as pautas de julgamento;

 

III - promover a remessa dos autos conclusos aos Juízes Relatores e com vista ao Ministério Publico, quando for o caso de sua intervenção.

 

 

CAPITULO II

 

Da Distribuição e Processamento dos Recursos

 

Artigo 6° - Os recursos, em matéria cível ou criminal, serão distribuídos e registrados pela Secretaria das Turmas Recursais.

 

CAPÍTULO III

 

Das Sessões e Respectiva Ordem de Trabalhos

 

Artigo 7° - Por ocasião das sessões, o Presidente ocupará lugar ao centro da mesa, à qual os demais Juizes tomarão assento, à direita e à esquerda, conforme a ordem de antiguidade.

 

Artigo 8° - A realização das transmissões radiofônicas ou televisionadas, assim como filmagens, gravação ou taquigrafia dos debates, somente se dará após o consentimento da maioria dos Juízes integrantes da Turma.

 

Artigo 9° - Feito o pregão, o Presidente indagará sobre a presença de advogados da causa e a realização de sustentação oral, que terá a duração máximo de 5 (cinco) minutos, e, em seguida, dará a palavra ao Relator.

 

§ 1° - Havendo litisconsorte, o prazo prorrogar-se-à por mais cinco minutos e formará um só todo, sendo dividido por igual, se não convencionarem de modo diverso.

 

§ 2° - O Ministério Público, nos casos previstos em Lei, poderá usar da palavra em prazo igual ao das partes.

 

CAPÍTULO IV

 

Das Deliberações

 

Artigo 10 - O Relator proferirá seu voto e, após os demais Juízes, na ordem decrescente de antigüidade.

 

Artigo 11 - As questões preliminares ou prejudiciais suscitadas no julgamento serão examinadas antes do mérito, do qual não se conhecerá se resultar prejudicado.

 

Parágrafo único - O Juiz vencido nas preliminares deverá votar em relação à questão de mérito subseqüente.

 

Artigo 12 - Somente em casos excepcionais a Turma, justificadamente, converterá o julgamento em diligencia, que deverá ser cumprida pelo Juizado de origem no prazo fixado.

 

Artigo 13 - Qualquer Juiz poderá pedir vista dos autos, prosseguindo-se no julgamento, na mesma sessão.

 

Artigo - As deliberações das Turmas serão tomadas por maioria de votos e o julgamento constará apenas de ata indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva, servindo a sumula do julgamento como acórdão,acaso a sentença seja confirmada pelos seus próprios fundamentos.

 

Dos Embargos de Declaração

 

Artigo 15 - Os embargos de declaração a acórdão serão opostos por petição escrita, no prazo de cinco (05) dias da intimação do julgado, e dirigida ao Relator que, independentemente de qualquer formalidade, apresentará o recurso em mesa para o julgamento, na primeira sessão seguinte, fazendo o relatório e dando o seu voto.

 

§ 1ª - O julgamento dos embargos competirá aos Juizes componentes da Turma recorrida, no momento da deliberação.

 

§ 2° - Os embargos de declaração, em matéria cível, quando protelatórios, acarretarão para o embargante a sanção prevista no artigo 538, parágrafo único do CPC.

 

CAPÍTULO V

 

Disposições Finais

 

Artigo 16 - Aplicam-se supletivamente ao funcionamento das Turmas Recursais as normas do Regimento interno do Tribunal de Justiça, sendo os casos omissos solucionados pela Presidência do Tribunal de Justiça.

 

Artigo 17 - O cabimento dos recursos extraordinários será apreciado pelo Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, para onde serão remetidos os autos logo após a interposição.

Artigo 18 - Os recursos já distribuídos e ainda não julgados deverão observar as regras anteriormente previstas, sendo vedada a redistribuição.

 

Artigo 19 - O encaminhamento dos feitos que competem às Turmas Recursais da Capital obedecerão as regras vigentes correspondentes aos Recursos em Geral, da Corregedoria-Geral da Justiça.

 

Artigo 20 - O Presidente do Tribunal de Justiça, com base em dados estatísticos do movimento recursal dos Juizados Especiais, poderá remanejar as Comarcas de uma para outra Região.

 

Artigo 21 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 1999.

 

(a) Desembargador HUMBERTO DE MENDONÇA MANES

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.