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RESOLUÇÃO 2/2003

Estadual

Judiciário

08/05/2003

DORJ-III, S-I, nº 84, p. 83

Dispõe sobre o valor dos honorários periciais correspondente a todos os exames realizados no Setor de Pericias Acidentarias, e dá outras providências.

 

RESOLUÇÃO Nº 02/2003 *Revogada pela Resolucao CM n. 3 , de 27/01/2011* O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, IV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e na forma do disposto no ... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº  02/2003

 

*Revogada pela   Resolucao CM n. 3 , de 27/01/2011*

 

O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, IV do

Regimento Interno do Tribunal de Justiça e na forma do disposto no  Provimento nº 11/87 , DORJ 21.12.87, que dispôs sobre a realização de perícias nas ações de acidentes do trabalho, tendo em vista o decidido na sessão realizada em 08 de maio de 2003 (Processo nº 363/03  G) e,

 

CONSIDERANDO as peculiaridades próprias das ações de acidentes de trabalho que, em qualquer hipótese, exigem sempre perícia médico-legal para verificação das seqüelas resultantes do acidente típico ou de doença profissional ou do trabalho, bem ainda perícia que estabeleça a relação de causalidade entre a enfermidade e a atividade laboral exercida pelo autor da ação;

 

CONSIDERANDO que cabe ao Instituto Nacional de Securidade Social - INSS, segurador obrigatório, a responsabilidade por todas as despesas relativas à realização de perícias médicas nas varas com competência acidentária;

 

CONSIDERANDO que cabe aos Juízes nomear peritos de sua confiança, fixando-lhes os respectivos honorários;

 

CONSIDERANDO que, após a extinção das varas com competência exclusiva para as questões acidentárias, tal competência passou a ser de todas as varas cíveis, o que acarretou uma discrepância muito grande no valor de fixação dos honorários periciais pelos diversos Juízos;

 

CONSIDERANDO que a Procuradoria da Previdência Social manifestou-se junto à Administração deste Tribunal no sentido de serem uniformizados os padrões de fixação dos honorários periciais custeados pelo órgão previdenciário;

 

CONSIDERANDO a positiva experiência uniformizadora dos valores dos honorários periciais nas varas acidentárias realizada em outros estados da federação,  com apoio em princípios de moralidade administrativa e de proteção ao erário;

 

CONSIDERANDO que a padronização de posturas é a mais adequada via da administração moderna, devendo os honorários dos peritos ser uniformizados em patamares razoáveis e consistentes, inclusive para a preservação da isonomia entre todos os profissionais que prestam os relevantes serviços aos Juízos acidentários;

 

CONSIDERANDO  que a economia do País, apesar do constante combate à inflação pelas autoridades competentes, não se satisfaz com a fixação de valores fixos em moeda, havendo constante necessidade de reajuste para acompanhar a desvalorização dos valores,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - O valor dos honorários periciais correspondente a  todos os exames realizados no Setor de Perícias Acidentárias, ou fora dele, inclusive os de oftalmologia, psiquiatria, otorrinolaringologia, ou ainda aqueles que incluam outras  patologias indicadas na inicial e examinadas pelo mesmo  perito, corresponderá a dois salários mínimos federais.

 

Parágrafo único - Para as perícias chamadas de local e de nexo causal o valor corresponderá a três salários-mínimos, se realizado o exame na comarca da capital, e de três e meio salários-mínimos nas demais comarcas do estado.

 

Art. 2º - Os laudos deverão ser sempre conclusivos evitando-se a repetição desnecessária de exames por diversos peritos da mesma área.

 

§ 1º - Quando os exames forem necessariamente realizados por mais de um perito de áreas médicas diferentes, cada um deles fará jus à remuneração constante do art. 1º desta Resolução.

 

§ 2º - Quando em um mesmo exame atuarem peritos da mesma especialidade médica, cada um deles fará jus à remuneração proporcional ao número de peritos atuantes no exame, a ser calculada sobre o valor do art. 1º .

 

Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogadas todas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 08 de maio de 2003

 

 

 

Desembargador MIGUEL PACHÁ

Presidente do Conselho da Magistratura

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.