RESOLUÇÃO 15/2006
Estadual
Judiciário
29/06/2006
14/07/2006
DORJ-III, S-I, nº 128, p. 89
Estabelece vinculação da remuneração dos servidores nao remunerados pelos cofres públicos, de que trata o artigo 48, parágrafo 2., da Lei n. 8.935/94, em atuação em serventia extrajudicial no Estado do Rio de Janeiro aos cargos paradigma do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário, estabelecido pela Lei n. 4.620/2005, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 15/2006
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pel o artigo 9º, XX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 29 de junho de 2006 (Processo nº 2006.011.616),
CONSIDERANDO que a Constituição Federal determina que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público;
CONSIDERANDO que a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, permitiu que os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou regime especial optassem pela manutenção de seu regime jurídico;
CONSIDERANDO que a manutenção do regime jurídico implica a regência destes servidores pelas normas aplicáveis aos servidores públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, na forma da lei;
CONSIDERANDO a declaração de prejudicialidade da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2891, bem como a revogação da Lei nº 3.893, de 19 de julho de 2002, que dispunha sobre a unificação e a reestruturação dos quadros de pessoal e instituía a carreira de serventuário do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a vinculação remuneratória dos servidores de investidura estatutária não remunerados pelos cofres públicos, em atuação em serventia extrajudicial n o Estado do Rio de Janeiro;
R E S O L V E:
Art. 1º Fica estabelecida vinculação da remuneração dos servidores não remunerados pelos cofres públicos, de que trata o artigo 48, § 2º, da Lei nº 8935/94, em atuação em serventia extrajudicial no Estado do Rio de Janeiro aos cargos paradigma do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, estabelecido pela Lei nº 4.620, de 11 de outubro de 2005.
Parágrafo único. Aplica-se ao servidor não remunerado pelos cofres públicos, em atuação em serventia extrajudicial, o regime disciplinar do serventuário do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, na forma do que dispõe o artigo 48, § 2º, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Art. 2º A vinculação de remuneração dos servidores de investidura estatutária que não manifestaram opção para transformação de seu regime jurídico na forma prevista no artigo 48, § 2º, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 deriva da aplicação das regras de enquadramento estabelecidas nas Leis nº 3.893, de 19 de julho de 2002 e 4.620, de 11 de outubro de 2005, bem como da Resolução nº 06, de 29 de dezembro de 2005, deste Conselho da Magistratura.
Art. 3º A remuneração dos servidores de investidura estatutária não remunerados pelos cofres públicos, em atuação em serventia extrajudicial, observado o enquadramento estabelecido pelo artigo 4º, § 2º, a e b, da Lei nº 3.893, de 19 de julho de 2002 e sua combinação com os artigos 17 e 18 da Lei nº 4.620, de 11 de outubro de 2005, utilizará como paradigma os padrões remuneratórios estabelecidos por esta lei, observada a seguinte correlação de cargos:
I - para o cargo de Técnico Judiciário Juramentado, o cargo de Analista Judiciário;
II - para o cargo de Auxiliar Judiciário, o cargo de Técnico de Atividade Judiciária;
III - para o cargo de Auxiliar de Cartório, o cargo de Técnico de Atividade Judiciária;
Art. 4º À remuneração dos servidores não remunerados pelos cofres públicos, em atuação em serventia extrajudicial no Estado do Rio de Janeiro, corresponderão as classes estabelecidas na tabela do Anexo I, designadas como A, B e C, divididas em padrões, sendo A a inicial e C a final.
Art. 5º Integram a remuneração dos servidores não remunerados pelos cofres públicos, em atuação em serventia extrajudicial no Estado do Rio de Janeiro, as parcelas previstas no artigo 13 da Lei nº 4.620, de 11 de outubro de 2005, sem prejuízo de outras parcelas a serem estabelecidas pelo delegatário.
§ 1º Os valores da remuneração dos servidores de que trata o caput deste artigo, serão pagos pelos delegatários, acrescidos de todas as vantagens pecuniárias, revisões e reajustes que incidam ou venham a incidir sobre a remuneração dos cargos paradigma.
§ 2º É encargo do delegatário promover o recolhimento da contribuição previdenciária ao regime próprio de previdência do servidor, de que tratam os artigos 33 e 35-A, da Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, que institui o Fundo Único de Previdência do Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º O pagamento do abono de permanência, criado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, é encargo do delegatário.
Art. 6º A mudança de padrão de remuneração dos servidores de que trata esta Resolução, para um novo padrão da mesma classe ou de classe diversa, dar-se-á de forma automática, observado o interstício de três anos entre cada alteração.
Parágrafo único. O ano em que for aplicada penalidade disciplinar definitiva superior a repreensão não será computado para fins do interstício de três anos de que trata o caput deste artigo.
Art. 7º A mudança de padrão de remuneração de que trata o artigo 6º desta Resolução somente poderá ocorrer após o servidor comprovar o devido recolhimento da contribuição previdenciária, relativa ao respectivo padrão de remuneração em que se encontrava posicionado no interstício, incluindo-se a contribuição patronal.
Parágrafo único. A Corregedoria Geral da Justiça disciplinará o procedimento para comprovação do recolhimento de contribuição previdenciária.
Art. 8º. A equivalência entre os índices da remuneração dos servidores de que trata esta Resolução e os padrões remuneratórios dos cargos paradigma, é aquela constante do Anexo II desta Resolução.
§ 1º A primeira mudança de padrão remuneratório dos servidores de que trata esta Resolução, para o padrão imediatamente superior àquele cuja equivalência foi estabelecida no caput deste artigo, será realizada pela Corregedoria Geral da Justiça após três anos da entrada em vigor desta Resolução.
§ 2º Realizada a alteração de que trata o § 1º deste artigo, inicia-se a contagem de novo interstício, em conformidade com o estabelecido no parágrafo único do artigo 6º desta Resolução.
Art. 9º. Os cargos de que trata esta Resolução serão extintos à medida que vagarem.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Provimento nº 4, de 10 de dezembro de 1992 e o Provimento nº 5, de 23 de fevereiro de 1995, deste Conselho da Magistratura.
Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 2006.
(a) Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO
Presidente
Resolução nº 15/2006
ANEXO I
Cargo | Classe | Padrão | Valor |
TÉCNICO JUDICIÁRIO JURAMENTADO | C | 12 | 4.807,16 |
11 | 4.578,24 | ||
10 | 4.349,43 | ||
9 | 4.223,46 | ||
B | 8 | 4.120,44 | |
7 | 3.961,36 | ||
6 | 3.809,01 | ||
5 | 3.662,52 | ||
A | 4 | 3.536,60 | |
3 | 3.433,59 | ||
2 | 3.316,90 | ||
1 | 3.204,75 | ||
Cargo | Classe | Padrão | Valor |
AUXILIAR JUDICIÁRIO | C | 12 | 3.204,75 |
11 | 3.028,55 | ||
10 | 2.884,35 | ||
9 | 2.745,92 | ||
B | 8 | 2.631,28 | |
7 | 2.517,99 | ||
6 | 2.403,55 | ||
5 | 2.289,12 | ||
A | 4 | 2.163,15 | |
3 | 2.060,16 | ||
2 | 2.004,17 | ||
1 | 1.945,80 |
Cargo | Classe | Padrão | Valor |
AUXILIAR DE CARTÓRIO | C | 12 | 3.204,75 |
11 | 3.028,55 | ||
10 | 2.884,35 | ||
9 | 2.745,92 | ||
B | 8 | 2.631,28 | |
7 | 2.517,99 | ||
6 | 2.403,55 | ||
5 | 2.289,12 | ||
A | 4 | 2.163,15 | |
3 | 2.060,16 | ||
2 | 2.004,17 | ||
1 | 1.945,80 |
ANEXO II
CARGO DO SERVIDOR | CARGO PARADIGMA | |||||||
CARGO | CLASSE | ÍNDICE | CARGO | CLASSE | PADRÃO | |||
TÉCNICO JUDICIÁRIO JURAMENTADO | C | 1600 | ANALISTA JUDICIÁRIO | B | 5 | |||
B | 1500 | ANALISTA JUDICIÁRIO | A | 3 | ||||
A | 1400 | ANALISTA JUDICIÁRIO | A | 1 | ||||
CARGO DO SERVIDOR | CARGO PARADIGMA | |||||||
CARGO | CLASSE | ÍNDICE | CARGO | CLASSE | PADRÃO | |||
AUXILIAR JUDICIÁRIO | B | 1200 | TÉCNICO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA | C | 9 | |||
AUXILIAR DE CARTÓRIO | B | 900 | TÉCNICO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA | A | 3 |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.