RESOLUÇÃO 2/1989
Estadual
Judiciário
04/07/1989
06/07/1989
DORJ-III, nº 125, p. 1
Aprova o Regulamento da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - E.M.E.R.J.
RESOLUÇÃO Nº 2
APROVA O REGULAMENTO DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - E.M.E.R.J.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seu Órgão Especial, nos termos do art. 93, XI, da Constituição Federal e do art. 6º da Lei Estadual número 1.395, de 08 de dezembro de 1988,
RESOLVE aprovar o seguinte
REGULAMENTO DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - E.M.E.R.J.
CAPÍTULO I
FINALIDADES
Art. 1º. A ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - E.M.E.R.J., criada pela Lei Estadual nº 1.395, de 08 de dezembro de 1988, é instituição da estrutura administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e se destina:
I) a desenvolver e consolidar os conhecimentos necessários para o exercício das funções da Magistratura estadual;
II) ao preparo e titulação de candidatos ao ingresso na carreira de Magistrado; e
III) à formação e ao aperfeiçoamento da Magistratura local.
Parágrafo único. O escopo essencial da E.M.E.R.J. é formar exemplo de magistrados, sempre em aperfeiçoamento, de modo a que se assegure efeito multiplicador da prática de seus ideais.
Art. 2º. A sede da E.M.E.R.J. é na Capital do Estado, mas, para melhor atendimento de suas finalidades, podem ser criadas subseções em Comarcas populosas (art. 14, p. único), por proposta da E.M.E.R.J. e Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 3º. A E.M.E.R.J. é constituída pelos seguintes Órgãos:
I. DIREÇÃO GERAL.
II. CONSELHO CONSULTIVO
III. CONSELHO DE CONFERENCISTAS EMÉRITOS
IV. DEPARTAMENTO DE ESTUDOS
V. DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 4º. A Direção Geral é exercida por um Diretor -Geral, Desembargador, eleito pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com mandato de 4 (quatro) anos, dentre aqueles dedicados ao ensino superior e que tenham conhecimentos didáticos-pedagógicos e de administração escolar.
§ 1º. A Direção Geral disporá de um Gabinete, que a integrará.
§ 2º. O Diretor-Geral, no caso de vacância do cargo e até a eleição de seu sucessor, nas férias, licenças ou impedimentos será substituído pelo membro do Conselho Consultivo de maior antiguidade na carreira da magistratura, com preferência para a antiguidade no Tribunal de Justiça.
Art. 5º. O Conselho Consultivo constituído de 3 (três) Magistrados, integrantes do Corpo Docente da E.M.E.R.J., escolhidos pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de mandato coincidente com o do Diretor Geral.
Parágrafo único. O Órgão Especial escolherá, na mesma oportunidade, 3 (três) suplentes para o Conselho Consultivo.
Art. 6º. O Conselho de Conferencistas Eméritos é constituído de eminentes personalidades, não pertencentes aos quadros da E.M.E.R.J., Magistrados ou não, de reconhecido saber e de projeção na vida pública em atividades pertinentes às altas finalidades da E.M.E.R.J., indicados pela instituição e aprovados pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em número ilimitado e enquanto bem servirem.
Parágrafo único. O Regimento Interno da E.M.E.R.J. poderá regular o funcionamento do Conselho de Conferencistas Eméritos, inclusive a eleição, pelos seus membros, de seu Presidente para a sua representação ante o Diretor Geral, como seu porta-voz.
Art. 7º. O Departamento de Estudos e o Departamento Administrativo serão organizados pelo Regimento Interno da E.M.E.R.J., de acordo com as suas necessidades funcionais, observado o seguinte:
I - Os Diretores dos Departamentos serão designados pelo Diretor Geral e a ele se subordinam;
II - O Diretor do Departamento de Estudos, com o título de DECANO, será escolhido dentre os membros do Corpo Docente da E.M.E.R.J.;
III - O Diretor do Departamento de Administração, com o título de Secretário-Geral, será escolhido dentre os membros do Corpo Administrativo da E.M.E.R.J.;
IV - Poderá ser DECANO o membro do Conselho Consultivo, sem prejuízo de suas funções, desde que integrante do Corpo Docente da E.M.E.R.J.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS
Art. 8º. Ao Diretor Geral compete a gestão das atividades relativas aos estudos, à administração e à disciplina, sendo suas atribuições:
I - Dirigir a Instituição com a assessoria do Conselho Consultivo;
II - Organizar cursos e os respectivos programas e atividades didáticas;
III - Estabelecer métodos de ensino e critérios de avaliação do aproveitamento;
IV - Fixar as cargas horárias;
V - Administrar o pessoal e o material da INSTITUIÇÃO;
VI - Promover concursos para admissão de pessoal, docente e administrativo, sem prejuízo da requisição ou contratação, por tempo determinado, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, do pessoal necessário, até a criação do quadro próprio;
VII - Aplicar medidas disciplinares, inclusive cancelar a matrícula de qualquer membro do Corpo discente, de acordo com os arts. 18, parágrafo único, e 19;
VIII - Elaborar proposta orçamentária anual, a ser encaminhada ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, até o dia 10 de junho do exercício anterior;
IX - Fazer publicar no Órgão Oficial as providências de caráter geral pertinentes à INSTITUIÇÃO, estabelecendo diretrizes, normas, orientação e procedimentos internos;
X - Propor ao Órgão Especial, do Tribunal de Justiça do Estado, projetos de atos normativos, em cumprimento a leis relativas a pessoal e administração financeira, além de anteprojetos de atos normativos de interesse da INSTITUIÇÃO;
XI - Praticar os atos suplementares, normativos e executivos, de administração de pessoal e de administração financeira que lhe forem atribuídos em normas regulamentares gerais do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado;
XII - Baixar os atos referentes à matrícula nos diferentes Cursos da E.M.E.R.J.;
XIII - Convidar e propor a admissão de membros do Conselho de Conferencistas Eméritos e do Corpo Docente;
XIV - Baixar os atos necessários:
a) à organização do quadro docente e às condições de ingresso nele;
b) à estrutura do quadro administrativo, compreendendo as atribuições do pessoal;
c) à organização do Curso de Admissão à E.M.E.R.J., programas, prestação de provas e graus mínimos para ingresso;
d) à organização dos Cursos de Formação e das Atividades de Aperfeiçoamento, definindo as respectivas, disciplinas;
e) à organização dos demais cursos, inclusive programas, prestação de provas e graus mínimos de aprovação;
f) à fixação do número de vagas e dos critérios de admissão nos diferentes Cursos e Atividades;
XV - Apresentar Relatório anual das atividades da E.M.E.R.J. ao Órgão Especial.
Art. 9º. Ao Conselho Consultivo compete a assessoria especial e permanente, do Diretor-Geral, podendo os seus membros, participar de atividades de estudos e ensino, sem prejuízo no disposto no art. 7º, II, supra.
Art. 10. Ao Corpo de Conferencistas Eméritos compete emprestar a colaboração que for solicitada pela Direção Geral, participando, inclusive, de atividades de estudos e ensino em proveito dos altos objetivos da E.M.E.R.J.
Art. 11. Compete ao Departamento de Estudos o planejamento e a execução das atividades de estudo e ensino da E.M.E.R.J.
Art. 12. Compete ao Departamento de Administração prover o apoio necessário ao funcionamento da E.M.E.R.J.
CAPÍTULO IV
ATIVIDADES DE ESTUDO, ENSINO E CORRELATAS
Art. 13. As atividades da E.M.E.R.J. compreendem o estudo, o ensino, a pesquisa, a extensão e outras correlatas, inclusive o do desenvolvimento de meios auxiliares didático-pedagógico, de intercâmbio e difusão de suas realizações.
§ 1º. As atividades de estudo e ensino são as relativas aos Cursos instituídos pela Lei Estadual nº 1.395, de 08.12.1988.
§ 2º. As atividades de pesquisa compreendem estudos teóricos, doutrinários e conjunturais relacionados com as atividades da E.M.E.R.J.
§ 3º. As atividades de extensão relacionam-se ao apoio a ciclos de estudos fora E.M.E.R.J. e sob a sua orientação e a outros cursos ou ciclos de estudos por ela própria ministrados ou promovidos.
§ 4º. As atividades correlatas de desenvolvimento de meios auxiliares didático-pedagógico compreendem toda a atuação dirigida à melhoria da qualidade do ensino da E.M.E.R.J. e de suas condições técnicas, inclusive com o emprego da informática.
§ 5º. As atividades correlatas de intercâmbio e difusão das realizações da E.M.E.R.J., planejadas pelos seus Departamentos, serão submetidas ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, compreendendo o inter-relacionamento com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, no cumprimento das finalidades previstas neste Regulamento, envolvendo, também, a divulgação dos conhecimentos e trabalhos desenvolvidos e consolidados na instituição.
CAPÍTULO V
CURSOS
Art. 14. A E.M.E.R.J. gradativa e paulatinamente, desenvolverá e manterá os seguintes Cursos:
I. Curso de Formação de Juízes, em nível didático de pós-graduação, em 4 semestres (24 meses);
II. Curso de Aperfeiçoamento de Magistrados, em nível de altos estudos e duração variável de conformidade com as propostas respectivas aprovadas;
III. Curso de Admissão, em nível didático de transição do curso de bacharelado em Direito para o nível de pós-graduação;
IV. Curso de Iniciação Funcional obrigatório, em nível intensivo, de reciclagem de conhecimentos e de prática do exercício da Magistratura, com duração de 30 (trinta) dias, entre a aprovação no concurso para a Magistratura estadual e a posse e exercício no cargo de Juiz de Direito, de conformidade com as matrículas, de Oficio, determinadas pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, como etapa final do referido Concurso.
Parágrafo único. A previsão dos Cursos enumerados não impede atividades através de Conferências, Seminários, Painéis e Simpósios, dentro das finalidades da E.M.E.R.J., como também de Cursos de Extensão e Cursos por correspondência, inclusive em comarcas populosas para os Juízes do Interior, assim considerados os que não tenham possibilidade de se deslocar para a sede da instituição e retornar à sua Comarca, no mesmo dia, sem prejuízo do expediente regular dos respectivos Juízos.
Art. 15. Os Cursos desenvolverão propostas e currículos elaborados pela E.M.E.R.J. e aprovados pelo Diretor-Geral.
Art. 16. Anualmente, atendidas as necessidades, possibilidades e disponibilidades financeiras da E.M.E.R.J., serão fixados os números de vagas e abertas as matrículas para cada Curso.
Parágrafo único. Ressalvados os casos em que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro determinar a matrícula de candidatos, de ofício, deverão ser requeridas pelos próprios interessados as inscrições nos diferentes Cursos.
Art. 17. São condições para a matrícula a requerimento dos candidatos:
I. Curso de Formação de juízes:
a) aprovação em concurso público de títulos e provas;
b) comprovação de disponibilidade de tempo, inclusive para estudo domiciliar;
c) indicação da E.M.E.R.J.;
d) ser brasileiro e contar, no mínimo, 23 anos e no máximo 45 anos de idade, na data do encerramento da matrícula;
e) apresentar diploma de bacharel em Direito registrado no País;
f) ter, no mínimo, um ano de prática profissional como Juiz, advogado, membro do Ministério Público, Delegado de Polícia, servidor da Justiça ou do Ministério Público, em cargos inerentes a bacharel de Direito;
g) idoneidade moral comprovada;
h) sanidade física e mental.
II. Curso de Aperfeiçoamento de Magistrados
a) autorização do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ou indicação, de ofício, para a matrícula;
b) não ter feito, há menos de 3 (três) anos qualquer curso na E.M.E.R.J.;
c) integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade da respectiva entrância a que pertencer, salvo se não houver com tais requisitos candidato algum.
III. Curso de Admissão
a) diploma de bacharel em Direito por Faculdade Oficial ou reconhecida;
b) aprovação em provas em que sejam avaliados os seus conhecimentos jurídico-forenses, salvo a comprovação de média acima de 7 (sete), ou equivalente, em todo o curso de bacharelado.
IV. Curso de iniciação
a) aprovação nas provas públicas e de títulos para a Magistratura estadual;
b) indicação do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 18. O Corpo Discente se constituirá de ESTAGIÁRIOS das seguintes categorias:
ESTAGIÁRIOS I - do Curso de Admissão
II - do Curso de Formação
III - do Curso de Iniciação
IV - do Curso de Aperfeiçoamento
Parágrafo único. A matrícula de qualquer estagiário poderá ser cancelada:
I - por determinação do Órgão Especial do Tribunal de Justiça;
II - por motivo de saúde, comprovado em inspeção médica;
III - por motivo de doença grave de pessoa da família, comprovado em inspeção médica;
IV - a requerimento, dirigido ao Diretor-Geral.
Art. 19. Além do previsto no artigo anterior, será também cancelada a matrícula do estagiário que:
I - tiver desempenho insuficiente ou demonstrar desinteresse pelo Curso;
II - tiver conduta incompatível com o nível moral e intelectual da E.M.E.R.J.
§ 1º. O desempenho insuficiente ou o desinteresse pelo curso serão verificados através de um ou mais dos seguintes fatos:
a) falta às atividades programadas;
b) aproveitamento insatisfatório;
c) inadaptação à E.M.E.R.J. ou descumprimento das normas vigentes;
d) não realização satisfatória, nos prazos previstos, dos trabalhos individuais que lhe forem atribuídos;
e) não atendimento sistemático dos horários fixados para as atividades do Curso;
f) ausência de cooperação nos trabalhos em grupo.
§ 2º. O Diretor do Departamento de Estudos, ouvida a Coordenação do Curso correspondente, indicará ao Diretor-Geral os nomes dos estagiários que, a seu critério, devam ter a matrícula cancelada, apresentando as razões por que o faz;
§ 3º. A incompatibilidade de conduta ou o desinteresse pela disciplina serão ajuizados pelo Diretor-Geral, face às razões apresentadas.
§ 4º. Da decisão do Diretor-Geral, cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, para o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 20. Será assegurada a rematrícula, em período letivo subseqüente, observado o disposto no art. 17, ao estagiário que tiver cancelada a sua matrícula nos termos do art. 18, parágrafo único, I, se admitida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, II e III, cessadas as causas que determinaram o cancelamento.
Parágrafo único. O estagiário que tiver cancelada a matrícula nos termos do art. 18, parágrafo único, IV, poderá requerer a rematrícula em período letivo subseqüente, observado o disposto no art. 17.
Art. 21. O estagiário que tiver matrícula cancelada em decorrência do disposto no art. 19 não poderá ser matriculado em qualquer Curso da E.M.E.R.J.
Art. 22. Ao estagiário que cumprir satisfatoriamente o Curso em que se matriculou serão conferidos o certificado e o distintivo correspondentes.
Parágrafo único. O certificado de aprovação confere título para preferência em caso de igualdade de pontos dos candidatos no concurso para ingresso na Magistratura de carreira, ou nas promoções subseqüentes à admissão ao serviço da Justiça, independente do valor que, a cada título, emprestar o regulamento do respectivo concurso ou o edital de inscrição para promoção.
CAPÍTULO VI
PESSOAL
Art. 23. O pessoal da E.M.E.R.J. será constituído pelo Diretor-Geral e servidores do seu Gabinete, pelos membros do Conselho Consultivo, pelos Diretores dos Departamentos (Decano e Secretário-Geral) e respectivos auxiliares, membros do Corpo Docente e do Corpo Administrativo.
Art. 24. O Corpo Docente é constituído pelos professores nomeados ou designados para o ensino das disciplinas dos Cursos.
Art. 25. O Corpo Administrativo é constituído de quadro próprio, aprovado pelo Órgão Especial, e de servidores requisitados da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que permanecerem, por absoluta necessidade, ao seu serviço após a criação do quadro próprio.
Art. 26. No interesse dos estudos realizados na E.M.E.R.J. e do desenvolvimento de suas finalidades, o Diretor-Geral poderá contratar serviços profissionais com entidades ou personalidades, nacionais e estrangeiras, nos termos da legislação em vigor.
Art. 27. O Diretor-Geral e os integrantes do Conselho Consultivo da E.M.E.R.J. são eleitos pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na primeira semana seguinte à posse do Presidente e demais integrantes da Direção do mesmo Tribunal, antes de completados os mandatos antecedentes, permitida a recondução.
Art. 28. O Regimento Interno da E.M.E.R.J. proverá sobre cargos e competências vinculados ao seu funcionamento.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29. No desempenho de suas atividades a E.M.E.R.J. poderá se entender diretamente com órgãos e entidades, públicos ou privados, observados os níveis estipulados em diretriz específica.
Art. 30. A E.M.E.R.J. favorecerá a criação, e os apoiará de órgãos representativos das comunidades docente, administrativas, discente e de seus diplomados, como valiosos auxiliares da indispensável tarefa de congregar a todos os que convivem na CASA, propiciando lazer e incentivo a atividades culturais, sempre no objetivo de preservar e desenvolver as elevadas tradições da Magistratura e da Justiça do Estado.
Parágrafo único. O apoio a que se refere o artigo será:
a) orientação para planejamento e colaboração na execução das atividades das entidades mencionados no artigo;
b) oportunidade de participar das atividades de estudos e outras da E.M.E.R.J.
Art. 31. O Diretor-geral da E.M.E.R.J. fica autorizado a expedir atos e adotar as providências necessárias à execução deste Regulamento, até que seja baixado o Regimento Interno da E.M.E.R.J.
Art. 32. O primeiro Diretor-Geral e os primeiros componentes do Conselho Consultivo da E.M.E.R.J. serão, excepcionalmente, eleitos e empossados dentro de 30 (trinta) dias da publicação deste Regulamento no Diário Oficial do Estado.
Art. 33. Dentro de 120 (cento e vinte) dias da publicação deste Regulamento, o Diretor-Geral baixará o Regimento Interno da E.M.E.R.J.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 1989
Des. PEDRO AMÉRICO RIOS GONÇALVES
Presidente
Aprovado em Sessão do Órgão Especial de 26 de junho de 1989
Obs: Íntegra disponibilizada em fevereiro/2008 pelo DGCON/DECCO.
ize/lzt
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.