RESOLUÇÃO 2/2009
Estadual
Judiciário
12/01/2009
14/01/2009
DJERJ, ADM, nº 88, p. 16
Autoriza a concessão de auxilio-locomocão aos servidores ativos, titulares de cargo de provimento efetivo, aos ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em comissao e aos servidores de outros orgãos à disposição do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, na forma que menciona.
Revogado pelo Ato Normativo TJ:
n. 6, de 31/03/2009. In: DJERJ, ADM, de 01/04/2009, p. 2.
RESOLUÇÃO Nº 2/2009
Autoriza a concessão de auxílio-locomoção aos servidores ativos, titulares de cargo de provimento efetivo, aos ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em comissão e aos servidores de outros órgãos à disposição do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, na forma que menciona.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício das funções administrativas de que tratam o art. 93, XI, da Constituição Federal, o art. 156, XI, da Constituição Estadual, o art. 17, § 2º, do Código de Organização e Divisão Judiciárias, e o art. 3º, VI, "a", do Regimento Interno deste Tribunal e, de acordo com decidido na sessão realizada no dia 12 de janeiro de 2009 (Processo nº 299195/2008 );
RESOLVE:
Art. 1º. Autorizar o Presidente do Tribunal de Justiça a destinar verba para o pagamento de auxílio-locomoção, que será devido ao servidor:
I - ativo, titular de cargo de provimento efetivo do Quadro Único do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;
II - ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;
III - de outros órgãos, à disposição do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, desde que ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada neste Poder e não perceba benefício de idêntica natureza em seu órgão de origem.
Art. 2º. O auxílio-locomoção tem natureza de verba indenizatória, com o fim de reembolsar as despesas de transporte do servidor ao seu local de trabalho.
Parágrafo único. O auxílio-locomoção é atribuído ao servidor, por dia útil trabalhado no mês, inclusive durante o período de estágio experimental.
Art. 3º. O Presidente do Tribunal de Justiça editará norma complementar para a aplicação desta Resolução, dispondo sobre a concessão e a forma de pagamento do benefício, observado o interregno mínimo de um ano entre os reajustes.
Art. 4º. O valor diário, a revisão e a manutenção do auxílio-locomoção será fixado por Ato do Presidente do Tribunal de Justiça, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 5º. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2009.
(a)Desembargador José Carlos Schmidt Murta Ribeiro
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.