ATO NORMATIVO 3/2011
Estadual
Judiciário
01/02/2011
03/02/2011
DJERJ, ADM, nº 99, p. 3
Resolve que a realizacao da copia digital dos registros fonograficos ou audiovisuais de audiencias suscitara o previo recolhimento do valor que menciona, e da outras providencias.
ATO NORMATIVO TJ Nº 03/2011
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, DESEMBARGADOR LUIZ ZVEITER, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, § 4 e art. 6º da Resolução TJ/OE nº 14/2010 no art. 15, § 5º e art. 19, § 6º da Resolução TJ/OE nº 16/2009 e no art. 5º do Ato Normativo TJ nº 25/2010, que possibilitam à Presidência deste Tribunal o reajuste anual dos valores contidos nos atos em tela;
RESOLVE:
Art. 1º. A realização da cópia digital dos registros fonográficos ou audiovisuais de audiências suscitará o prévio recolhimento de R$ 5,28 (cinco reais e vinte e oito centavos), por cópia, a título de despesas.
Art. 2º. A transcrição da gravação eletrônica da audiência, quando requerida pela parte e autorizada pelo juiz da causa enseja os respectivos valores de R$ 63,47 (sessenta e três reais e quarenta e sete centavos) a título de despesas concernentes ao custeio da transcrição, por audiência; e de R$ 10,67 (dez reais e sessenta e sete centavos), pela expedição de certidão da transcrição realizada, com a incidência de R$ 2,12 (dois reais e um centavo) por folha excedente a uma.
Art. 3º. O encaminhamento de petição a processo eletrônico por meio físico (papel) ensejará, pelas despesas geradas, o prévio recolhimento de R$ 0,26 (vinte e seis centavos) por página a ser digitalizada.
Art. 4º. A realização de cópia do processo eletrônico será feita em mídia apropriada, fornecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e ensejará prévio recolhimento de R$ 13,30 (treze reais e trinta centavos) por cada cópia solicitada.
Art. 5º. A digitalização de documentos anexados a petição encaminhada por meio físico suscitará, além do valor previsto no art. 3º, o prévio recolhimento de R$ 0,26 (vinte e seis centavos), por página digitalizada.
Art. 6º. A impressão de cópia de processo eletrônico, mediante solicitação das partes ou para a confecção de um instrumento processual (cartas de sentença, formais de partilha) ensejará o prévio recolhimento de R$ 0,21 (vinte e um centavos), por página impressa.
Art. 7º. Os valores acima serão recolhidos em GRERJ eletrônica sob o código 2212-9, sem incidência de acréscimos legais.
Art. 8º. No tocante à incidência de custas, emolumentos de registro/baixa e taxa judiciária pelos atos processuais praticados em processos eletrônicos, deverão ser observadas as disposições previstas na Lei Estadual nº 3.350/1999 , com valores atualizados pela Portaria CGJ nº 83/2010 , publicada no DJE de 23/12/2010 (fls.09/20) e no Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro .
Art. 9º. O ato de distribuição de processo eletrônico, bem como o envio eletrônico de citações, intimações, notificações e ofícios deverão ser antecedidos do recolhimento de 2 UFIR/RJ (em 2011, R$ 4,27).
Art. 10º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 01 de fevereiro de 2011.
Desembargador LUIZ ZVEITER
Presidente do Tribunal de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.