Terminal de consulta web

RESOLUÇÃO 7/2006

Estadual

Judiciário

23/03/2006

DORJ-III, S-I, nº 55, p. 88

Promove alterações no comando da Resolução CM n. 6/99, na redação dada pela Resolução CM 7/2002, consolidando seu texto na forma anexa.

 

 

 

RESOLUÇÃO Nº 07/2006 Altera o Regimento Interno do Conselho Recursal, dando nova redação à Resolução nº 07/2002. O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , no uso de suas atribuições legais (art. 9º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça), e tendo em... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 07/2006

 

Altera o Regimento Interno do Conselho Recursal, dando nova redação à Resolução nº 07/2002.

 

O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , no uso de suas atribuições legais (art. 9º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça), e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 23 de março de 2006 (Processo nº 2006.011.315),

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da instância recursal dos Juizados Especiais ao notável incremento da demanda jurisdicional observada no segmento, o que se perfaz com a criação de novas Turmas Recursais e a implementação de práticas tendentes a otimizar o trabalho das já existentes; e

 

CONSIDERANDO ser de todo recomendável estruturar-se em um todo harmônico as normas regimentais alusivas às Turmas Recursais integrantes do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Rio de Janeiro;

 

R E S O L V E:

 

PROMOVER alterações no comando da Resolução CM nº 06/99, na redação dada pela Resolução CM nº 07/2002, consolidando o seu texto na forma abaixo.

 

CAPÍTULO I

Da Competência, Composição, Presidência e Reunião das Turmas Recursais

Artigo 1º - Haverá, na Comarca da Capital, seis Turmas Recursais, quatro Cíveis e duas Criminais, com competência para julgamento de Mandados de Segurança, Habeas-Corpus e recursos das decisões proferidas pelos Juizados Especiais de todas as Comarcas do Estado do Rio de Janeiro, bem como de outras ações e recursos a que a lei lhes atribuir a competência.

 

Artigo 2º - Cada Turma Recursal, Cível ou Criminal, terá composição efetiva de 03 (três) Juízes togados, preferencialmente em exercício nos Juizados Especiais, dentre os quais sempre que possível um de Entrância do Interior, designados, ainda, os respectivos suplentes, que poderão compor a Turma Extraordinária, prevista no § 5º.

 

§ 1º - A designação dos Juízes integrantes das Turmas Recursais será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, para atuação por período de dois anos, permitida a recondução, ficando os Juízes das Turmas Recursais Cíveis, no período de exercício dessa designação, com auxiliar exclusivo em seu Juízo.

 

§ 2º - As turmas recursais serão formadas obedecendo a ordem de antiguidade na entrância, de modo que o juiz mais antigo integrará a 1ª. Turma Recursal, o segundo juiz mais antigo integrará a 2ª. Turma Recursal e assim sucessivamente até que estejam completadas as três vagas de titulares de cada uma das turmas recursais. Os suplentes de cada uma das turmas poderão ser os titulares das demais turmas recursais ou juízes especialmente designados para essa função. O preenchimento das vagas de suplentes por titulares de outras turmas também deverá observar a ordem de antiguidade, de modo que o juiz mais antigo preencha a primeira vaga de suplente aberta em outra turma que não a sua própria, o segundo juiz mais antigo preencha a vaga seguinte e assim sucessivamente até que todas as vagas de suplentes tenham sido preenchidas.

Havendo desligamento definitivo de qualquer dos juízes titulares das turmas recursais, será designado para preencher a vaga o mais antigo dentre os juizes suplentes que não sejam titulares, se os houver.

 

§ 3º - Havendo afastamento de juiz titular, por qualquer motivo, o Presidente da Turma convocará o suplente pela ordem de antigüidade, sendo a aceitação obrigatória; no retorno de Juiz afastado, por qualquer motivo, obedecer-se-á à rigorosa ordem de antigüidade.

 

§ 4º - O tempo de exercício do suplente, no caso de afastamento temporário ou definitivo do titular, exceto por impedimento ou suspeição, será contado no prazo previsto no § 1º,se o suplente tornar-se titular.

 

§ 5º - O Presidente do Tribunal de Justiça poderá designar juízes para funcionarem em caráter extraordinário, nas Turmas Recursais Cíveis e Criminais, em número suficiente para atender eventual aumento da quantidade de recursos para julgamento.

 

§ 6º -Será publicada, mensalmente, no Diário Oficial, a relação dos integrantes das Turmas Recursais Cíveis e Criminais, bem como a produtividade individual de seus juízes.

 

Artigo 3º - A Presidência da Turma Recursal caberá ao Juiz mais antigo, observada a Entrância mais elevada.  

 

§ 1º - Caberá ao Presidente da Turma:

 

a ) exercer o poder de polícia nas sessões, mantendo a ordem e o decoro;

 

b ) ordenar que se retirem da sala de reuniões os que se comportarem de forma

inconveniente;

 

c ) requisitar, quando necessário, o concurso de força pública;

 

d ) deferir a palavra a quem de direito, toda vez que se suscitar uma questão de ordem;

 

§ 2º - O Presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo Juiz que se lhe seguir na ordem de antigüidade, na respectiva Turma, observada a Entrância mais elevada.

 

Artigo 4º -Reunir-se-ão, em sessão ordinária, as Turmas Recursais Cíveis e Criminais, no horário de expediente forense, nas salas de sessão do Conselho Recursal localizadas no Fórum Central da Comarca da Capital.

 

§ 1º - As Turmas Recursais Cíveis reunir-se-ão, no mínimo, duas vezes por semana; e as Turmas Recursais Criminais, ao menos, uma vez por semana.

 

§ 2º - A Turma Recursal poderá reunir-se extraordinariamente, mediante convocação prévia do seu Presidente, ex-ofício, ou a requerimento de um de seus membros.

 

CAPÍTULO II

Da Distribuição e Processamento dos Recursos

Artigo 5º - Os recursos, em matéria cível ou criminal, serão registrados e distribuídos pela Secretaria das Turmas Recursais.

 

§ 1º - A Secretaria das Turmas Recursais será coordenada por um Juiz integrante de uma das Turmas, a ser designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, e terá a seguinte estrutura cartorária:

 

I - 01 (um) Escrivão para as Turmas Recursais Cíveis e 01 (um) Escrivão para as Turmas Recursais Criminais, substituindo-se mutuamente nos impedimentos e afastamentos legais ou eventuais;

II - 25 (vinte e cinco) Analistas Judiciários;

III - 25 (vinte e cinco) Técnicos Judiciários; e

IV - 02 (dois) Analistas Judiciários-Oficiais de Justiça.

 

§ 2º - Compete ao Juiz Coordenador:

 

a ) proceder à distribuição, diretamente a Relator, por sistema informatizado, obedecendo ao rodízio e à igualdade dos recursos e das ações de impugnação autônomas;

b ) organizar as pautas de julgamento;

c ) promover a remessa dos autos conclusos aos Juízes Relatores e com vista ao Ministério Público e a Defensoria Pública, no caso de sua intervenção nos feitos.

d ) sugerir alterações e propor melhorias dos sistemas de Distribuição, Autuação e Processamento, bem como do Sistema de Acompanhamento de Jurisprudência das Turmas Recursais.

e ) fazer juízo de admissibilidade dos Recursos Especiais e Extraordinários, eventualmente interpostos, de decisão das Turmas Recursais.

 

§ 3º - O Juiz Coordenador será substituído, nos eventuais impedimentos ou afastamentos legais, pelo Juiz mais antigo das Turmas Recursais, observada a Entrância mais elevada.

 

Artigo 6º - Recebidos os autos, com pedido de dia para julgamento, a Secretaria incluirá o processo em pauta, obrigatoriamente, numa das 04 (quatro) sessões seguintes à data do recebimento.

 

Parágrafo único - Independem de inclusão em pauta para serem julgados:

 

a ) os habeas corpus;

b ) os embargos de declaração;

c ) as desistências e transações, em matéria cível;

d ) renúncia, acordo civil ou transação penal, em matéria penal;

e ) as exceções de impedimento e suspeição;

f ) os conflitos de competência;

g ) os feitos que o Relator puser em mesa, em razão de questão relevante que possa impedir o julgamento do mérito, por incompetência do órgão julgador ou manifesta inadmissibilidade da ação ou do recurso.

 

CAPÍTULO III

Das Sessões e Respectiva Ordem de Trabalhos

 

Artigo 7º - Por ocasião das sessões, o Presidente ocupará lugar ao centro da mesa.

Parágrafo único - Nas sessões, a critério do respectivo Presidente, em consonância com o artigo 2º da Lei nº. 9.099/95, poderá ser dispensada a envergadura de vestes talares pelos integrantes das Turmas Recursais.

 

Artigo 8º - A realização de transmissões

radiofônicas ou televisionadas, assim como filmagens, gravação ou taquigrafia dos debates, somente se dará após autorização do Presidente da Turma, ouvidos os demais Juízes integrantes.

 

Artigo 9º - Feito o pregão, o Presidente indagará sobre a presença de advogado da causa e seu interesse em produzir sustentação oral, que terá a duração máxima de 5 (cinco) minutos; em seguida, dará a palavra ao Relator.

 

§ 1º - Poderá ser dispensada a sustentação oral se o relator entender desnecessária a manifestação em razão de voto favorável ao direito pleiteado, hipótese em que poderá ser concedida, se houver um voto contrário e divergente daquele manifestado pelo relator, de acordo com os princípios do artigo 2º da Lei nº. 9.099/95.

 

§ 2º - Havendo litisconsorte, o prazo prorrogar-se-á por mais 5 (cinco) minutos e formará um só todo, sendo dividido por igual, se não convencionarem os advogados de forma diversa.

 

§ 3º - O Ministério Público, nos casos previstos em Lei, poderá usar da palavra em prazo igual ao concedido às partes.

 

CAPÍTULO IV

Das Deliberações

Artigo 10 - O Relator proferirá seu voto e, após, os demais Juízes, na ordem decrescente de antigüidade.

 

Artigo 11 - As questões preliminares ou prejudiciais suscitadas no julgamento serão examinadas antes do mérito, do qual não se conhecerá se resultar prejudicado.

Parágrafo único - O Juiz vencido nas preliminares deverá votar em relação à questão de mérito subseqüente, sendo facultada a declaração de voto vencido escrita ou oral.

 

Artigo 12 - Somente em casos excepcionais a Turma, justificadamente, converterá o julgamento em diligência, que deverá ser cumprida pelo Juizado de origem no prazo fixado, ou pelos Oficiais de Justiça das Turmas Recursais.

Parágrafo único - Os processos que baixarem ao juízo de origem, em razão de diligência determinada ou outro motivo, ao retornarem, serão distribuídos por prevenção ao Relator originário, salvo impedimento ou disposição em contrário da lei ou deste Regimento, sendo incluídos em pauta preferencial.

 

Artigo 13 - Qualquer Juiz poderá pedir vista dos autos, prosseguindo-se no julgamento, na mesma sessão ou na sessão subseqüente.

 

Artigo 14 - Por indicação de qualquer de seus membros, pode a Turma suspender a sessão e se reunir em conselho, tornando a sessão reservada, a fim de conferenciarem entre si, examinando melhor a situação dos autos, reabrindo-se, posteriormente, a sessão para prosseguimento da votação.

 

Artigo 15 - As deliberações das Turmas serão tomadas por maioria de votos e o julgamento constará apenas de ata com os dados identificadores do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva, servindo a súmula do julgamento como acórdão, caso a sentença seja confirmada pelos seus próprios fundamentos.

 

§ 1º - A Secretaria das Turmas Recursais poderá, a critério do Juiz Coordenador, extrair súmula coletiva, referente a todos ou parte dos processos de uma mesma sessão que tenham sido decididos de igual forma, a ser assinada pelos juízes que participaram da sessão.

 

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, constará dos autos juntamente com o voto ou votos eventualmente redigidos pelos juízes que participaram do julgamento, certidão do Escrivão fazendo referência ao número do registro da súmula coletiva e reproduzindo o respectivo texto, sendo facultado o uso de autenticação mecânica.

CAPÍTULO V

 

Dos Embargos de Declaração

 

Artigo 16 - Os embargos de declaração serão opostos por petição escrita, no prazo de 05 (cinco) dias da intimação do julgado, e dirigida ao Relator que, independentemente de qualquer formalidade, apresentará o recurso em mesa para o julgamento, na primeira sessão seguinte, fazendo o relatório e dando o seu voto.

 

§ 1º - O julgamento dos embargos competirá aos Juízes que estiverem integrando a Turma recorrida, no momento da deliberação.

 

§ 2º - Os embargos de declaração, quando protelatórios, acarretarão para o embargante a sanção prevista no artigo 538, parágrafo único do CPC.

CAPÍTULO VI

 

Da Restauração de Autos

 

Artigo 17 - O pedido de restauração de autos será dirigido ao Juiz Coordenador da Secretaria das Turmas Recursais, que o distribuirá à Turma em que se processava o feito.

Parágrafo único - O relator será, sempre que possível, o mesmo do processo cujos autos devam ser restaurados.

 

Artigo 18 - Observar-se-á o disposto na lei processual, cabendo ao relator, se for o caso, determinar a baixa dos autos ao juízo de origem, para os fins do art. 1068, § 1º, do Código de Processo Civil, e fixar o prazo para a respectiva devolução.

 

Parágrafo único - Estando a restauração em condições de ser julgada, o relator abrirá vista dos autos ao órgão do Ministério Público, se obrigatória a sua intervenção, para emitir parecer em 10 (dez) dias; a seguir, apresentará o processo em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte.

 

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

 

Artigo 19 - O mandado de segurança impetrado em face de decisão de uma turma recursal será apreciado pelos 5 juízes mais antigos das duas turmas subseqüentes.

 

Artigo 20 - Competirá às Turmas Recursais Criminais, em conjunto, o julgamento das revisões criminais, observado o quorum de cinco Juízes. Na eventual falta de quorum, comporão a sessão os Juízes mais antigos das Turmas Recursais Cíveis.

 

Artigo 21 - Qualquer membro de Turma Recursal poderá propor alterações ao Regimento, através de projeto endereçado ao seu respectivo Presidente, o qual encaminhará ao Presidente da Comissão Estadual dos Juizados Especiais.

Artigo 22 - Aplicam-se supletivamente ao funcionamento das Turmas Recursais as normas do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, sendo os casos omissos solucionados pela Presidência do Tribunal de Justiça.

 

Artigo 23 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 23 de março de 2006.

 

(a) Desembargador SERGIO CAVALIERI FILHO

Presidente do Conselho da Magistratura

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto consolidado. In: DORJ-III, S-I, de 06/06/2006, p. 72.