RESOLUÇÃO 3/2004
Estadual
Judiciário
03/03/2004
04/03/2004
DORJ-III, S-I, nº 41, p. 18
Estabelece medidas e autoriza providências para a implantação de estrutura organizacional aprovada pela Resolução n. 15/2003.
RESOLUÇÃO Nº 3/2004
* Revogada pela Resolução TJ/OE n. 6, de 20/06/2005 *
Estabelece medidas e autoriza providências para a implantação da estrutura organizacional aprovada pela Resolução nº 15/2003.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o decidido em sessão do E. Órgão Especial realizada em 01.03.2004,
CONSIDERANDO que a Resolução nº 15/2003, ao aprovar a Estrutura Organizacional do Poder Judiciário deste Estado, publicada no DO de 08 de dezembro de 2003, determinou que a respectiva integral implantação se faça de modo gradual;
CONSIDERANDO que estudos apresentados pela Presidência do Tribunal de Justiça evidenciam a viabilidade de implementarem-se, desde logo, sem aumento de despesa, medidas que a referida Resolução nº 15/2003 definiu como prioritárias, bem como outras que lhe são correlatas ou integram o quadro geral de mudanças estimulantes daquela implantação;
RESOLVE:
Art. 1º - Transformar, sem aumento de despesa, os cargos em comissão, as funções de confiança e os cargos efetivos desprovidos, relacionados no Anexo I, nos cargos em comissão e nas funções de confiança relacionados no Anexo II, a serem distribuídos entre as unidades organizacionais de acordo com a lotação aí fixada, observado o cronograma estabelecido no Anexo III.
§ 1º - As funções de confiança que o Anexo II destina, respectivamente, ao assessoramento direto, símbolo CAI-6, de Desembargador, e à Secretaria de Juízo de Entrância Especial, símbolo CAI-4, serão de exercício privativo de titular de cargo de provimento efetivo do Quadro Único de Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º - Ao secretário de Juízo de Entrância Especial caberá o desempenho de todas as tarefas administrativas concernentes ao funcionamento do órgão, sem prejuízo de outras que lhe sejam assinadas pelo juiz e do assessoramento que a este já presta o secretário, símbolo CAI-6, instituído pela Lei nº 2.369, de 26.12.94.
§ 3º - Ficam vedadas cessões, permutas e quaisquer outras formas de deslocamento de cargo ou função que alterem a lotação prevista no Anexo II.
Art. 2º - Aprovar o Regimento Interno dos Conselhos e Comissões instituídos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Anexo IV.
Art. 3º - Autorizar o Presidente do Tribunal de Justiça, na qualidade de Chefe do Poder Judiciário (CODJERJ, art. 30, caput), a delegar a magistrado titular de Juízo, Juizado ou Tribunal do Júri, mediante ato individual prévio, nos autos de processo administrativo devidamente instruído em cada caso, a celebração de convênio de cooperação com entidades públicas ou privadas, cujo objeto concorra para o aperfeiçoamento das atividades judiciárias, desde que sem ônus de qualquer natureza para o Poder Judiciário e vedada requisição ou cessão de pessoal.
Art. 4º - Autorizar o Presidente do Tribunal de Justiça, observada a força da respectiva dotação orçamentária e os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, a destinar verba, de caráter indenizatório, à instituição de auxílio-refeição para cada servidor efetivo do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, a ser pago em conjunto com os vencimentos mensais, a contar de fevereiro de 2004, inclusive nos períodos de afastamento que a lei considerar como de efetivo exercício. (Revogado pela Resolução TJ/OE n. 6, de 02/04/2007)
Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução almeja impulsionar a implantação da estrutura organizacional aprovada pela Resolução nº 15/2003, mediante: (a) a transformação e a redistribuição de cargos em comissão e funções gratificadas a que têm acesso os integrantes do Quadro Único de Servidores do Poder Judiciário, instituído pela Lei nº 3.893/2002, bem assim de cargos efetivos que se encontram desprovidos, considerados desnecessários; (b) outras medidas e providências correlatas.
Os cargos comissionados, as funções gratificadas e os cargos efetivos vagos e desnecessários devem ser compatibilizados com a nova estrutura, que enseja a redução de seu número e a aplicação da resultante economia na criação, sem aumento de despesa, de outras funções gratificadas, que atuarão, respectivamente, no Gabinete de cada Desembargador e junto a cada Juízo de Entrância Especial, ao que definido, como prioridade, na Resolução nº 15/2003, art. 5º, § 2º.
Sob tal perspectiva, a Resolução ora projetada estará, para a Resolução nº 15/2003, como o regulamento está para a norma de eficácia contida, de vez que a implantação da estrutura aprovada pela Resolução nº 15/2003 depende, quanto à lotação dos cargos em comissão e das funções gratificadas, da redistribuição e do aproveitamento que se propõem nos termos dos Anexos ao Projeto. Sem essa racionalização (redução e remanejamento) do quantitativo daqueles cargos e funções, não se viabilizam as novas funções gratificadas, nem o exercício das competências de chefia e assessoramento indispensáveis à gestão da nova estrutura. Em síntese, propõe-se a extinção de 133 cargos de direção e assessoramento superior (03 CG, 07 DG e 123 DAS) e de 48 cargos de assessoramento intermediário (CAI), no total de 181 cargos e funções comissionadas, além de 142 cargos de provimento efetivo que se encontram vagos, para que sejam transformados em 457 funções gratificadas (155 CAI-6 e 302 CAI-4).
Recorde-se que, em 2001, o Judiciário Fluminense conveniou com a Fundação Getulio Vargas o desenvolvimento de estudos e projetos com vistas à racionalização de sua estrutura organizacional e à modernização dos processos de gestão de suas atividades. Em dezembro de 2003, a estrutura foi aprovada pela Resolução nº 15, do Órgão Especial, propiciando, mercê da supressão de redundâncias e superposições gerenciais e operacionais, a melhor adequação dos inúmeros serviços judiciários e a possibilidade de reforçarem-se pontos sensíveis das atividades de prestação jurisdicional. Os ganhos obtidos com a racionalização dos meios podem e devem ser investidos na consecução dos fins próprios do Poder Judiciário.
No segundo grau de jurisdição, esse reforço consistirá na criação de 155 funções gratificadas, símbolo CAI-6, junto ao Gabinete de cada Desembargador em atividade judicante. No primeiro grau, o reforço advirá da criação de 302 funções gratificadas de secretário de Juízo, símbolo CAI-4, para servir junto a cada Juízo de Entrância Especial (Comarcas da Capital, Niterói, Campos dos Goytacazes, Duque de Caxias, Nova Iguaçu, São João de Meriti, São Gonçalo, Petrópolis e Volta Redonda).
A idéia da criação dessas funções, como reforço adequado à produtividade dos órgãos jurisdicionais, espelha-se nos resultados decorrentes da Lei estadual nº 2.369, de 26 de dezembro de 1994, que criou a função gratificada de secretário de juiz de direito no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, a que atribuiu a gratificação mensal de assessoramento intermediário, símbolo CAI-6.
Da experiência de quase uma década na utilização desse assessoramento intermediário (CAI) destacam-se dois pontos: (a) os juízes foram efetivamente providos do apoio que lhes faltava na organização e na realização das audiências, bem como em pesquisas para a tomada de decisões processuais e no atendimento a cidadãos e profissionais que procuram o Juízo; (b) tal secretário, porém, não logra efetuar tais tarefas e ainda zelar, satisfatoriamente, pela ordem administrativa do Juízo, seja no controle da memória, por matéria, de decisões e sentenças proferidas, ou no provimento de instalações, materiais e equipamentos necessários ao funcionamento do Juízo.
Se, de um lado, a atuação do secretário e a informatização dos serviços liberaram o juiz para concentrar-se na atividade judicante, o que aumentou a sua produtividade (no início da década de 1990, um Juízo cível da Comarca da Capital prolatava, em média, trinta sentenças ao mês; hoje, profere oitenta), de outro, o aumento da demanda pela prestação jurisdicional absorve o secretário e impõe ao juiz preocupações administrativas, quadro que tende a limitar a sua produtividade, quando esta haveria de acompanhar o incremento da demanda, que não tem sido inferior a 10% (dez por cento) ao ano, sobretudo após a implantação dos Juizados Especiais. É que estes, a partir da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11.09.90), atraíram milhares de novas ações do interesse do consumidor, ações essas que, em razão de seu pequeno valor (até quarenta salários mínimos), até então sequer eram propostas e passaram a ser graças ao seu processamento gratuito, em que a conciliação é possível sem a presença de advogados. Basta citar, para ilustrar-se a ordem de grandeza dessa evolução quantitativa de demanda pela prestação jurisdicional, que, de janeiro a novembro de 2003, na Comarca da Capital (Foros Central e Regionais), os Juizados Especiais Cíveis receberam 141.667 novas ações e julgaram 124.822, enquanto que nas Varas Cíveis foram tombadas 106.273 novas ações e julgadas 65.515.
A evolução da produtividade dos desembargadores apresenta perfil próprio, posto que não se inclui na competência do Tribunal de Justiça o julgamento de recursos contra decisões proferidas nos Juizados Especiais, que contam com Turmas Recursais integradas por juízes. Nos últimos cinco anos (após a fusão dos Tribunais de Alçada, ocorrida em 1998), o número de processos autuados em segundo grau passou de 51.414, em 1999, para 83.285, em 2003 (aumento de 62%, média de 12,4% ao ano); o número de julgamentos elevou-se de 46.163, em 1999, para 83.498, em 2003 (aumento de 80%, média de 16% ao ano). Não houve modificação do número de órgãos julgadores, mas os desembargadores receberam, no período, o reforço de mais um assessor. É de esperar-se, portanto, que o acréscimo de outro assessor venha a proporcionar renovado incremento da produtividade.
Daí o Projeto, sem embargo de manter cada juiz estadual provido do secretário instituído pela mencionada Lei nº 2.369/94, acrescer um segundo secretário, símbolo CAI-4, a cada Juízo de Entrância Especial (que dele poderá valer-se se o juiz acumular Juizado Especial ou Turma Recursal dos Juizados Especiais), e um terceiro assessor, símbolo CAI-6, para cada Desembargador.
A solução de manter o número de órgãos julgadores - pela inviabilidade de multiplicá-lo indefinidamente, dadas as limitações orçamentárias e de infra-estrutura -, porém conferindo a cada qual mais e melhores meios (materiais e humanos) para elevar a produtividade, tem sido a adotada pelos Tribunais Superiores do País para fazer frente ao aumento contínuo da demanda por prestação jurisdicional.
Cuidando-se, como se cuida, de função de confiança, o seu exercício será privativo de serventuário titular de cargo efetivo (CF/88, art. 37, V), pelo que se estimulará o reconhecimento ao quadro de carreira, ao lado de dotar-se o Gabinete de cada Desembargador e dos Juízos de Entrância Especial, onde maior se apresenta o movimento de processos, de mais um auxiliar já afeito ao mister judiciário.
Em termos de remuneração, trata-se de parcela insuscetível de incorporação aos vencimentos, posto que sua percepção vincula-se ao efetivo exercício da função, o que, de outro turno, assegura, como a prática tem demonstrado, a permanência daqueles que se comprovam aptos, ao nuto da autoridade judiciária. Se o servidor deixa a função, cessa a respectiva gratificação e direito não há à sua atribuição ao inativo, pela evidente razão de que este não estará a exercer função alguma.
Assim sempre entendeu o Supremo Tribunal Federal, em uma messe de julgamentos, a propósito da regra, insulada no art. 40, § 8º, da Constituição da República, determinante da revisão dos proventos de aposentadoria e pensões "na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade ...". A extensão, segundo orienta a Corte Excelsa, somente seria cabível se a remuneração independesse do exercício da função. Tornou-se paradigmática a decisão que, em via extraordinária, deu provimento a recurso contra decisão de Tribunal Estadual, que julgara procedente a pretensão de professores aposentados à extensão, para si, de gratificação de regência de turma, criada para os professores em atividade. De vez que os aposentados não mais exercem regência de turma, é curial que a gratificação, cujo fato gerador é a regência, não pode ser estendida aos proventos, como decidido pelo STF. Idêntica é a situação da gratificação a que farão jus o assessor de Desembargador e o secretário de Juízo enquanto exerçam a função. Assim, além de não acarretar aumento de despesa na folha de pagamento dos servidores ativos, porque decorrerá da transformação de cargos e funções que a nova estrutura tornou desnecessários, a gratificação devida aos ocupantes dessas funções de secretaria de Juízo e de assessoramento a Desembargador não repercutirá sobre as despesas com inativos.
O Projeto fixa a lotação, por unidade organizacional - tanto as administrativas quanto as judiciais -, do respectivo quantitativo de cargos em comissão e de funções em confiança. É que, por força do crescimento desordenado da máquina judiciária fluminense nas últimas décadas, premido pelo contínuo crescimento do número de ações ajuizadas e de serviços com o fim de atendê-las, especialmente a partir dos novos direitos estabelecidos na Constituição Federal de 1988, esses cargos e funções conhecem administração não raro casuística e improvisada. É comum encontrarem-se cargos e funções previstos na lotação de determinados órgãos estarem deslocados a serviço de outros, o que dificulta o planejamento das atividades e o controle da produtividade, além de eventual desvio de função. Também é comum verificar-se número excedente de cargos e funções em certos órgãos, enquanto que a outros faltam servidores. A lotação redistribuída e reorganizada, segundo critérios racionais de gestão por processos de trabalho, tende a eliminar tal dificuldade.
Em cumprimento ao determinado na Resolução nº 15/2003, no sentido de que a implantação integral da estrutura se faça de modo gradual, o Projeto propõe o cronograma do Anexo III. A inteligência da determinação está em que a extinção dos cargos e a sua transformação nas funções gratificadas retro mencionadas não se podem dar no mesmo prazo e de uma só vez. A uma, porque poderiam acarretar solução de continuidade na gestão das unidades organizacionais, mormente naquelas em que houve redefinição de competências e atribuições. A duas, porque à criação, por transformação, dos 155 CAI-6 (assessoramento a Desembargador) e 302 CAI-4 (secretaria de Juízo de Entrância Especial) corresponde a despesa mensal de R$ 809.282,13, ao passo que a extinção dos 133 cargos em comissão, 48 funções gratificadas e 142 cargos vagos de provimento efetivo gera, associada à implementação da nova estrutura, a economia mensal de R$ 540.894,28, restando, portanto, a diferença de R$ 268.387,25, que somente será coberta ao cabo da modelagem prevista no art. 5º, § 1º, da Resolução nº 15/2003, a ultimar-se até o final deste exercício. Por isto que, de pronto, será possível a criação dos 155 CAI-6 (R$ 316.385,25), deixando-se a dos 302 CAI-4 (R$ 492.996,28) para implantação no prazo estabelecido no Anexo III.
O Projeto colhe a oportunidade de implantação da nova estrutura para suprir lacuna de há muito observada no concernente ao funcionamento dos Conselhos e Comissões que se foram instituindo ao longo da expansão das atividades judiciais, hoje somando vinte e seis. A princípio, eram as Comissões previstas na organização judiciária, tais como a do Regimento Interno e a de Legislação e Normas. Depois, atos executivos foram criando Conselhos e Comissões voltados para as mais variadas finalidades, tais como, entre outras, as de adoção de crianças e adolescentes; juizados especiais; vitaliciamento de juízes; avaliação documental; museu da Justiça; metas de arrecadação do Fundo Especial do Tribunal de Justiça; justiça itinerante; justiça terapêutica. Por último, a Resolução nº 15/2003, incorporando a consagrada tese de que diretrizes gerais ou especializadas devem ser preferencialmente propostas aos gestores de grandes estruturas por órgãos colegiados que descortinem a visão do sistema, aprovou a instituição de comissões específicas, como as de Gestão Estratégica e de Informática.
Nada obstante a diversidade de suas atribuições, formação e composição, tais Conselhos e Comissões apresentam em comum o fato de não contarem com regras que definam o seu funcionamento interno e o apoio administrativo necessário à realização de seus objetivos. É a falta que o Anexo IV pretende emendar, ao submeter ao Órgão Especial as normas que passarão a reger o funcionamento desses Colegiados, de modo a instituir rotinas uniformes que facilitem o cotidiano administrativo de seus trabalhos, preservado o foco de seus respectivos objetivos e peculiaridades.
A seguir, com o fim de emprestar maior agilidade ao estabelecimento de relações de cooperação com entidades externas, desejosas de apoiar a execução de programas de interesse comum entre o Judiciário e a comunidade - conjugação que o Estado contemporâneo tem testado nos últimos dez anos, com resultados notáveis sobretudo em países europeus, Inglaterra à frente (public-private partnership - PPP), e que ensaia os primeiros passos na Administração brasileira, na esteira do novíssimo conceito de "administração pública consensual" (v. Diogo de Figueiredo Moreira Neto, Mutações do Direito Administrativo, págs. 45 e segs., Ed. Renovar, 2000; e Carlos Pinto Coelho Motta, Perspectivas na Implantação do Sistema de Parcerias Público-Privadas (PPP), Informativo de Licitações e Contratos, nº 118, págs. 1019-1027, Ed. Ed. Zênite, dez./2003) -, o Projeto de Resolução propõe que o Órgão Especial autorize o Presidente a delegar a celebração de convênios a magistrado titular de Juízo de primeiro grau, desde que o seu objeto se realize sem ônus de qualquer natureza para o Poder Judiciário e vedadas a requisição e a cessão de pessoal.
Ao descentralizar a formalização desses ajustes para a autoridade judiciária que atua diretamente junto aos jurisdicionados, vincula-se a delegação à prévia verificação de cláusulas que eventualmente pudessem comprometer o orçamento do Judiciário, que não comporta investimentos em programas e projetos dissociados da prestação jurisdicional, mas que vê, na aproximação com entidades da comunidade, movidas pelo interesse público, excelente oportunidade para o desenvolvimento de consciência participativa em assuntos de cidadania e justiça, a par de ensejar aos jurisdicionados maior conhecimento sobre o Judiciário.
Por fim, completando este conjunto de providências de implantação da nova estrutura, o Projeto agasalha o atendimento a antiga aspiração dos serventuários, qual seja a de contarem, como ocorre em outros setores da Administração estatal, com verba de alimentação. A concessão do benefício já constava entre os projetos previstos no Plano de Ação Governamental do Judiciário Fluminense para o biênio 2003-2004, acomodando-se, portanto, à regra do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em recente decisão, o Plenário do Tribunal de Contas da União, sublinhando o caráter indenizatório do chamado auxílio-refeição e o seu expresso amparo em legislação federal, julgou possível e regular o seu pagamento a servidores, inclusive durante os períodos de afastamentos legalmente considerados como de efetivo exercício (Decisão nº 1.624/2002, Rel. Min. Lincoln Magalhães da Rocha, DOU de 09.12.02).
Tem-se que o deferimento do benefício a todos os 13.251 servidores ativos do Poder Judiciário harmoniza-se com o momento de implantação da nova estrutura organizacional, na medida em que uma das premissas desta é a de que o maior apoio possível aos agentes tende a elevar os graus de eficiência e eficácia de sua atuação, quando maior será, interna e externamente, a natural cobrança por resultados.
O auxílio-refeição (valor unitário mensal de R$ 154,00) somar-se-á a outros benefícios já garantidos (vg, auxílio-creche). Articulado com o quadro organizado em carreira desde 2002, com melhorias de instalações e condições materiais de trabalho decorrentes de obras e reformas por que vêm passando todos os prédios de Foros do Estado, e com padrão de remuneração que progressivamente se vá ajustando às responsabilidades das funções judiciárias (nesta data, os vencimentos mensais médios são de R$ 3.154,99, para os cargos de carreira, e de R$ 3.399,32, para os cargos de provimento isolado, sem contar a incidência de adicionais, como o de tempo de serviço, variáveis individualmente), o auxílio significará mais um passo para que os recursos humanos tenham as condições necessárias e suficientes à concretização, no Judiciário Fluminense, de um dos mais prestigiosos princípios da moderna gestão - "na vida empresarial de hoje, a qualidade da força de trabalho tornou-se fator individualmente mais crucial para o êxito de uma organização" (Maria Amália Bernardes, A melhor empresa: como as empresas de sucesso atraem e mantêm os que fazem a diferença, pág. 20, Editora Elsevier, 2003).
A índole indenizatória do auxílio, que não se confunde, destarte, com verba remuneratória, autoriza que a despesa seja assumida tanto por convênio já firmado com o Banco do Brasil, cuja contrapartida é a gestão dos depósitos judiciais, quanto, se for o caso, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça, ao qual é defesa despesa atinente à remuneração de pessoal (Lei nº 2.524/96, art. 2º, parágrafo único). No caso, a despesa com o auxílio-refeição, no valor mensal de R$ 2.040.654,00, segundo calculado nos autos do pertinente processo administrativo (nº 205.914/03), é absorvível pelo superávit mensal médio do Fundo (R$ 3.850.000,00, em 2003). Ademais, a par de sua consistência financeira, a arrecadação do Fundo conta com o tranqüilizador respaldo de consolidado entendimento do Supremo Tribunal Federal - "Ao contrário da Carta decaída (art. 62, § 2º, que proibia a vinculação da receita de tributos em geral), a Constituição só vedou a vinculação a órgão, fundo ou despesa da receita de impostos (art. 167, IV): válida, pois, a afetação ao fundo impugnado do produto da arrecadação de taxas, quais a taxa judiciária e as custas, ou de receitas não tributárias" (ADIn nº 2.123-1-ES, Rel. Min. Marco Aurélio, por meio da qual, em 2001, se inquinava de inconstitucional o Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - DJU de 31.10.2003, reeditando orientação traçada nas ADIn nº 459-SC, Rel. Min. Carlos Velloso, RTJ 146/747, e nº 1.889-AM, Rel. Min. Nelson Jobim, Inf. STF 169).
Desse conjunto de medidas de implantação extrai-se que a estrutura organizacional aprovada pela Resolução nº 15/2003 enseja economia de custos que redunda em providências capazes de elevar a produtividade do Judiciário Fluminense e o teor de eficiência e eficácia de seus serviços e servidores, sendo esse o escopo que anima a Administração a submeter ao Órgão Especial o presente Projeto.
Rio de Janeiro,
Desembargador Miguel Pachá
Presidente do Tribunal de Justiça
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Obs: Íntegra disponibilizada em setembro/2007 pelo DGCON/DECCO.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Alteracao de Denominação de função gratificada/cargo em comissão
pelo Ato Executivo TJ:
n. 625, de 04/02/2005. In: DORJ-III, S-I, de 10/02/2005, p. 3.
n. 759, de 14/02/2005. In: DORJ-III, S-I, de 15/02/2005, p. 2.
n. 716, de 17/02/2005. In: DORJ-III, S-I, de 18/02/2005, p. 1.
n. 881, de 17/02/2005. In: DORJ-III, S-I, de 18/02/2005, p. 5.
n. 889, de 17/02/2005. In: DORJ-III, S-I, de 18/02/2005, p. 8.
n. 937, de 18/02/2005. In: DORJ-III, S-I, de 21/02/2005, p. 2.
n. 1.057, de 21/02/2005. In: DORJ-III, S-I, de 22/02/2005, p. 5.
n. 1.133, de 21/02/2005. In: DORJ-III, S-I, de 22/02/2005, p. 5.