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RESOLUÇÃO 8/2007

Estadual

Judiciário

21/05/2007

DORJ-III, S-I, nº 96, p. 23

Institui, na Comarca da Capital, dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e dá outras providências.

RESOLUÇÃO nº. 08/2007 Institui, na Comarca da Capital, dois Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e dá outras providências. O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais (art. 3º, VI, "a", do Regimento Interno e do... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO nº. 08/2007

Institui, na Comarca da Capital, dois Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e dá outras providências.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais (art. 3º, VI, "a", do Regimento Interno e do parágrafo único do art. 68 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro), e tendo em vista o que foi decidido na sessão realizada no dia 21 de maio de 2007 (Processo nº. 2007-089125),

CONSIDERANDO os termos da Lei nº. 11.340, de 07.08.2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º, do art. 226, da Constituição Federal; da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; alterando o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal;

CONSIDERANDO que a mencionada Lei nº. 11.340/06, prevê a possibilidade de criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência civil e criminal para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 14);

CONSIDERANDO que a Lei nº. 11.340/06, atribui ao poder público políticas que visem a garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares e dispõe sobre medidas integradas de prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher, dentre as quais algumas de responsabilidade do Poder Judiciário (art. 3º e 8º);

CONSIDERANDO os termos de Recomendação nº. 09, de 08.03.07, do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos Tribunais de Justiça a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e a adoção de outras medidas, previstas na Lei nº. 11.340/06;

CONSIDERANDO que aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especiais Criminais cabe o julgamento tanto de infrações atribuídas aos Juizados Especiais Criminais quanto de infrações atribuídas às Varas Criminais, não se mostrando conveniente a manutenção dessa competência em apenas um desses segmentos, como estabeleceu provisoriamente a Resolução nº. 23/06;

CONSIDERANDO, ainda, a análise estatística, a conveniência de criação, na Comarca da Capital, de ao menos duas unidades autônomas com competência em matéria de violência doméstica e familiar contra a mulher, recomendável uma, por paradigmática, no Foro Central, e outra, pela condição de saturação operacional do atual juízo, no Fórum Regional de Campo Grande;

CONSIDERANDO, enfim, o interesse manifesto do Poder Executivo estadual relativamente à matéria, sinalizando, inclusive, quanto à disponibilização de recursos humanos especializados para provimento das unidades a serem criadas;

RESOLVE:

Art. 1º Fica criado o I Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, no Fórum Central, por transformação da 30ª Vara Criminal da Comarca da Capital, aproveitando-se no novo órgão os cargos de Juiz de Direito, Escrivão e os demais da respectiva Serventia.

§ 1º Cabe ao órgão ora criado exercer, exclusivamente, a competência definida no art. 14 da Lei nº. 11.340/06 sobre o território da Comarca da Capital, excetuando-se o disposto no parágrafo único do art. 2º, desta Resolução.

§ 2º Os processos distribuídos para 30ª Vara Criminal até a entrada em vigor da presente Resolução, referentes à competência definida no art. 93 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, serão processados pelo órgão ora criado, vedada a redistribuição para as demais Varas Criminais do Fórum Central.

Art. 2º Fica criado o II Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, localizado no Fórum Regional de Campo Grande, por transformação da 2ª Vara de Família da Comarca de Mesquita, aproveitando-se no novo órgão os cargos de Juiz de Direito, Escrivão e os demais da respectiva Serventia.

Parágrafo único Cabe ao Juízo ora instituído exercer, exclusivamente, a competência definida no art. 14 da Lei nº. 11.340/06 sobre as áreas referentes às XIX (Santa Cruz), XVIII/XXVI (Campo Grande) e XVII/XXXIII(Bangu) Regiões Administrativas.

Art. 3º Os Juizados de Violência  Doméstica e Familiar contra a Mulher contarão com Equipes de Atendimento Multidisciplinar, integradas por profissionais especializados, na forma dos art. 29 a 32, da Lei nº. 11.340/06.

§ 1º Comporão as Equipes de Atendimento Multidisciplinar referidas no caput deste artigo, obrigatoriamente, ao menos num profissional especializado integrante do Quadro Permanente deste Tribunal, por equipe; os demais profissionais especializados serão disponibilizados pelo Poder Executivo, mediante convênio específico.

§ 2º Sem embargo do disciplinado no artigo anterior, poderão ser implementadas parcerias com órgãos públicos e privados, visando à cooperação técnica na área do atendimento multidisciplinar.

Art. 4º Para a consecução do preconizado nos incisos I e III, segunda figura, do art. 35 da Lei nº. 11.340/06, ficam criados núcleos de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica vinculados aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

Parágrafo único Aplicam-se às unidades de atendimento multidisciplinar previstas neste artigo, no que couber, o disciplinado nos §§ 1º e 2º do artigo precedente.

Art. 5º Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especiais Criminais, bem como os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Adjuntos Criminais da Comarca da Capital voltam à antiga denominação, ou seja, respectivamente, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais Adjuntos Criminais.

Art. 6º Nas demais comarcas, a competência relativa ao art. 14 da Lei nº. 11.340/06 continuará sendo exercida pelos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especiais Criminais ou Adjuntos Criminais, na forma da Resolução nº. 23/06.

Art. 7º Os órgãos ora criados serão instalados por ato conjunto da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 8º O Corregedor-Geral da Justiça regulará a distribuição dos feitos para os órgãos ora criados.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2007.

(a) Desembargador José Carlos Schmidt Murta Ribeiro, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.