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ATO NORMATIVO 6/2011

ATO NORMATIVO 6/2011

Estadual

Judiciário

15/03/2011

DJERJ, ADM, nº 143, p. 2

Altera a composição da Comissão Estadual dos Juizados Especiais - COJES.

ATO NORMATIVO Nº 06/2011 *Revogado pelo Ato Executivo TJ nº 1165, de 25/03/2013* Altera a composição da Comissão Estadual dos Juizados Especiais - COJES. O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, Considerando o advento da... Ver mais
Texto integral

ATO NORMATIVO Nº 06/2011

 

*Revogado pelo Ato Executivo TJ nº 1165, de 25/03/2013*

 

Altera a composição da Comissão Estadual dos Juizados Especiais - COJES.

 

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,

 

Considerando o advento da Lei Estadual Nº 5781/2010;

 

Considerando o Provimento CNJ - Corregedoria Nº 07/2010  ;

 

R E S O L V E :

 

Art. 1º Alterar o caput do art. 2º do  Ato Normativo Nº 29/2010 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

......

"Art. 2º A Comissão de Juizados Especiais - COJES terá a seguinte composição, por designação do Presidente do Tribunal de Justiça:

I) um Desembargador da ativa, que a presidirá;

II) um Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça;

III) um Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça;

IV) o Juiz Coordenador das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, da Fazenda Pública e Criminais;

V) até cinco Juízes de Direito em atuação no Juizado Especial Civel, Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo, pelo menos, um de cada uma destas áreas;

VI) até três Juízes de Direito em atuação no 1º grau, um deles com especialidade fazendária."

.......

Art. 2º Alterar o caput do art. 3º do Ato Normativo Nº 29/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

.....

"Art. 3º Os membros da Comissão de Juizados Especiais - COJES serão designados para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução."

....

Art. 3º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas quaisquer disposições em contrário, especialmente o Ato Executivo Conjunto Nº 24/1999 e o  Ato Executivo Nº 1209/2011.

Rio de Janeiro, 15 de março de 2011.

 

DESEMBARGADOR MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS

PRESIDENTE

 

 

TEXTO CONSOLIDADO DO ATO NORMATIVO Nº 29/2010, DE ACORDO COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ATO NORMATIVO Nº 06/2011.

ATO NORMATIVO N° 29/2010

 

Disciplina as atribuições e a composição da Comissão Estadual de Juizados Especiais - COJES

 

O Presidente do Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais -(art. 30, XXXVII, do  CODJERJ  );

 

Considerando o disposto no art. 46 da Lei Estadual n°. 5.781/10;

 

Considerando que o sistema de Juizado deve funcionar harmoniosamente, com planejamento, supervisão e orientação de todos os Juizados Especiais do Estado, por órgão regularmente investido com tais atribuições, de modo a viabilizar sua plena realização;

 

Considerando que o funcionamento eficiente desse sistema é fundamental para o exercício da cidadania e a boa e correta administração da Justiça;

 

Considerando a necessidade de atualizar os Atos Normativos em vigor;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Fica instituída a Comissão de Juizados Especiais - COJES, que coordenará o sistema de Juizado Especial criado pela Lei Estadual N° 2556/1996   e alterado pela Lei Estadual N° 5781/2010.

 

Art. 2º A Comissão de Juizados Especiais - COJES terá a seguinte composição, por designação do Presidente do Tribunal de Justiça:

I) um Desembargador da ativa, que a presidirá;

II) um Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça;

III) um Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça;

IV) o Juiz Coordenador das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, da Fazenda Pública e Criminais;

V) até cinco Juízes de Direito em atuação no Juizado Especial Civel, Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo, pelo menos, um de cada juizado;

VI) até três Juízes de Direito em atuação no 1º grau, um deles com especialidade fazendária.

 

Parágrafo único. O Desembargador Presidente da Comissão de Juizados Especiais - COJES exercerá também a Presidência da Turma de Uniformização conforme disposto no art. 45, § 3o da Lei Estadual N° 5781/2010.

 

Art. 3º Os membros da Comissão de Juizados Especiais - COJES serão designados para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá designar outros magistrados para integrar a Comissão de Juizados Especiais, de acordo com a necessidade do serviço.

 

Art. 4º O Desembargador designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça para presidir a Comissão de Juizados Especiais terá na Câmara a distribuição reduzida de metade, a titulo de compensação pela atividade administrativa e jurisdicional realizada na Comissão e na Presidência da Turma de Uniformização, nos termos do art. 45, § 3º da Lei Estadual N° 5781/10.

 

Art. 5º Caberá a Comissão de Juizados Especiais - COJES:

I. propor a elaboração de normas regulamentadoras para o Sistema dos Juizados;

II. orientar e planejar a distribuição de recursos humanos, materiais e orçamentários entre as unidades do Sistema dos Juizados Especiais, e entre elas e a unidades judiciárias comuns;

III. propor o desdobramento de Juizados Especiais e Turmas Recursais quando a distribuição ou congestionamento indicarem a necessidade;

IV. estabelecer critérios para avaliação e indicação do número de conciliadores e juízos leigos;

V. propor medidas de aprimoramento e padronização do Sistema dos- Juizados, inclusive de questões procedimentais;

VI. estabelecer rotinas para conciliação pré-processual e processual;

VII. propor e coordenar mutirões e audiências, sentenças e julgamentos nos Juizados Especiais e nas Turmas Recursais, mediante regime de auxílio, voluntário ou não, por magistrados e servidores designados pelo órgão competente;

VIII. propor a celebração de convênios para efetivação da comunicação de atos processuais;

IX. emitir parecer para indicação de juízes para compor a Turma Recursal;

X. promover encontros regionais e estaduais de juízes do Sistema dos Juizados Especiais;

XI. promover a capacitação em técnicas de solução pacífica de conflitos de juízes, conciliadores, juízes leigos, mediadores e serventuários que atuem no Sistema;

XII. propor convênio com entidades públicas e privadas para possibilitar correta aplicação e fiscalização de penas e medidas alternativas e atendimento aos usuários de drogas;

XIII. propor convênios com entidades públicas e privadas para possibilitar a dinamização dos atendimentos prestados pelos Juizados Especiais.

 

Art. 6º A Comissão de Juizados Especiais - COJES, ao final de cada mês ou sempre quando recomendar o serviço, apresentará relação fundamentada à Presidência do Tribunal de Justiça, sugerindo a movimentação de Magistrados junto aos Juizados Especiais e Adjuntos, assim também quanto à movimentação de pessoal cartorário à Corregedoria Geral da Justiça, e orientará mensalmente, a edição de um Ementário de Jurisprudência.

 

Art. 7º Compete ao Presidente da Comissão Estadual dos Juizados - COJES, no que tange aos Juízes Leigos, por delegação do Presidente do Tribunal:

I. baixar ordens de serviço, portarias, instruções e outros atos equivalentes para a execução dos planos de ação definidos pela Superior Administração;

II. receber, apreciar e decidir acerca dos seguintes requerimentos:

a. designação;

b. alteração de turnos;

c. aumento de carga horária;

III. expedir os editais de remoção, convocação e de resultado de remoção;

IV. assinar todos os documentos que envolvam sua vida funcional e identificação do juiz leigo.

 

Art. 8º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 07 de abril de 2011.

 

DESEMBARGADOR MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.