ATO NORMATIVO 6/2011
Estadual
Judiciário
15/03/2011
11/04/2011
DJERJ, ADM, nº 143, p. 2
Altera a composição da Comissão Estadual dos Juizados Especiais - COJES.
ATO NORMATIVO Nº 06/2011
*Revogado pelo Ato Executivo TJ nº 1165, de 25/03/2013*
Altera a composição da Comissão Estadual dos Juizados Especiais - COJES.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o advento da Lei Estadual Nº 5781/2010;
Considerando o Provimento CNJ - Corregedoria Nº 07/2010 ;
R E S O L V E :
Art. 1º Alterar o caput do art. 2º do Ato Normativo Nº 29/2010 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
......
"Art. 2º A Comissão de Juizados Especiais - COJES terá a seguinte composição, por designação do Presidente do Tribunal de Justiça:
I) um Desembargador da ativa, que a presidirá;
II) um Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça;
III) um Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça;
IV) o Juiz Coordenador das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, da Fazenda Pública e Criminais;
V) até cinco Juízes de Direito em atuação no Juizado Especial Civel, Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo, pelo menos, um de cada uma destas áreas;
VI) até três Juízes de Direito em atuação no 1º grau, um deles com especialidade fazendária."
.......
Art. 2º Alterar o caput do art. 3º do Ato Normativo Nº 29/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
.....
"Art. 3º Os membros da Comissão de Juizados Especiais - COJES serão designados para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução."
....
Art. 3º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas quaisquer disposições em contrário, especialmente o Ato Executivo Conjunto Nº 24/1999 e o Ato Executivo Nº 1209/2011.
Rio de Janeiro, 15 de março de 2011.
DESEMBARGADOR MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS
PRESIDENTE
TEXTO CONSOLIDADO DO ATO NORMATIVO Nº 29/2010, DE ACORDO COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ATO NORMATIVO Nº 06/2011.
ATO NORMATIVO N° 29/2010
Disciplina as atribuições e a composição da Comissão Estadual de Juizados Especiais - COJES
O Presidente do Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais -(art. 30, XXXVII, do CODJERJ );
Considerando o disposto no art. 46 da Lei Estadual n°. 5.781/10;
Considerando que o sistema de Juizado deve funcionar harmoniosamente, com planejamento, supervisão e orientação de todos os Juizados Especiais do Estado, por órgão regularmente investido com tais atribuições, de modo a viabilizar sua plena realização;
Considerando que o funcionamento eficiente desse sistema é fundamental para o exercício da cidadania e a boa e correta administração da Justiça;
Considerando a necessidade de atualizar os Atos Normativos em vigor;
R E S O L V E:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Juizados Especiais - COJES, que coordenará o sistema de Juizado Especial criado pela Lei Estadual N° 2556/1996 e alterado pela Lei Estadual N° 5781/2010.
Art. 2º A Comissão de Juizados Especiais - COJES terá a seguinte composição, por designação do Presidente do Tribunal de Justiça:
I) um Desembargador da ativa, que a presidirá;
II) um Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça;
III) um Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça;
IV) o Juiz Coordenador das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, da Fazenda Pública e Criminais;
V) até cinco Juízes de Direito em atuação no Juizado Especial Civel, Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo, pelo menos, um de cada juizado;
VI) até três Juízes de Direito em atuação no 1º grau, um deles com especialidade fazendária.
Parágrafo único. O Desembargador Presidente da Comissão de Juizados Especiais - COJES exercerá também a Presidência da Turma de Uniformização conforme disposto no art. 45, § 3o da Lei Estadual N° 5781/2010.
Art. 3º Os membros da Comissão de Juizados Especiais - COJES serão designados para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá designar outros magistrados para integrar a Comissão de Juizados Especiais, de acordo com a necessidade do serviço.
Art. 4º O Desembargador designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça para presidir a Comissão de Juizados Especiais terá na Câmara a distribuição reduzida de metade, a titulo de compensação pela atividade administrativa e jurisdicional realizada na Comissão e na Presidência da Turma de Uniformização, nos termos do art. 45, § 3º da Lei Estadual N° 5781/10.
Art. 5º Caberá a Comissão de Juizados Especiais - COJES:
I. propor a elaboração de normas regulamentadoras para o Sistema dos Juizados;
II. orientar e planejar a distribuição de recursos humanos, materiais e orçamentários entre as unidades do Sistema dos Juizados Especiais, e entre elas e a unidades judiciárias comuns;
III. propor o desdobramento de Juizados Especiais e Turmas Recursais quando a distribuição ou congestionamento indicarem a necessidade;
IV. estabelecer critérios para avaliação e indicação do número de conciliadores e juízos leigos;
V. propor medidas de aprimoramento e padronização do Sistema dos- Juizados, inclusive de questões procedimentais;
VI. estabelecer rotinas para conciliação pré-processual e processual;
VII. propor e coordenar mutirões e audiências, sentenças e julgamentos nos Juizados Especiais e nas Turmas Recursais, mediante regime de auxílio, voluntário ou não, por magistrados e servidores designados pelo órgão competente;
VIII. propor a celebração de convênios para efetivação da comunicação de atos processuais;
IX. emitir parecer para indicação de juízes para compor a Turma Recursal;
X. promover encontros regionais e estaduais de juízes do Sistema dos Juizados Especiais;
XI. promover a capacitação em técnicas de solução pacífica de conflitos de juízes, conciliadores, juízes leigos, mediadores e serventuários que atuem no Sistema;
XII. propor convênio com entidades públicas e privadas para possibilitar correta aplicação e fiscalização de penas e medidas alternativas e atendimento aos usuários de drogas;
XIII. propor convênios com entidades públicas e privadas para possibilitar a dinamização dos atendimentos prestados pelos Juizados Especiais.
Art. 6º A Comissão de Juizados Especiais - COJES, ao final de cada mês ou sempre quando recomendar o serviço, apresentará relação fundamentada à Presidência do Tribunal de Justiça, sugerindo a movimentação de Magistrados junto aos Juizados Especiais e Adjuntos, assim também quanto à movimentação de pessoal cartorário à Corregedoria Geral da Justiça, e orientará mensalmente, a edição de um Ementário de Jurisprudência.
Art. 7º Compete ao Presidente da Comissão Estadual dos Juizados - COJES, no que tange aos Juízes Leigos, por delegação do Presidente do Tribunal:
I. baixar ordens de serviço, portarias, instruções e outros atos equivalentes para a execução dos planos de ação definidos pela Superior Administração;
II. receber, apreciar e decidir acerca dos seguintes requerimentos:
a. designação;
b. alteração de turnos;
c. aumento de carga horária;
III. expedir os editais de remoção, convocação e de resultado de remoção;
IV. assinar todos os documentos que envolvam sua vida funcional e identificação do juiz leigo.
Art. 8º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de abril de 2011.
DESEMBARGADOR MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.