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RESOLUÇÃO 5/2005

Estadual

Judiciário

29/12/2005

DORJ-III, S-I, nº 2, p. 46

Dispõe sobre o recadastramento de magistrado ou servidor aposentado, bem como de pensionista de magistrado, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO N.º 05/2005 *Revogada pela Resolução CM nº 3, de 06/06/2019* O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais (art. 9º, XX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro) e tendo em vista o... Ver mais
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RESOLUÇÃO N.º 05/2005

 

*Revogada pela Resolução CM nº 3, de 06/06/2019*

 

O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais (art. 9º, XX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro) e tendo em vista o decidido na sessão do dia 15.12.2005, com redação final aprovada na sessão do dia 22.12.2005 (processo 2005.011.1207);

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 3.309, de 30 de novembro de 1999, que instituiu o regime próprio de Previdência Social dos membros e servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e deu outras providências;

 

CONSIDERANDO que o Estado do Rio de Janeiro, através do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, necessita de elementos que subsidiem seus estudos atuariais;

 

CONSIDERANDO que o recadastramento permanente de magistrado ou servidor aposentado e de pensionista de magistrado contribui para aprimorar a base de informações do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, bem como para prevenir pagamentos indevidos;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - O magistrado ou servidor aposentado, bem como o pensionista de magistrado, deverá recadastrar-se, anualmente, nos seguintes locais:

 

I - Departamento de Administração de Pessoal, da Diretoria Geral de Gestão de Pessoas, se residente na esfera jurisdicional do Foro Central da Comarca da Capital;

II - Diretoria dos Foros Regionais da Comarca da Capital, se residente nas respectivas esferas jurisdicionais;

III - Diretoria do Foro das respectivas Comarcas, se residente fora do Município do Rio de Janeiro;

IV - no Consulado brasileiro local, caso resida no exterior.

 

§ 1º - Nas situações previstas nos incisos II a IV, o Departamento de Administração de Pessoal, da Diretoria Geral de Gestão de Pessoas, remeterá, ao endereço do magistrado ou servidor aposentado e do pensionista de magistrado, formulário próprio para o recadastramento.

 

§ 2º - Nas hipóteses descritas nos incisos II a IV, será sempre possível ao magistrado ou servidor aposentado e ao pensionista de magistrado optar por realizar o recadastramento no Departamento de Administração de Pessoal, da Diretoria Geral de Gestão de Pessoas.

§ 3º - Incumbe ao magistrado ou servidor aposentado e ao pensionista de magistrado manter atualizados os seus dados cadastrais, para a remessa do formulário a que se refere o § 1º deste artigo, sob pena de suspensão do pagamento dos proventos ou da pensão pela não realização do recadastramento.

 

§ 4º - Independente do local de residência dos aposentados e pensionistas a que se refere o caput deste artigo, o recadastramento poderá ser realizado por magistrado da ativa deste Estado.

 

§ 5º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, caso o formulário próprio para o recadastramento não tenha sido enviado ao magistrado ou servidor aposentado, bem como ao pensionista de magistrado, este deverá solicitá-lo, até 10 (dez) dias antes do início do prazo para recadastramento de que trata o artigo 2º.

 

Art. 2º - O recadastramento será realizado de acordo com a matrícula do magistrado ou servidor aposentado e do pensionista de magistrado, em calendário a ser estabelecido pela Diretoria Geral de Gestão de Pessoas, publicado anualmente.

 

Art. 3º - O magistrado ou servidor aposentado, bem como o pensionista de magistrado, no ato do recadastramento, deverá comparecer, pessoalmente, aos locais indicados no artigo 1º, portando a seguinte documentação original própria:

 

I - carteira de identidade;

II - CPF;

III - comprovante de residência;

IV - formulário impresso remetido pelo Departamento de Administração de Pessoal, da Diretoria Geral de Gestão de Pessoas, para seu endereço, se for o caso.

Parágrafo único - Na hipótese de recadastramento em local diverso do Foro Central, o formulário de que trata o inciso IV deste artigo deverá, após conferência, ser assinado na presença do servidor ou funcionário a que se refere o artigo 6º.

 

Art. 4º - O recadastramento poderá ser realizado por representante legal de menor ou curador, legalmente investidos, mediante comprovação dessa qualidade e apresentação de identidade e CPF, condicionado à posterior visita domiciliar por assistente social do Tribunal de Justiça, vedado o recadastramento por procuração.

Parágrafo único - O representante legal do menor, pensionista de magistrado, ou o curador de magistrado, servidor aposentado, bem como de pensionista de magistrado, deverá estar acompanhado de seu representado ou curatelado, excetuada a hipótese prevista no artigo 5º.

 

Art. 5º - O magistrado e servidor aposentado, bem como o pensionista de magistrado, impossibilitado de se locomover por razões de saúde, poderá solicitar, por formulário próprio, a visita de assistente social do Tribunal de Justiça.

 

Parágrafo único - O formulário a que se refere o caput deste artigo poderá ser obtido nas diretorias dos Foros e na Internet, na página do Tribunal de Justiça, www.tjrj.jus.br.

 

Art. 6º - O formulário de que trata o § 1º do artigo 1º deverá ser assinado:

 

I - por servidor indicado pelo Diretor do Foro Regional da Comarca da Capital ou das demais Comarcas do Estado do Rio de Janeiro, nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 1º desta Resolução;

II - por servidor, indicado para tanto, do Poder Judiciário do Estado em que residir o magistrado ou servidor aposentado, bem como pensionista do magistrado, na hipótese prevista no inciso III do artigo 1º;

III - por funcionário de Consulado brasileiro no exterior, na hipótese do inciso IV do artigo 1º, admitindo-se, subsidiariamente, o atestado de vida expedido pelo referido Consulado

.

Art. 7º - O formulário de recadastramento deverá ser encaminhado, até 48 (quarenta e oito) horas após o término do prazo de que cuida o artigo 2º, ao Departamento de Administração de Pessoal, da Diretoria Geral de Gestão de Pessoas:

 

I - pela Diretoria do Foro onde se der o recadastramento, se residente no Estado do Rio de Janeiro;

II - pelo próprio, através de carta registrada, se residente em outra unidade da Federação ou no exterior;

III - pelo próprio, quando o recadastramento for realizado por magistrado da ativa deste Estado.

 

Art. 8º - O Departamento de Administração de Pessoal, da Diretoria Geral de Gestão de Pessoas, encaminhará, para cada Núcleo Regional da Corregedoria Geral da Justiça, relação dos magistrados e servidores aposentados, bem como pensionistas que deverão realizar o recadastramento, com seus respectivos endereços e telefones, se houver.

Parágrafo único - A relação a que se refere o caput deste artigo será distribuída pelos Núcleos Regionais da Corregedoria Geral da Justiça para cada uma das Comarcas que o compõem.

 

Art. 9º - O não recadastramento, nas formas e nos prazos previstos nesta Resolução, acarretará a suspensão do pagamento dos proventos ou da pensão.

 

§ 1º - No mês subseqüente ao que deveria ter sido realizado o recadastramento, os proventos ou a pensão, conforme o caso, sofrerão retenção de 20% (vinte por cento), suspendendo-se o pagamento em sua totalidade no mês seguinte.

 

§ 2º - A reinclusão do valor dos proventos ou da pensão somente se dará na folha de pagamento subseqüente à regularização do recadastramento, com a conseqüente devolução dos valores eventualmente retidos.

Art. 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2005.

(a) Desembargador SERGIO CAVALIERI FILHO

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.