RESOLUÇÃO 16/2006
Estadual
Judiciário
13/07/2006
14/07/2006
DORJ-III, S-I, nº 128, p. 90
Dispõe sobre o quadro inicial de vagas nas carreiras do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
Artigo 14 acrescido, renumerando-se o artigo seguinte pela Resolu
cao CM:
n. 3, de 27/03/2008. In: DORJ-III, S-I, de 02/04/2008, p. 32.
RESOLUÇÃO Nº 16/2006
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pel o artigo 9º, XX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 13 de julho de 2006 (Processo nº 2006.011.734),
CONSIDERANDO a revogação da Lei nº 3.893, de 19 de julho de 2002, que dispunha sobre a unificação e a reestruturação dos quadros de pessoal e instituía a carreira de serventuário do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que a Lei nº 4.620, de 11 de outubro de 2005, dispõe sobre a reestruturação dos cargos do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro ;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 06, de 29 de dezembro de 2005, deste Conselho da Magistratura, enquadrou todos os servidores integrantes do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro ;
CONSIDERANDO a necessidade de prover a área de atividade administrativa dos recursos humanos que garantam o pleno funcionamento da Administração do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro ;
R E S O L V E:
Art. 1º - O quadro inicial de vagas nas carreiras do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro é o constante do Anexo Único da presente Resolução.
Art. 2º - Os servidores titulares de cargo de provimento efetivo, do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, ficam inicialmente posicionados, para fins de promoção e progressão, nas carreiras de Analista Judiciário e de Técnico de Atividade Judiciária, conforme pontuação obtida de acordo com o tempo de serviço prestado no índice em que se encontravam posicionados em 31 de dezembro de 2005, sendo atribuído um ponto por dia de efetivo exercício no índice.
§ 1º - O posicionamento inicial, de que trata o caput deste artigo, se dará no padrão remuneratório e classe da carreira na qual o servidor foi enquadrado pela Resolução n° 06/2005, deste Conselho da Magistratura.
§ 2º - Para fins de obtenção da pontuação de que trata o caput deste artigo, será computado o tempo de serviço prestado até 31 de dezembro de 2005.
§ 3º - O conceito deefetivo exercício aplicável à presente Resolução é aquele estabelecido no artigo 79 do Decreto nº 2.479/79.
§ 4º - Os candidatos habilitados em concurso público, que iniciaram estágio experimental no ano de 2005 e foram nomeados para cargo de provimento efetivo até a data de publicação desta Resolução, serão posicionados conforme o tempo de exercício do estágio experimental apurado até 31 de dezembro de 2005, observados os critérios de desempate previstos no artigo 3º da presente Resolução.
Art. 3º - Ocorrendo igualdade de pontuação entre servidores no posicionamento estabelecido no artigo 2º, o desempate resultará da aplicação sucessiva dos critérios a seguir relacionados, considerados no dia 31 de dezembro de 2005:
I - tempo de serviço prestado no cargo então ocupado;
II - tempo de serviço prestado em cargo de provimento efetivo do quadro permanente do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;
III - tempo de serviço prestado em cargo de provimento efetivo ou emprego público no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;
IV - tempo de serviço público prestado junto à Administração Pública Direta ou Indireta no Estado do Rio de Janeiro;
V - tempo de serviço público prestado junto à Administração Pública Direta ou Indireta, na União, nos demais Estados ou nos Municípios;
VI - o servidor mais idoso.
Parágrafo único - No posicionamento inicial dos servidores a que se refere o parágrafo 4º do artigo 2º , serão observadas as disposições desta Resolução, atribuindo-se como primeiro critério de desempate, dentro de uma mesma especialidade, a classificação obtida no concurso público para o provimento de seu cargo.
Art. 4º - O cômputo do tempo de serviço previsto nos artigos 2º e 3º desta Resolução será em número de dias.
Art. 5º - Os candidatos habilitados em concurso público, que iniciaram estágio experimental e que não tenham sido nomeados até a data de publicação desta Resolução, não serão incluídos no posicionamento inicial.
Parágrafo único - Os candidatos de que trata o caput deste artigo, quando nomeados para cargo de provimento efetivo do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, serão incluídos na primeira lista de classificação para desenvolvimento na carreira elaborada após sua nomeação, conforme critérios estabelecidos na Resolução que disciplinar a matéria.
Art. 6º - A Diretoria Geral de Gestão de Pessoas elaborará e publicará lista provisória com o posicionamento inicial dos servidores nos padrões e classes da respectiva carreira até o último dia útil do mês de setembro de 2006, mediante ato coletivo do qual fará constar, de cada servidor:
I - o número de matrícula;
II - o nome completo;
III - a pontuação obtida , conforme artigo 2º da presente Resolução;
IV - o tempo de serviço prestado no cargo ocupado em 31 de dezembro de 2005, computado até essa mesma data;
V - o tempo de serviço prestado em cargo de provimento efetivo do quadro permanente do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, computado até 31 de dezembro de 2005;
VI - o tempo de serviço prestado em cargo de provimento efetivo ou emprego público junto ao Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, computado até o dia 31 de dezembro de 2005;
VII - o tempo de serviço público prestado junto ao Estado do Rio de Janeiro, computado até o dia 31 de dezembro de 2005;
VIII - o tempo de serviço público prestado junto à Administração Pública Direta ou Indireta, na União, nos demais Estados ou nos Municípios, computado até o dia 31 de dezembro de 2005;
IX - a data de nascimento do servidor.
§ 1 º - O servidor interessado poderá interpor reclamação, exclusivamente, contra incorreções relativas a seus dados na lista de que trata o caput deste artigo, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias contados da data de sua publicação.
§ 2º - O Diretor Geral de Gestão de Pessoas decidirá sobre a reclamação, providenciando as alterações que se mostrarem pertinentes, e encaminhará ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de noventa dias após a publicação da lista provisória, a lista definitiva com o posicionamento inicial dos servidores, da qual constarão os dados especificados nos incisos I a IX deste artigo.
Art. 7º - O posicionamento inicial será homologado por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo máximo de dez dias após o recebimento da lista definitiva.
§ 1º - A lista definitiva com o posicionamento inicial será publicada no prazo máximo de dois dias após a homologação.
§ 2º - O servidor interessado poderá interpor pedido fundamentado de reconsideração , exclusivamente contra seu posicionamento inicial, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias a contar da data de publicação da lista definitiva.
§ 3º - Da decisão proferida no pedido de reconsideração caberá recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias a contar de sua publicação.
Art. 8º - A Administração do Poder Judiciário poderá realizar seleção interna, entre titulares dos cargos de Analista Judiciário, Grupo Nível Superior e de Técnico de Atividade Judiciária, Grupo Nível Médio, para a ocupação de vagas existentes na área de atividade administrativa, observadas as disposições da Resolução nº 06/2005, deste Conselho da Magistratura, em especial o disposto no artigo 7º, §§ 3º e 4º.
§ 1º - O servidor selecionado deverá preencher, dentre outros requisitos estabelecidos no edital, nível de escolaridade e formação técnica ou acadêmica necessários ao desempenho das funções a serem exercidas, vedada a escolha, no mesmo processo seletivo, de mais de um servidor lotado em uma mesma unidade.
§ 2º - O servidor selecionado será liberado para início de exercício na nova unidade de lotação no prazo máximo de noventa dias, contados do recebimento, pela chefia imediata, da comunicação da aprovação no processo seletivo.
§ 3º - O servidor deverá permanecer em exercício na unidade para a qual foi selecionado por um período mínimo de dois anos, a contar da data de validade de sua lotação, durante o qual não poderá participar de novo processo seletivo.
§ 4º - Durante o primeiro ano do período de que trata o parágrafo 3º deste artigo, o servidor será avaliado, podendo, a critério da Administração, retornar para a unidade em que se encontrava lotado anteriormente ou para outra unidade integrante da área de atividade da qual é originário, sendo permitida, em substituição, a convocação de outro servidor aprovado no mesmo processo seletivo.
§ 5º - Caso o servidor selecionado se manifeste pela desistência da ocupação da vaga antes do prazo estabelecido no parágrafo 3º deste artigo, retornará, obrigatoriamente, para a unidade em que se encontrava lotado anteriormente ou para outra unidade integrante da área de atividade da qual é originário, de acordo com a necessidade da Administração.
Art. 9º - Poderá ser realizada permuta entreservidores que se encontrem preenchendo
vaga na área de atividade administrativa e servidores integrantes da área de atividade judiciária, desde que preencham os seguintes requisitos:
I - sejam titulares de cargo de Analista Judiciário, Grupo Nível Superior, ou titulares de cargo de Técnico de Atividade Judiciária, Grupo Nível Médio;
II - possuam o nível de escolaridade, a formação técnica ou acadêmica e o perfil profissional adequados ao desempenho das funções a serem exercidas.
Art. 10 - O servidor somente poderá exercer atribuições diversas daquelas específicas de sua especialidade se estiver no exercício de cargo em comissão ou função gratificada.
Parágrafo único - Exonerado do cargo em comissão ou dispensado da função gratificada, o servidor retornará automaticamente ao exercício das atribuições de sua especialidade.
Art. 11 - O titular do cargo de Analista Judiciário, Grupo Nível Superior, ou de Técnico de Atividade Judiciária, Grupo Nível Médio, que vier a ocupar cargo em comissão ou função gratificada na área de atividade administrativa, poderá manifestar interesse em preencher vaga sem ocupação nesta área de atividade; não havendo manifestação, quando exonerado do cargo em comissão ou dispensado da função gratificada, retornará automaticamente à área de atividade judiciária.
Parágrafo único - Os titulares dos cargos de Analista Judiciário, Grupo Nível Superior, e de Técnico de Atividade Judiciária, Grupo Nível Médio, que, após 04 de janeiro do corrente ano até a data de publicação da presente Resolução, tenham sido, sob qualquer condição, lotados na área de atividade administrativa, passam automaticamente a ocupar vaga nessa área de atividade, até que se manifestem em contrário, observado o disposto no artigo 7º, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 06/2005, deste Conselho da Magistratura.
Art. 12 - Os servidores que manifestaram interesse em preencher vaga na área de atividade administrativa, na forma do artigo 7º da Resolução nº 06/2005, deste Conselho, poderão requerer, a qualquer tempo, seu retorno à área de atividade judiciária, o que ocorrerá no prazo máximo de noventa dias contados da data da ciência, pela chefia imediata, do acolhimento da manifestação.
Parágrafo único - O servidor que, no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, vier a se valer da faculdade de que trata o caput deste artigo será automaticamente transferido de área e exonerado do cargo em comissão ou dispensado da função gratificada que ocupava, a partir da data de validade de sua lotação em uma das unidades da área de atividade judiciária.
Art. 13 - O número de vagas na área de atividade administrativa corresponde à lotação máxima estabelecida no artigo 1º da Resolução nº 01, de 03 de janeiro de 2006, deste Conselho da Magistratura, e à lotação existente nas unidades da Corregedoria Geral da Justiça, integrantes dessa área de atividade, na data de publicação desta Resolução.
§ 1º - A lotação das unidades da Corregedoria Geral da Justiça a que se refere o caput deste artigo será oportunamente substituída pela lotação ideal, obedecidas as regras estabelecidas nos artigos 1º a 4º da Resolução nº 01, de 03 de janeiro de 2006, deste Conselho da Magistratura.
§ 2º - O número de vagas na área de atividade administrativa poderá ser alterado quando da fixação da lotação ideal das unidades integrantes dessa área de atividade, na forma estabelecida pelo artigo 3º da Resolução nº 01, de 03 de janeiro de 2006, deste Conselho da Magistratura.
Art. 14 - A movimentação entre as áreas administrativa e judiciária também poderá ocorrer por interesse da Administração, mediante autorização expressa do Presidente ou do Corregedor-Geral da Justiça, quando for o caso. (Acrescido pela Resolução CM nº 3, de 27/03/2008)
Art. 14 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o § 2º do artigo 7º da Resolução nº 06/2005, deste Conselho da Magistratura.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 2006.
(a) Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO
Presidente
Resolução nº 16/2006
ANEXO ÚNICO
Carreira | Classe | Padrão | Vagas |
ANALISTA JUDICIÁRIO | C | 12 | 0 |
11 | 1161 | ||
10 | 146 | ||
9 | 0 | ||
B | 8 | 1318 | |
7 | 0 | ||
6 | 0 | ||
5 | 2454 | ||
A | 4 | 0 | |
3 | 0 | ||
2 | 0 | ||
1 | 4608 | ||
| |||
Carreira | Classe | Padrão | Vagas |
TÉCNICO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA | C | 12 | 13 |
11 | 0 | ||
10 | 17 | ||
9 | 253 | ||
B | 8 | 0 | |
7 | 1156 | ||
6 | 0 | ||
5 | 165 | ||
A | 4 | 0 | |
3 | 1429 | ||
2 | 0 | ||
1 | 3583 |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.