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RESOLUÇÃO 2/2011

Estadual

Judiciário

13/01/2011

DJERJ, ADM, nº 88, p. 7

Disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, o quantitativo de Juizes Leigos, suas atribuições, remuneração e o número minimo de audiências semanais a serem por eles realizadas.

RESOLUÇÃO TJ/ OE nº 002/2011 Disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, o quantitativo de Juízes Leigos, suas atribuições, remuneração e o número mínimo de audiências semanais a serem por eles realizadas. O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO TJ/ OE nº 002/2011

Disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, o quantitativo de Juízes Leigos, suas atribuições, remuneração e o número mínimo de audiências semanais a serem por eles realizadas.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício das funções administrativas de que tratam o art. 93, XI, da Constituição Federal , o art. 156, XI, da Constituição Estadual , o art. 17, § 2º, do Código de Organização e Divisão Judiciárias , e o art. 3º, VI, "a", do Regimento Interno deste Tribunal, conforme decidido na sessão realizada no dia 13/01/2011(Processo 2011/007480 ).

CONSIDERANDO que cabe à Superior Administração do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a criação e estruturação dos órgãos judiciais, bem como o contínuo aprimoramento dos serviços judiciais prestados aos jurisdicionados;

CONSIDERANDO a necessidade permanente de revisão da atuação e dos processos de trabalho dos Juízes Leigos e o estabelecimento de suas atribuições no âmbito do sistema dos Juizados Especiais Cíveis;

CONSIDERANDO o crescente número de Juízes Leigos em atuação e o significativo aumento da demanda de ações distribuídas aos Juizados Especiais;

CONSIDERANDO a reformulação do sistema de Juizados introduzido pela Lei Estadual nº. 5.781/10 , com a criação dos Juizados de Fazenda Pública.

R E S O L V E:

PROMOVER alterações no comando da Resolução OE nº. 08/2005 , com as alterações introduzidas pela Resolução TJ/OE nº 29/2010  consolidando o seu texto na forma abaixo.

Art. 1º. Os Juízes Leigos serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para o exercício de suas funções pelo prazo de dois anos, admitida a recondução de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, e poderão ser dispensados, a qualquer momento, atendendo à conveniência do serviço.

§ 1º - A função de Juiz Leigo será exercida por advogados com mais de 2 (dois) anos de inscrição na Ordem dos Advogados.

§ 2º - O ato de designação estabelecerá a primeira lotação do designado, observada a ordem de classificação em processo público de seleção, podendo a lotação ser alterada a qualquer tempo de acordo com critérios de conveniência e oportunidade.

§ 3º - A Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro organizará o processo público de seleção para designação de Juízes Leigos.

§ 4º - Haverá, dentre os Juízes Leigos, 20 (vinte) Itinerantes, com a função precípua de substituição ou atuação extraordinária, conforme a necessidade do serviço, os quais ficarão à disposição da Comissão Estadual dos Juizados Especiais - COJES, que poderá designá-los, em caráter provisório, para auxiliar os Juízes de Direito, titulares ou em exercício, em qualquer Juizado Especial.

Art. 2º - São requisitos para o exercício da função de Juiz Leigo, além dos previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo anterior:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado e maior de dezoito anos;

II - não ser cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, do Juiz Titular ou em exercício do Juizado Especial no qual exerça suas funções;

III - não exercer atividade político-partidária, ou ser filiado a partido político, ou ser representante de órgão de classe ou entidade associativa;

IV - possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil;

V - possuir pelo menos 4 (quatro) anos de experiência, podendo ser computado o período de até 2 (dois) anos de estágio de advocacia, em estabelecimentos oficiais ou reconhecidos e os realizados nos Escritórios Modelos das Faculdades de Direito;

VI - não registrar antecedente criminal nem responder a processo penal, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo;

VII - não ter sofrido penalidade, nem praticado ato desabonador no exercício de cargo público, da advocacia ou da atividade pública ou privada, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo Único. Positivada a existência de penalidade ou distribuição, relativa aos incisos VI e VII do caput deste artigo, cabe ao interessado oferecer esclarecimentos e provas da natureza não prejudicial dos fatos apurados.

Art. 3º - O Juiz Leigo poderá ser dispensado da função a qualquer momento, atendendo à conveniência do serviço.

§ 1º - Será dispensado da função o juiz leigo que:

I - apresentar índice insatisfatório de produtividade conforme aferição realizada pela Comissão Estadual dos Juizados Especiais - COJES;

II - apresentar índice de celeridade na elaboração dos projetos de sentença abaixo da média, segundo aferição realizada pela Comissão Estadual dos Juizados Especiais - COJES;

III - faltar ou atrasar injustificadamente as audiência designadas;

IV - não tratar os magistrados, partes, membros do Ministério Público e Defensoria Pública, advogados, testemunhas, funcionários e auxiliares da justiça com urbanidade, educação, respeito e cordialidade.

§ 2º - O ato de desligamento somente será publicado no Diário da Justiça Eletrônico após a devolução de todos os "projetos de sentenças" pendentes e da Carteira de Identificação Funcional, ficando suspensa a percepção da bolsa até o implemento das condições anteriormente mencionadas.

Art. 4º - São atribuições dos Juízes Leigos:

I - presidir audiências de conciliação;

II - presidir audiências de instrução e julgamento, podendo, inclusive, colher provas;

III - apresentar "projeto de sentença", em matéria de competência dos Juizados Especiais, a ser submetida ao Juiz de Direito do Juizado no qual exerça suas funções, para homologação por sentença.

Parágrafo único. O Juiz Leigo intimará as partes, na Audiência de Instrução e Julgamento, para comparecerem ao Cartório, para ciência da sentença a ser prolatada pelo Juiz de Direito, em data que não ultrapasse 15 (quinze) dias de sua realização.

Art. 5º - São deveres do Juiz Leigo:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - submeter imediatamente ao juiz de direito, após as sessões de audiência, as conciliações e projetos de sentença para homologação;

III - comparecer, pontualmente, no horário de início das audiências e não se ausentar, injustificadamente, antes de seu término;

IV - tratar com urbanidade, cordialidade e respeito os magistrados, partes, membros do Ministério Público e Defensoria pública, advogados, testemunhas, funcionários e auxiliares da justiça;

V - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular;

VI - utilizar trajes sociais, evitando o uso de vestuário atentatório à imagem da Justiça;

VII - assinar lista de comparecimento junto ao Cartório do Juizado Especial em que exerce suas funções, após a realização das audiências.

Parágrafo único - Estendem-se aos Juízes Leigos os motivos de impedimento e suspeição aplicáveis aos magistrados.

Art. 6º - Cada Juiz Leigo deverá realizar no mínimo 20 (vinte) audiências por semana, não podendo em qualquer hipótese exceder a 40 (quarenta) audiências semanais, com comparecimento de pelo menos dois dias na semana.

§ 1º - Ficam limitados em 20% (vinte por cento) os eventuais acréscimos de audiências previstas para a pauta do dia.

§ 2º - Pelo exercício da função de Juiz Leigo, será fixada retribuição mediante bolsa de R$ 18,75 (dezoito reais e setenta e cinco centavos) por audiência realizada.

§ 3º - Somente fará jus à retribuição de que trata o § 2º o Juiz Leigo que, na data de fechamento do sistema, não possuir mais de 5% (cinco por cento) de "Projetos de Sentenças" pendentes além do prazo fixado para leitura de sentença.

§ 4º - Ficará impedido de participar de "Concurso de Remoção", o Juiz Leigo que possuir mais de 5% (cinco por cento) de "Projetos de Sentenças" pendentes além do prazo fixado para leitura de sentença.

§ 5º - Em casos de afastamento, a qualquer título, do Juiz Leigo, ser-lhe-ão atribuídos os valores das audiências efetivamente realizadas.

Art. 7º - O número total de Juízes Leigos em atuação nos Juizados Especiais do Estado do Rio de Janeiro não poderá ser superior a quatrocentos.

Parágrafo único - A movimentação dos Juízes Leigos, nos Juizados Especiais, será fixada pela Comissão Estadual dos Juizados Especiais - COJES, para atender às necessidades do serviço.

Art. 8º - Somente a partir da publicação da designação, o Juiz Leigo estará apto ao exercício das funções, vedado, em qualquer caso, o pagamento retroativo.

Art. 9º - A relação dos Juízes Leigos designados será fixada em local visível de cada Cartório dos Juizados Especiais.

Art. 10 - O Juiz Leigo estará impedido de exercer a advocacia e de manter vínculo com escritório de advocacia que atue perante os Juizados Especiais, enquanto durar sua designação.

Art. 11 - Caberá à Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, na forma de seu Regimento Interno, a fixação de normas para seleção e capacitação dos Juízes Leigos, conforme o disposto no artigo 1º, § 3º, desta Resolução.

Art. 12 - Aplicam-se aos Juízes Leigos as normas disciplinares a que estão sujeitos os servidores da Justiça.

Art. 13 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2011.

(a) Desembargador LUIZ ZVEITER

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.