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RESOLUÇÃO 1/2005

Estadual

Judiciário

03/03/2005

DORJ-III, S-I, nº 41, p. 97

DORJ-III, S-I, de 07/03/2005, p. 58.

Altera os incisos V a XI e caput do art. 96, os arts. 97 e 98 da Resolução CM n. 15/99.

 

RESOLUÇÃO Nº 01/2005 O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, usando de suas atribuições legais (art. 9º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça), e tendo em vista o decidido na sessão realizada em 03 de março de 2005 (processo nº... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 01/2005

 

O   CONSELHO   DA  MAGISTRATURA   DO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, usando de suas atribuições legais (art. 9º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça), e tendo em vista o decidido na sessão realizada em 03 de março de 2005 (processo nº 2005.013.217).

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º - Fica alterada a redação dos incisos V a XI e caput do art. 96, e os artigos 97 e 98, da Resolução 15/99, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 96 - Aquele que descumprir a obrigação prevista no artigo 95 fica sujeito às multas seguintes:

 

I- (...);

II- (...);

III- (...);

IV- (...);

V- Sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, aquele que falsificar, viciar ou adulterar documento destinado a arrecadação da taxa devida ao FETJ, fica sujeito a multa de 10(dez) vezes o valor consignado no documento, no mínimo de 9398 UFIRs;

VI- de 2820 UFIRs, se embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal, por qualquer meio ou forma, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis;

VII- de 940 UFIRs por livro, se não possuir o livro adicional ou qualquer outro declarado como obrigatório, em regra própria, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis;

VIII- de 2820 UFIRs, por livro adicional perdido, extraviado ou inutilizado, se não houver prévia comunicação à autoridade administrativa competente, no FETJ, antes de iniciado o procedimento fiscal, com a lavratura do auto de constatação;

IX- de 0,94 UFIRs, por documento de arrecadação perdido, extraviado ou inutilizado, se não houver prévia comunicação à autoridade administrativa competente, no FETJ;

X- de 0,94 UFIRs, por dia e por livro, se atrasar a escrituração do livro adicional;

XI- de 94 UFIRs, se deixar de encadernar, assinar e rubricar os livros adicionais, no prazo fixado pela norma pertinente.

 

Art. 97 - No caso de infração a dispositivo legal ou regulamentar, para a qual não esteja prevista penalidade específica, aplicar-se-á a multa de 940 UFIRs.

 

Art. 98 - Nas hipóteses de penalidade prevista com multa proporcional ao valor da taxa devida ao FETJ, a multa aplicada não poderá ser inferior a 47 UFIRs.

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de março de 2005.

 

Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO

Presidente do Conselho da Magistratura

D.O. 07 DE MARÇO DE 2005

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.