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RESOLUÇÃO 17/2006

Estadual

Judiciário

13/07/2006

DORJ-III, S-I, nº 128, p. 91

Resolve que o desenvolvimento dos servidores nas carreiras do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro dar-se-a mediante progressão funcional e promoção, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 17/2006 O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 9º, XX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 13 de julho... Ver mais
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RESOLUÇÃO Nº 17/2006

 

O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 9º, XX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 13 de julho de 2006 (Processo nº 2006.011.735)

 

CONSIDERANDO a revogação da Lei nº 3.893, de 19 de julho de 2002, que dispunha sobre a unificação e a reestruturação dos quadros de pessoal e instituía a carreira de serventuário do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º da Lei nº 4.620, de 11 de outubro de 2005, que trata do desenvolvimento dos servidores integrantes do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO que constitui boa prática de gestão incentivar o auto-desenvolvimento do servidor mediante ações de capacitação;

 

CONSIDERANDO que os servidores integrantes do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro tiveram seu posicionamento inicial estabelecido pela Resolução nº 16/2006 deste Conselho da Magistratura;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º - O desenvolvimento dos servidores nas carreiras do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.

 

§ 1º - A progressão funcional e a promoção de servidores nas carreiras do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro serão realizadas a cada dois anos, observada a disponibilidade orçamentário-financeira, bem como os limites globais de despesas com pessoal, estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000.

 

§ 2º - Os efeitos funcionais e financeiros decorrentes da progressão funcional e da promoção retroagem ao dia 1º de janeiro do ano em que ocorrerem.

 

Art. 2º - O Conselho da Magistratura estabelecerá o quadro de vagas para progressão funcional e promoção dos servidores, até o último dia útil do mês de março do ano em que ocorrer o desenvolvimento nas carreiras, de acordo com a disponibilidade orçamentário-financeira, observados os limites globais de despesas com pessoal, previstos na Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 3º - A progressão funcional e a promoção obedecerão aos pré-requisitos de antigüidade e educação continuada, aos quais será atribuída pontuação nos seguintes termos:

 

I - pela antigüidade, será atribuído um ponto por dia de efetivo exercício no padrão remuneratório;

II - pela educação continuada, serão atribuídos dois pontos por hora de atividade de capacitação, até o limite de 60 pontos anuais.

Parágrafo único - O conceito deefetivo exercício aplicável à presente Resolução é aquele estabelecido no artigo 79 do Decreto nº 2.479/79.

Art. 4º - Considera-se educação continuada, para fins de progressão funcional e promoção:

I - ações de capacitação oferecidas pela Escola de Administração Judiciária (ESAJ), coerentes com as atividades desenvolvidas pelo servidor no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro ;

II - eventos e cursos externos, inclusive os oferecidos pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), desde que não haja possibilidade de serem oferecidos pela ESAJ, limitados a 30 pontos anuais;

III - cursos de graduação e pós-graduação integralmente concluídos.

 

§ 1º - A ESAJ estabelecerá os critérios para cômputo das ações de capacitação mencionados no inciso I do caput deste artigo para fins de atribuição de pontos para progressão funcional e promoção.

 

§ 2º - Fica assegurado aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário o direito de participar de ações de capacitação promovidas pela ESAJ, excetuadas as seguintes hipóteses, em que fica vedada sua participação:

 

I - disposição para outro órgão, mesmo que com ônus para este Poder Judiciário, ainda que a cessão ocorra sem prejuízo de vencimentos e vantagens, enquanto esta durar;

II - licenças e outros afastamentos, exceto férias, ainda que considerados como de efetivo exercício.

 

§ 3 o - Os eventos e cursos mencionados nos incisos II e III do caput deste artigo serão avaliados e reconhecidos pela ESAJ, para fins de contagem de pontos para progressão funcional e para promoção, desde que:

 

I - concluídos a partir de janeiro de 2006;

II - coerentes com as atividades desenvolvidas pelo servidor no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

III - justificada sua importância para o desenvolvimento da instituição judiciária;

IV - sua duração seja superior, no mínimo, ao dobro do período em que o servidor permaneceu afastado por motivo de licença para tratamento de saúde durante sua realização.

 

§ 4 o - A pontuação relativa à educação continuada será atribuída:

I - às ações de capacitação oferecidas pela ESAJ, considerando-se os concluídos até 31 de dezembro de cada ano;

II - aos eventos e cursos externos, inclusive os de graduação e pós-graduação, considerando-se exclusivamente aqueles cujos pedidos de averbação forem protocolizados até o último dia útil de cada ano, desde que concluídos no ano em que se requereu a averbação ou no ano imediatamente anterior.

 

§ 5 o - Tratando-se de atividades de capacitação, inclusive cursos de graduação e pós-graduação, cuja carga horária corresponda a uma pontuação maior do que o limite máximo anual de 60 pontos, não serão considerados para os anos seguintes os pontos excedentes.

 

Art. 5 o - Ao servidor que, nos termos da Resolução nº 12/2003, deste Conselho da Magistratura, houver cumprido pelo menos 30 horas, por ano, em ações de capacitação promovidas pela ESAJ, nos exercícios de 2004 e 2005, serão atribuídos 60 pontos de educação continuada para cada um desses anos.

 

§ 1º - Se a carga horária a que se refere o caput deste artigo houver sido inferior a 30 horas em cada exercício, serão atribuídos dois pontos para cada hora de atividade de capacitação cumprida.

§ 2º - O disposto no artigo 3º, II, desta Resolução, aplica-se aos cursos da ESAJ realizados a partir de 1º de janeiro de 2006.

§ 3º - O disposto no artigo 4º, I, parte final, desta Resolução, não se aplica aos cursos da ESAJ iniciados ou concluídos até o último dia útil de agosto de 2006.

 

Art. 6º - A lista de classificação de cada carreira, para fins de progressão funcional e promoção, será elaborada pela Diretoria Geral de Gestão de Pessoas e observará a soma dos pontos dos pré-requisitos estabelecidos no artigo 3º desta Resolução, apurados até o dia 31 de dezembro do ano anterior à sua divulgação.

 

§ 1º - A divulgação da lista de classificação de que trata o caput deste artigo ocorrerá até o último dia útil do mês de abril do ano em que se der o desenvolvimento na carreira.

§ 2º - Na lista de classificação constarão os seguintes dados:

I - número de matrícula;

II - nome completo;

III - pontuação obtida , conforme artigo 3º da presente Resolução;

IV - tempo de serviço prestado na classe;

V - tempo de serviço prestado no cargo ocupado;

VI - tempo de serviço prestado em cargo de provimento efetivo do quadro permanente do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

VII - tempo de serviço prestado em cargo de provimento efetivo ou emprego público junto ao Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

VIII - tempo de serviço público prestado junto ao Estado do Rio de Janeiro;

IX - tempo de serviço público prestado junto à Administração Pública Direta ou Indireta, na União, nos demais Estados ou nos Municípios;

X - data de nascimento do servidor.

 

§ 3º - Fica estabelecida a data de 1 o de janeiro de 2006, como termo inicial para apuração de pontuação para progressão funcional e promoção, observadas as exceções estabelecidas nos artigos 5º e 12 desta Resolução.

 

§ 4º - A cada progressão funcional e promoção efetuada será reiniciada a contagem de pontos no novo padrão da mesma classe ou da nova classe para a qual o servidor foi promovido.

 

§ 5º - O cômputo do tempo de serviço previsto no parágrafo 2º deste artigo será efetuado em número de dias.

 

§ 6º - O servidor que tenha sofrido penalidade definitiva de repreensão ou outra mais grave, nos dois anos anteriores ao que se der o desenvolvimento na carreira, não será incluído na lista de classificação a que se refere o caput deste artigo.

 

Art. 7º - Para efeito de desempate na lista de classificação, serão observados os seguintes critérios:

 

I - antigüidade no padrão;

II - antigüidade na classe;

III - antigüidade no cargo;

IV - tempo de serviço prestado em cargo de provimento efetivo do quadro permanente do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

V - tempo de serviço em cargo de provimento efetivo ou emprego público no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro ;

VI - tempo de serviço público prestado junto à Administração Pública Direta ou Indireta no Estado do Rio de Janeiro;

VII - tempo de serviço público prestado junto à Administração Pública Direta ou Indireta, na União, nos demais Estados e Municípios;

VIII - servidor mais idoso.

Art. 8º - O servidor interessado poderá interpor reclamação da lista de classificação a que se refere o artigo 6º , exclusivamente, contra incorreções relativas a seus dados, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias a contar de sua publicação.

§ 1º - O Diretor Geral de Gestão de Pessoas decidirá sobre a reclamação, providenciando as alterações que se mostrarem pertinentes, e encaminhará a lista de classificação, da qual constarão os dados especificados no artigo 6º, § 2º, desta Resolução, no prazo de noventa dias após sua divulgação, ao Presidente do Tribunal de Justiça para homologação.

§ 2º - A lista de classificação será homologada por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo máximo de dez dias após seu recebimento.

Art. 9º - A progressão funcional e a promoção serão realizadas, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, até o último dia do mês de agosto do ano em que se der o desenvolvimento na respectiva carreira, obedecida, rigorosamente, a ordem de classificação do servidor na lista a que se refere o artigo 6º desta Resolução.

§ 1º - Caberá pedido fundamentado de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias a contar da publicação do ato de progressão funcional ou do ato de promoção do qual o servidor entender ter sido preterido.

§ 2º - Da decisão proferida no pedido de reconsideração caberá recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias a contar de sua publicação.

Art. 10 - Ao servidor titular de cargo de provimento efetivo, que se encontre à disposição de outro órgão, mesmo que com ônus para este Poder Judiciário, ainda que a cessão ocorra sem prejuízo de vencimentos e vantagens, ou que se encontre em gozo de licença que implique cessação da percepção de vencimentos, aplicam-se as seguintes disposições:

I - permanecerá afastado da lista de classificação, para fins de progressão funcional e promoção, enquanto durar sua disposição ou licença;

II - o tempo de cessão será computado para os fins do artigo 3º, I, desta Resolução;

III - o tempo de afastamento do servidor em gozo de licença que implique cessação da percepção de vencimentos não será computado para quaisquer efeitos.

Parágrafo único - Os eventos e cursos externos, realizados nos períodos de afastamento previstos no caput deste artigo, serão computados como educação continuada, obedecidos os requisitos estabelecidos no artigo 4º desta Resolução.

Art. 11 - Por ocasião da primeira inclusão de um novo servidor na lista de classificação da respectiva carreira, serão observadas as disposições desta Resolução, atribuindo-se como primeiro critério de desempate, dentro de uma mesma especialidade, a classificação obtida no concurso público para o provimento de seu cargo.

§ 1º - O servidor que iniciar o estágio experimental, bem como o que for nomeado em cargo de provimento efetivo do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, no ano em que for realizado o desenvolvimento na carreira, não integrará a lista de classificação daquele ano.

§ 2º - O tempo de exercício prestado no estágio experimental será computado como de efetivo exercício no padrão inicial da carreira, para os fins do disposto no artigo 3º, I, desta Resolução.

Art. 12 - A pontuação obtida pelo servidor na forma do artigo 2º da Resolução nº 16/2006 deste Conselho da Magistratura, será somada aos pontos atribuídos pela antigüidade, a que se refere o artigo 3º, I, desta Resolução.

Art. 13 - O primeiro desenvolvimento nas carreiras do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro dar-se-á no ano de 2008.

Art. 14 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 12, de 30 de outubro de 2003, e cancelados os Enunciados Administrativos nº 10, 11 e 12, editados em 10 de março de 2005, todos deste Conselho da Magistratura.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2006.

(a) Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO

Presidente

Obs: Íntegra disponibilizada em fev/2007 pelo DGCON/DECCO

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.