RESOLUÇÃO 2/2003
Estadual
Judiciário
19/02/2003
20/02/2003
DORJ-III, S-I, nº 36, p. 15
Acrescenta os paragrafos 1° e 2° ao art. 1. da Resolução n. 05/2002, que estabelece normas para o funcionamento da Justiça em tempo integral, mediante plantão judiciário e dá outras providências.
Ver Resolucao TJ/OE:
n. 6, de 27/06/2003. In: DORJ-III, S-I, de 30/06/2003, p. 4.
Revogada pela Resolucao TJ/OE:
n. 27, de 03/11/2008. In: DJERJ, ADM, de 13/11/2008, p. 11. Retificada
no DJERJ, 2. INST., de 17/11/2008, p. 57.
Revogada pela Resolucao TJ/OE:
n. 6, de 27/04/2009. In: DJERJ, ADM, de 28/04/2009, p. 10. Revogada no
DJERJ, ADM, de 10/03/2010, p. 19.
RESOLUÇÃO Nº 02/2003
* Revogada pelas Resoluções TJ/OE 27/2008, 6/2009, 2/2010, 17/2013, 33/2014 *
Acrescenta os §§ 1º e 2º, ao art. 1º da Resolução nº 05/2002, que estabelece normas para o funcionamento da Justiça em tempo integral, mediante plantão judiciário e dá outras providências
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício de suas atribuições legais, e em consonância com o decidido em sessão realizada em 17.02.2003,
CONSIDERANDO a necessidade de um funcionamento adequado e eficaz do plantão judiciário do Tribunal de Justiça, de molde a adaptar a sistemática operacional implementada à efetiva demanda;
CONSIDERANDO que o desempenho do próprio plantão judiciário, desde a época em que foi instituído, através da Resolução 05/02, oferece indicador de avaliação da eficiência da prestação dos serviços e da adequada mobilização dos recursos humanos de que necessita;
CONSIDERANDO os dados coletados, no que diz respeito à competência específica das medidas de caráter urgente, bem como sobre os horários e dias de maior fluxo de entrada destas no plantão judiciário, cuja análise possibilita uma redefinição de critérios operacionais inicialmente adotados;
RESOLVE:
Art. 1º - Acrescentar os §§ 1º e 2º ao art. 1º, da Resolução nº 05/2002:
"Art. 1º.....................................................
§ 1º - O Desembargador designado para cumprimento de plantão noturno atenderá, até às 21 horas, no seu próprio gabinete no Tribunal de Justiça, mantendo a partir deste horário permanente e direto contato com o serviço de plantão judiciário, tomando as providências necessárias de modo a impedir solução de continuidade nos casos que requerem medidas de caráter urgente.
§ 2º - O plantão de 2º grau que incidir em dias de sábado, domingo e feriado, ou em dias que não houver expediente forense, iniciar-se-á às 11 horas, prolongando-se até o mesmo horário do dia seguinte."
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.