RESOLUÇÃO 39/2010
Estadual
Judiciário
13/12/2010
30/12/2010
DJERJ, ADM, nº 77, p. 118
Dispoe sobre as Centrais de Penas e Medidas Alternativas do Estado
do Rio de Janeiro.
RESOLUÇÃO Nº 39/2010
Dispõe sobre as Centrais de Penas e Medidas Alternativas do Estado do Rio de Janeiro.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício das funções administrativas de que tratam o art. 93, XI, da Constituição da República , o art. 156, XI, da Constituição Estadual , o art. 17, § 2º, do Código de Organização e Divisão Judiciárias e tendo em vista o que foi decidido na sessão do dia 29 de novembro de 2010 (Processo nº 2010/284922 ),
CONSIDERANDO que a humanização da execução penal é indispensável à promoção dos objetivos fundamentais da República (art. 3º da Constituição), sendo importante instrumento para a redução da criminalidade;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Lei nº 7210/84 , segundo o qual a execução penal tem o escopo de proporcionar condições para a harmônica integração social do apenado;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 96/09 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Projeto Começar de Novo no âmbito do Poder Judiciário, "com o objetivo de promover ações de reinserção social de presos, egressos do sistema carcerário e de cumpridores de medidas e penas alternativas";
CONSIDERANDO que compete às Varas e Juizados Criminais das Comarcas do Interior a execução das medidas e penas alternativas à prisão resultantes de seus provimentos jurisdicionais, nos termos da Resolução nº 05/98 do Conselho da Magistratura;
CONSIDERANDO que se faz necessário implementar o comando constante da Resolução nº 101/09 do Conselho Nacional de Justiça, que determina como política institucional do Poder Judiciário na execução das penas e medidas alternativas à prisão o modelo descentralizado de monitoramento psicossocial, mediante a criação, conjunta ou isolada em cada Tribunal, de centrais de acompanhamento e núcleos de monitoramento vinculados aos juízos competentes para a execução das penas e medidas alternativas;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização do funcionamento das Centrais de Penas e Medidas Alternativas, para possibilitar o pleno cumprimento de seus objetivos, com eficiente dispêndio de recursos, racionalização de trabalho entre Juízes e servidores, maior efetividade e celeridade na prestação jurisdicional e maior respeito ao princípio do Juiz Natural.
RESOLVE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º - Compete às Varas Criminais, exceto da Comarca da Capital, e aos Juizados Especiais Criminais e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher processar e julgar a execução e os respectivos incidentes decorrentes dos seus provimentos jurisdicionais de natureza penal quando não estabelecida cumulativamente qualquer pena privativa de liberdade.
Art.2º - As Centrais de Penas e Medidas Alternativas (CPMAs) são órgãos administrativos, sem atribuição jurisdicional, que têm por finalidade assessorar e subsidiar os Juizados Especiais Criminais, os Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que não disponham de equipe técnica própria, a Vara de Execuções Penais e as Varas Criminais não integrantes da Comarca da Capital na execução de suas medidas e penas alternativas à prisão, bem como na elaboração de pareceres técnicos que se façam necessários durante o processo.
§ 1º - À Presidência do Tribunal de Justiça compete criar, modificar e extinguir as CPMAs do Estado, bem como definir os Juízos Criminais aos quais elas ficarão vinculadas e os Juízos Criminais que por cada uma delas serão atendidos.
§ 2º - As CPMAs terão espaço físico próprio para atendimentos psicológicos, sociais, psicossociais e em grupo dos apenados ou dos beneficiários das medidas alternativas, pela equipe técnica, tanto nas Comarcas e Fóruns Regionais onde funcionam as sedes, bem como Comarcas e Fóruns Regionais por elas atendidas.
§ 3º - As CPMAs serão compostas por, no mínimo, um assistente social, um psicólogo e dois servidores do Tribunal de Justiça.
§ 4º - As CPMAs deverão buscar parcerias públicas e privadas para a plena realização de seus objetivos, sem prejuízo das estabelecidas pelos Órgãos Judiciais de sua área de abrangência.
Art. 3º - Compete as Centrais de Penas e Medidas Alternativas organizar escalas de trabalho dos profissionais técnicos (assistentes sociais e psicólogos), para atendimento, em cada órgão judicial, das partes envolvidas visando a:
a) providenciar atendimento e encaminhamentos através da rede pública ou particular;
b) realizar estudos sociais, psicológicos e psicossociais;
c) auxiliar na elaboração de cadastro de entidades parceiras e beneficiárias das medidas alternativas;
d) acompanhar a execução das medidas despenalizadoras e penas alternativas à prisão;
e) praticar demais atos que se fizerem necessários para execução das medidas despenalizadoras e penas alternativas à prisão;
f) propor à Presidência do Tribunal de Justiça a elaboração de convênios para o cumprimento de seus objetivos.
Art.4º - Não haverá formação de autos ou tombamento de feitos nas CPMAs, que utilizarão os processos das serventias criminais que atenderem, salvo na Vara de Execução Penal, cuja CPMA continuará a processar a execução das penas e medidas alternativas aplicadas apenas pelas Varas Criminais da Comarca da Capital.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DAS VARAS E JUIZADOS CRIMINAIS
Art.5º - Os escrivães ou os Responsáveis pelo Expediente das serventias das Varas Criminais, exceto da Comarca da Capital, Juizados Especiais Criminais e Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher deverão adotar providências tendentes a agilizar o contato entre a serventia e a CPMA, dentre as quais:
I - Destinar setor no cartório exclusivo para os processos que estão em fase de execução de penas ou medidas alternativas, separando-os dos demais feitos da serventia;
II - Designar servidores para processar os feitos em fase de execução de penas ou medidas alternativas, sem prejuízo de suas demais funções, comunicando por ofício à CPMA de sua área o nome e a matrícula dos servidores designados;
III - Disponibilizar os processos que estiverem em fase de execução de penas ou medidas alternativas à equipe técnica e aos servidores das CPMAs sempre que for possível e houver solicitação, lançando o movimento no sistema e expedindo as guias de remessa e devolução de feitos.
Art.6º - As serventias criminais, salvo as Varas Criminais da Comarca da Capital, ficam dispensadas da expedição de guia para execução das penas e medidas alternativas, devendo efetuar lançamento no sistema de informática do movimento do processo em execução, preenchendo os campos pertinentes mencionados no art. 21 desta resolução.
§ 1º - Quando houver mais de um réu e ocorrer o trânsito em julgado de sentença condenatória para apenas um ou alguns deles, deverá a serventia criminal formar autos em separado, com cópia da denúncia, sentença, acórdãos e certidão de trânsito em julgado, para início da execução relativamente ao(s) réu(s) irrecorrivelmente condenado(s).
§ 2º - A serventia criminal poderá formar autos em separado quando houver execução de medida alternativa em processos com mais de um autor do fato ou acusado e apenas um ou alguns beneficiários.
§ 3º - Nas hipóteses dos parágrafos anteriores, os lançamentos deverão ser inseridos no sistema através do recurso de informática previsto no art. 22 desta Resolução.
Art.7º - Caberá as serventias criminais providenciar a intimação dos apenados ou beneficiários para as diversas atividades das Centrais de Penas e Medidas Alternativas, conforme agendas por estas disponibilizadas.
CAPÍTULO III
DO MÉTODO BÁSICO DE FUNCIONAMENTO E DAS OBRIGAÇÕES DAS CENTRAIS DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS
Art.8º - As equipes técnicas das CPMAs encetarão constantes diligências para captação, cadastramento e capacitação de entidades parceiras públicas e privadas, sem prejuízo da possibilidade de estabelecimento de parcerias pelos Órgãos Judiciais.
Parágrafo único - Toda e qualquer parceria da CPMA, ou de Órgão Judicial, deverá ser submetida à aprovação do Tribunal de Justiça e, uma vez aprovada, deverá ser formalizada por convênio.
Art.9º - As CPMAs deverão disponibilizar para as Varas Criminais, exceto da Comarca da Capital, Juizados Especiais Criminais e Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher agendas diversas com datas e horários referentes às suas variadas atividades.
Art.10 - Quanto as medidas ou penas de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, limitação de fim de semana e medidas terapêuticas, são atividades das Centrais de Penas e Medidas Alternativas, a:
I - Organização e realização de Grupos de Recepção, coordenados por um psicólogo e/ou um assistente social, que têm por objetivo esclarecer dúvidas a respeito da sanção penal aplicada, além de preparar os apenados ou beneficiários para o seu cumprimento; e
II - Subsequente realização de entrevistas individuais psicossociais com os apenados ou beneficiários, visando:
a) viabilizar o encaminhamento mais adequado à prevenção e repressão do crime imputado;
b) verificar as aptidões e restrições físicas e/ou mentais dos apenados ou beneficiários, adequando o seu encaminhamento e, quando for o caso, sugerindo fundamentadamente a adoção de medidas terapêuticas; e
c) realizar o encaminhamento dos apenados ou beneficiários de modo a facilitar o cumprimento das penas ou medidas alternativas aplicadas, com observância dos locais de sua residência e trabalho e de sua normal jornada de trabalho.
Parágrafo único - Os Juízes dos Juizados Especiais Criminais, ao encaminharem seus apenados ou beneficiários para as CPMAs, poderão dispensar a participação destes nos grupos de recepção e das entrevistas individuais com a equipe técnica.
Art.11 - As Centrais de Penas e Medidas Alternativas poderão adotar outras atividades pertinentes aos seus objetivos, tais como: promoção de mediação entre apenados ou beneficiários e vítimas de crimes, Grupos de Reflexão, Grupos para frequência aos alcoólicos anônimos ou narcóticos anônimos, devendo, nestes casos, informar às serventias criminais de sua área de abrangência sobre a existência desses Grupos e disponibilizar as agendas respectivas.
Art.12 - A equipe técnica da CPMA deverá fornecer aos apenados ou beneficiários, ofício de encaminhamento, que será emitido em duas vias, uma das quais será assinada pelo encaminhado e juntada aos autos do processo, enquanto a outra será entregue na instituição de destino pelo beneficiário ou apenado.
Art.13 - A cada atendimento e encaminhamento de apenado ou beneficiário a equipe técnica da CPMA lavrará informação a ser juntada aos autos do processo da qual constará seu endereço, com pontos de referência, e telefones atualizados.
Art.14 - A equipe técnica respectiva terá acesso aos autos do processo em execução, podendo solicitá-los aos servidores designados para processar esses feitos, os quais efetuarão o devido lançamento no sistema e extrairão a devida guia de remessa.
Parágrafo único - A equipe técnica da CPMA deverá devolver em 10 (dez) dias os autos que retirar das serventias criminais, com informação sobre a providência adotada ou pedido justificado de dilação de prazo, devendo a serventia fornecer guia de devolução dos autos do processo.
Art.15 - Ao final do cumprimento da pena, medida alternativa e/ou terapêutica, o apenado ou beneficiário será intimado a comparecer novamente à CPMA, para ser entrevistado pela equipe técnica, que realizará uma avaliação final, providenciando sua entrega à serventia criminal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do comparecimento daquele.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à hipótese de apenados ou beneficiários não encaminhados para grupo de recepção e entrevistas individuais nos termos do parágrafo único do art. 10 desta Resolução.
Art.16 - Quanto as medidas ou penas de prestação pecuniária e de cestas de necessidades, quando estas forem direcionadas a entidade pública ou privada com destinação social, o apenado ou beneficiário deverá ser intimado para uma entrevista com a equipe técnica da CPMA, devendo ser observado o disposto no art. 9º desta Resolução.
§1º - A CPMA obterá com as instituições conveniadas relação de bens das necessidades dessas instituições relacionadas às suas atividades.
§2º - Após o atendimento do beneficiário ou apenado, a equipe técnica o encaminhará para entregar os bens especificados na relação fornecida pela instituição para a qual está sendo encaminhado.
§3º - O beneficiário ou apenado, sempre que possível, deverá comparecer pessoalmente à instituição a fim de fazer a entrega dos bens, devendo retornar à CPMA com a cópia do encaminhamento e o recibo da entrega dos mesmos, este assinado pelo encarregado da Instituição, juntamente com a nota fiscal da compra.
§4º - As instituições conveniadas deverão apresentar relatórios periódicos com os nomes dos beneficiários e as doações por eles realizadas, além de lista de necessidades atualizadas.
§5º - A CPMA deverá gerenciar as necessidades das instituições segundo a proporção de prestadores de serviços por elas recebidos.
§6º - A equipe técnica deverá observar o disposto no art. 13 desta Resolução.
§7º - Os Juízes dos Juizados Especiais Criminais poderão dispensar a entrevista dos apenados ou beneficiários com a equipe técnica, providenciando diretamente o seu encaminhamento para uma das instituições cadastradas na CPMA respectiva.
Art.17 - As CPMAs ficarão encarregadas de organizar as diversas questões administrativas que lhe são inerentes, assim com auxiliar a equipe técnica na busca de parceiros e na organização de Grupos, realizar estatísticas, gerenciar os números de prestadores de serviços encaminhados para as instituições parceiras e as cestas de necessidades e recursos para estas remetidos.
Art.18 - As CPMAs, através de seus juízes e servidores, deverão buscar o apoio dos Municípios e do Estado para cessão de psicólogos e assistentes sociais, os quais serão orientados e coordenados pela Equipe Técnica do Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO IV
DA MEDIAÇÃO E DETRAÇÃO
Art.19 - O Juiz poderá requisitar a realização de mediação entre o autor do fato ou acusado e a vítima, desde que haja concordância de ambos.
Parágrafo único - Na hipótese de mediação exitosa, o resultado da mediação poderá ser utilizado pelo Juízo Criminal para o implemento das medidas despenalizadoras previstas em lei.
Art.20 - Na execução de decisão condenatória irrecorrível, a hora de frequência a grupos de recepção e a grupos de reflexão terapêuticos e a hora de participação em mediação, desde que ocorridos durante a execução, equivale a uma hora de serviços prestados para fins de detração.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE GERENCIAL DAS CENTRAIS DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS
Art.21 - O Tribunal de Justiça deverá criar, no prazo de 30 (trinta) dias, no sistema de informática, lançamento de movimento do processo em execução de medidas despenalizadoras e penas alternativas à prisão, contemplando campo para inclusão do tipo e duração da medida, valor da prestação pecuniária, fases de cumprimento, contagem de prazo e entidade beneficiária, para possibilitar monitoramento e elaboração de relatórios.
§ 1º - Com o lançamento do movimento do processo em execução, os dados e o acesso ao sistema passarão a ser compartilhados entre a CPMA e a serventia que realizou o lançamento, de modo que tanto a serventia quanto a CPMA possam movimentar e acrescentar no sistema de informática as informações quanto aos atos respectivamente praticados.
§ 2º - A partir de lançamento do movimento do processo em execução, o sistema de informática passará a gerar relatórios sobre a produtividade e estatísticas das CPMAs, emitindo alertas sobre os processos paralisados há mais de 90 (noventa) dias.
§ 3º - Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o sistema deverá contemplar campo de acesso exclusivo e restrito, com senha, para a equipe técnica, que ali lançará dados sigilosos decorrentes dos atendimentos dos apenados e beneficiários.
Art.22 - Nas hipóteses dos parágrafos 1º e 2º do art. 6º, desta Resolução, o sistema de informática deverá possibilitar o lançamento de andamentos individuais para os beneficiários ou apenados, de modo a viabilizar que o feito esteja em fase de execução para um ou alguns deles e não esteja nessa fase para outro(s).
Art.23 - O Tribunal criará um cadastro único informatizado de entidades parceiras, que será visualizado por todas as CPMAs e por todos os órgãos jurisdicionais de que trata esta Resolução, abrangendo os cadastros existentes no sistema da VEP.
Parágrafo único - A utilização de entidade cadastrada dependerá de autorização do órgão (CPMA ou Juízo Criminal) responsável pelo cadastramento.
CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO DO RESULTADO DO TRABALHO DAS CENTRAIS DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS
Art.24 - Ao final da execução das penas e das medidas alternativas, os apenados ou beneficiários, facultativamente, responderão a um formulário com indagações destinadas a avaliar a instituição onde foi prestada a pena ou medida alternativa, bem como o atendimento da equipe técnica e os benefícios por eles auferidos.
Art.25 - As entidades parceiras encaminharão às CPMAs de sua área, ou ao Órgão Judicial com o qual mantenham parceria, relatórios periódicos, conforme definido nos convênios, sobre os benefícios auferidos com o encaminhamento de beneficiários no período.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.26 - Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art.27 - Fica revogada a Resolução nº 39/06 , do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
Art.28 - Cópia desta Resolução deverá ser remetida para as Varas Criminais; Juizados Especiais Criminais; Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; CPMAs deste Tribunal; Comissão Estadual dos Juizados Especiais e Adjuntos Cíveis e Criminais; Comissão dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Procuradoria Geral da Justiça; Defensoria Pública Geral do Estado e ao Conselho Nacional de Justiça.
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2010.
(a) Desembargador LUIZ ZVEITER
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.