PROVIMENTO 2/1987
Estadual
Judiciário
11/03/1987
23/03/1987
DORJ-III, nº 56, p. 12
Veda a indicação, para o exercício do cargo de Juiz de Paz, de serventuários, funcionários e servidores da Justiça, bem como a pessoas que exercam cargos de direção ou de ação de Partidos Políticos.
PROVIMENTO N.º 02/87
* Revogado pela Resolução CM n. 6, de 12/08/1997 *
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, inciso IV do Regimento Interno e considerando especialmente o disposto no art. 160 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, com a redação dada pela Lei n.º 838/85,
RESOLVE:
Art. 1º - É vedada a indicação, para o exercício do cargo de Juiz de Paz, de serventuários, funcionários e servidores da Justiça, bem como a pessoas que exerçam cargos de direção ou de ação de Partidos Políticos.
Art. 2º - Não poderá ser nomeado Juiz de Paz "ad hoc" pessoa que se encontra na situação do artigo anterior.
Art. 3º - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de março de 1987.
Desembargador WELLINGTON MOREIRA PIMENTEL
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.