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PROVIMENTO 2/1987

Estadual

Judiciário

11/03/1987

DORJ-III, nº 56, p. 12

Veda a indicação, para o exercício do cargo de Juiz de Paz, de serventuários, funcionários e servidores da Justiça, bem como  a  pessoas que exercam cargos de direção ou de ação de Partidos Políticos.

PROVIMENTO N.º 02/87 * Revogado pela Resolução CM n. 6, de 12/08/1997 * O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, inciso IV do Regimento Interno e considerando especialmente o disposto no art.... Ver mais
Texto integral

PROVIMENTO N.º 02/87

 

* Revogado pela Resolução CM n. 6, de 12/08/1997 *

 

O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, inciso IV do Regimento Interno e considerando especialmente o disposto no art. 160 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, com a redação dada pela Lei n.º 838/85,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - É vedada a indicação, para o exercício do cargo de Juiz de Paz, de serventuários, funcionários e servidores da Justiça, bem como a pessoas que exerçam cargos de direção ou de ação de Partidos Políticos.

 

Art. 2º - Não poderá ser nomeado Juiz de Paz "ad hoc" pessoa que se encontra na situação do artigo anterior.

 

Art. 3º - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 11 de março de 1987.

 

Desembargador WELLINGTON MOREIRA PIMENTEL

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.