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RESOLUÇÃO 10/1999

Estadual

Judiciário

21/06/1999

DORJ-III, S-I, nº 117, p. 16

Altera a Resolução do CM n. 1/99, que regulamenta e padroniza a forma de atuação dos juízes e conciliadores e os horários de funcionamento dos Juizados Especiais do Estado do Rio de Janeiro.

 

RESOLUÇÃO Nº 10/99 *Revogada pela Resolução CM nº 1, de 15/01/2004* O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 10, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, em vista do que foi aprovado no Processo nº 627/99, na sessão... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 10/99

 

*Revogada pela Resolução CM nº 1, de 15/01/2004*

 

O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 10, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, em vista do que foi aprovado no Processo nº 627/99, na sessão de 10 de junho de 1999;

 

CONSIDERANDO as peculiaridades apresentadas pelos Juizados Especiais e a necessidade de correção de alguns pontos da Resolução nº 01/99,

RESOLVE

 

Art. 1º - A Resolução nº 01/99 do Conselho da Magistratura passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 1º - O número diário de audiências de instrução e julgamento para cada Juizado Especial Cível ou Criminal será de 10 (dez), salvo inexistência de processos prontos para pauta ou que os feitos tenham como data de audiência mais remota prazo inferior a 60 (sessenta) dias, contados da distribuição.

 

§ 1º - Havendo mais de um juiz designado para atuar no Juízo, o número mínimo de audiências de instrução e julgamento será de 10 (dez) para cada um dos magistrados em exercício, observado o prazo máximo estabelecido no caput.

 

§ 2º - No caso de Juizados Adjuntos, havendo motivo fundado em excesso de serviço, com justificativa encaminhada à Comissão Estadual de Juizados Especiais, será fixado número menor de audiências, com informação ao Conselho.

 

Art. 2º - Os Juizados Especiais e Adjuntos contarão com lotação máxima de 30 (trinta) conciliadores, que poderá ser fixada em número superior por decisão da Comissão Estadual dos Juizados Especiais, exercendo função delegada deste Conselho.

 

§ 1º - A preferência para exercer a função de conciliador sempre que for possível, deve recair sobre estagiários da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ.

§ 2º - A carga horária para o conciliador será de no mínimo 4h (quatro horas) semanais.

§ 3º - O conciliador atuará em apenas um Juizado, pelo prazo de 2 (dois) anos, permitida uma prorrogação por igual período. O início do prazo se dará a partir da vigência da data da 1ª designação.

§ 4º - O conciliador deverá preencher e comprovar, em pasta que será arquivada no Juízo, requisitos exigidos pelo artigo 12, § 2º, da Lei Estadual nº 2.556/96;

§ 5º - O conciliador portará carteira de identificação, conforme modelo aprovado pela Resolução nº 01/99, e deverá utilizar traje adequado durante o exercício de suas funções.

§ 6º - O cartório do Juízo providenciará livro ponto para controle da assiduidade do conciliador, sendo que sua produtividade será avaliada pelo juiz.

§ 7º - Ao final do período de atuação do conciliador, observado o disposto no artigo 12, § 2º, da Lei Estadual nº 2.556/96, a Presidência do Tribunal de Justiça emitirá certidão sobre sua atuação.

 

Art. 3º - O horário de funcionamento para atendimento ao público nos Juizados Especiais e Adjuntos do Estado do Rio de Janeiro será de 9h às 18h (nove às dezoito horas).

 

Art. 3° - O horário de funcionamento para atendimento ao público nos Juizados Especiais e Adjuntos do Estado do Rio de Janeiro será de 10:00 às 18:00 horas (dez às dezoito horas).  (Revogado pela Resolução CM 5, de 24/08/2000)

 

Parágrafo único - Os serventuários lotados em cada Juizado poderão eleger, de acordo com o Juiz, uma hora antes ou depois do expediente fixado para processamento dos feitos e trabalho interno. (Revogado pela Resolução CM 5, de 24/08/2000)

 

Art. 4º - Os serventuários exercerão suas atividades em 2 (dois) turnos de 8h (oito horas) cada um, conforme escala a ser estabelecida pelo Juiz em exercício no respectivo Juizado, enviando-se cópia à Corregedoria Geral da Justiça. (Revogado pela Resolução CM 5, de 24/08/2000)

 

Art. 5º - A vinculação do servidor a um determinado turno será pelo período mínimo de 3 (três) meses, não podendo ocorrer modificação ou permuta em período inferior, para permitir a organização do serviço". (Revogado pela Resolução CM 5, de 24/08/2000)

 

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 21 de junho de 1999.

 

Desembargador HUMBERTO DE MENDONÇA MANES

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.