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RESOLUÇÃO 2/2010

Estadual

Judiciário

08/02/2010

DJERJ, ADM, nº 122, p. 19

Consolida as normas sobre a prestação jurisdicional ininterrupta, por meio de plantão judiciário permanente.

RESOLUÇÃO Nº 02/2010 *Revogada pelas Resoluções TJ/OE 17/2013 e 33/2014 * Consolida as normas sobre a prestação jurisdicional ininterrupta, por meio de plantão judiciário permanente. O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais... Ver mais
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RESOLUÇÃO Nº 02/2010

 

*Revogada pelas Resoluções TJ/OE 17/2013 e 33/2014 *

 

Consolida as normas sobre a prestação jurisdicional ininterrupta, por meio de plantão judiciário permanente.

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o decidido na sessão de 08 de fevereiro de 2010 (Processo  2010/046262  )

CONSIDERANDO a necessidade de consolidação e atualização das normas sobre o plantão judiciário, introduzidas no âmbito deste Tribunal pela Resolução nº 5, de 15 de abril de 2002, assim provendo para a ininterrupta prestação jurisdicional, posteriormente exigido em âmbito nacional pelo disposto no art. 93, XII, da   Constituição da República, com a redação dada pela  Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004;

CONSIDERANDO a necessidade de atendimento de parâmetros mínimos que devem ser observados na regulamentação da prestação jurisdicional ininterrupta, por meio de plantão permanente, previstos na     Resolução nº 36, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, bem como na orientação decorrente do que foi decidido nos PCAs nº 458, em 6 de junho de 2007 e nº 13573 também de 2007;

CONSIDERANDO que o atual modelo de rodízio de magistrados no plantão judiciário noturno impõe dificuldades para a administração de um grupo tão numeroso, com implicações em suas escalas de férias, o que, por sua vez, acarreta acumulações contínuas, como forma de compensação;

CONSIDERANDO que o rodízio diário no plantão judiciário noturno resulta em jornada de trabalho ininterrupta e prolongada para os magistrados plantonistas;

CONSIDERANDO a conveniência de se criar um grupo de juízes para atuação exclusiva no plantão judiciário noturno, ainda que por período determinado, que possibilitará uma maior identificação entre o magistrado e essa atividade, que é excepcional em seu cotidiano;

CONSIDERANDO que a atuação do número reduzido de juízes importará em efetiva fiscalização e controle dos serventuários plantonistas e das rotinas administrativas;

CONSIDERANDO o disposto na  Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 71, de 31 de março de 2009, a qual dispõe sobre regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de dar maior eficácia à aplicação da  Lei 10.671/03, garantindo o princípio da defesa e segurança do torcedor;

CONSIDERANDO a instalação dos postos avançados dos Juizados Especiais Criminais nos espetáculos esportivos e afins;

CONSIDERANDO o deliberado na sessão realizada em 27 de abril de 2009 (Processo nº  2009/103023 );

 

R E S O L V E:

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 1º - A prestação jurisdicional atende a direito fundamental, constitui serviço público essencial, em regime contínuo e ininterrupto e, além do expediente forense normal, será realizada em plantões judiciários, para conhecer de medidas de caráter urgente, em ambos os graus de jurisdição, inclusive nos finais de semana e feriados, realizando-se:

§ 1º - O plantão noturno das dezoito horas às onze horas do dia seguinte;

§ 2º - O plantão diurno com início às onze horas e término às dezoito horas, nos dias em que não houver expediente forense.

Art. 2º - O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:

I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;

II - comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;

III - em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;

IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;

V - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;

VI - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as  Leis nº.'s  9.099, de 26 de setembro de 1995 e  10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas.

Art. 3º - O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.

Parágrafo único - Será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, com as conseqüências legais pertinentes, reiterar pedidos já apreciados no órgão judicial de origem ou em plantão anterior.

Art. 4º - As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenados por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do juiz, conforme Resolução 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 5º - Durante o plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem a liberação de bens apreendidos.

Art. 6º - O serviço de plantão manterá registro próprio de todas as ocorrências e diligências havidas com relação aos fatos apreciados, arquivando cópia das decisões, ofícios, mandados, alvarás, determinações e providências adotadas.

Art. 7º - Os pedidos, requerimentos e documentos que devam ser apreciados pelo magistrado de plantão serão apresentados em duas vias, ou com cópia, e recebidos pelo servidor designado para a formalização e conclusão ao juiz plantonista.

Art. 8º - Os pedidos, requerimentos, comunicações, autos, processos e quaisquer papéis recebidos ou processados durante o período de plantão serão recebidos mediante protocolo que consigne a data e a hora da entrada e o nome do recebedor, e serão impreterivelmente encaminhados à distribuição ou ao juízo competente no início do expediente do primeiro dia útil imediato ao do encerramento do plantão.

Art. 9º - Caberá ao Juiz ou ao Desembargador designado para o plantão, conforme o caso, dar cumprimento às determinações oriundas dos Tribunais Superiores e recebidas no horário do plantão judiciário.

Parágrafo único - Caberá à unidade cartorária de plantão informar ao magistrado plantonista sobre a existência das determinações acima referidas, bem como proceder à prévia autenticidade das mesmas, certificando a data e o horário do seu recebimento.

Art. 10 - A competência dos magistrados designados para os períodos de plantão é de natureza funcional, excluída a de qualquer outro órgão judicial, que não o de origem, para apreciar medidas de urgência.

Art. 11 - A cognição urgente que legitima a decisão proferida em juízo de plantão não conduz à extinção do processo ou do recurso.

Art. 12 - O magistrado plantonista diurno fará jus a dois dias úteis de repouso remunerado por cada plantão que realizar, dos quais serão gozados, cumulativamente ou não, em período por ele indicado, observada a conveniência do serviço.

Parágrafo único - Aplica-se a mesma regra ao serventuário designado para o plantão diurno das comarcas do interior, bem como ao secretário/assessor que acompanhar o magistrado, os quais deverão gozar obrigatoriamente o repouso a partir do dia útil imediatamente posterior ao seu período de férias.

Art. 13 - Os Desembargadores ainda não efetivados em órgão julgador e juízes cumprirão o plantão mediante escala de rodízio em critérios objetivos e impessoais, organizada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único - Ficam excluídos das escalas de plantão os juízes das Varas da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital, da Vara de Execuções Penais e os juízes vitaliciandos na primeira metade do vitaliciamento.

Art. 14 - Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça designar os serventuários que cumprirão os plantões judiciários que atendam a ambos os graus de jurisdição, na Comarca da Capital.

Parágrafo único - Nas demais Comarcas, os juízes de plantão deverão assegurar a presença, ao menos, do escrivão, de dois oficiais de justiça e de dois funcionários da respectiva serventia.

Art. 15 - As decisões proferidas nos plantões serão obrigatoriamente lançadas no sistema informatizado, conforme dispuser ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 16 - O magistrado poderá, a seu critério, ser assistido no plantão pelo seu secretário ou assessor.

Art. 17 - O Desembargador e o Juiz designados para o plantão serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelo Desembargador e pelo Juiz indicados para o plantão do dia subseqüente.

Art. 18 - As medidas apreciadas durante os plantões judiciários deverão ser levadas à livre distribuição ou encaminhadas ao órgão judiciário no primeiro dia útil seguinte.

Parágrafo único - Em caso de mais de um dia consecutivo de plantão, a serventia deverá repassar o expediente para aquela que efetuar o plantão seguinte e assim sucessivamente, devendo a última serventia realizar a entrega de todo o expediente, em mãos, impreterivelmente, no primeiro dia útil, ao final do plantão, ao Juízo de origem, ao órgão competente ou ao respectivo distribuidor.

 

CAPÍTULO II

Do plantão diurno de 1º grau

 

Art. 19 - O plantão diurno de primeiro grau será prestado nas respectivas comarcas, pelos juízes designados pela Presidência do Tribunal de Justiça, na forma do artigo 13 desta Resolução.

Art. 20 - Durante os plantões diurnos da capital serão utilizadas as instalações e serviços do plantão noturno, enquanto que nas comarcas do interior serão usadas as dos respectivos Juízos que estiverem de plantão.

 

CAPÍTULO III

Do plantão noturno de 1º grau

 

Art. 21 - O plantão noturno de 1º grau será realizado por um grupo de quatro juízes plantonistas, com jornada de trabalho de dezessete horas por plantão, iniciando-se às dezoito horas e terminando às onze horas do dia seguinte, com setenta e nove horas de folga.

Art. 22 - Serão designados para o cumprimento do plantão noturno os juízes das comarcas da capital e do interior, titulares e regionais, bem como os juízes vitaliciandos na segunda metade do vitaliciamento.

Parágrafo único - Os juízes mencionados no caput deste artigo serão selecionados pelo Presidente, através de edital, para atuação exclusivamente no plantão judiciário noturno, durante um quadrimestre.

Art. 23 - Os magistrados interessados deverão se inscrever para concorrer às vagas que serão oferecidas através de edital mencionado no parágrafo único acima, cabendo ao Presidente selecionar e designar os juízes plantonistas e nomear, dentre eles, um juiz coordenador do plantão judiciário.

Parágrafo único - Não havendo juízes interessados para as vagas, serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça os juízes regionais da Capital e/ou do Interior, atendendo o critério do mais moderno para o mais antigo.

Art. 24 - Os juízes selecionados, em número de quatro, não poderão gozar férias e nem licença-prêmio no período em que estiverem designados para o plantão, bem como não poderão ser selecionados para o quadrimestre subseqüente.

Art. 25 - A designação para o plantão noturno cessará automaticamente caso o juiz seja licenciado por prazo superior a 10 (dez) dias ininterruptos.

Parágrafo único - A licença concedida por período inferior a 10 (dez) dias ao magistrado designado para o plantão noturno deve ser suprida pelos demais juízes designados.

Art. 26 - A Presidência do Tribunal de Justiça poderá, no curso do quadrimestre, fazer com que o juiz plantonista retorne à sua lotação, sendo nesse caso substituído, preferencialmente, pelo juiz mais antigo que tenha se inscrito no edital, ou, não havendo juízes interessados, será aplicada a regra do parágrafo único do artigo 23 desta Resolução.

Art. 27 - Os juízes mencionados no artigo 13, parágrafo único, desta Resolução, não poderão concorrer às vagas de plantão noturno.

Art. 28 - O plantão noturno de primeiro grau destina-se a todas as comarcas do Estado do Rio de Janeiro.

 

CAPÍTULO IV

Do plantão de 2º grau

 

Art. 29 - O plantão noturno de segundo grau destina-se a atender as medidas urgentes de sua competência, oriundas de qualquer Comarca do Estado do Rio de Janeiro, inclusive as questões de competência do Órgão Especial.

Parágrafo único - O Desembargador atenderá no seu próprio gabinete até as vinte e uma horas, mantendo, a partir deste horário, permanente e direto contato com o serviço de plantão judiciário, de forma a impedir solução de continuidade nos casos urgentes, inclusive matéria de competência do Órgão Especial.

Art. 30 - O plantão que incidir em dias de sábado, domingo e feriado, ou em dias que não houver expediente forense, iniciar-se-á às onze horas, prolongando-se até o mesmo horário do dia seguinte.

Art. 31 - Será designado para o plantão de 2º grau de jurisdição o Desembargador ainda não efetivado em órgão julgador.

 

CAPÍTULO V

Do posto avançado do plantão judiciário da Comarca da Capital

 

Art. 32 - Fica criado posto avançado do plantão judiciário junto ao Juizado Especial Criminal que for designado para funcionar durante espetáculos esportivos e afins, para conhecimento das medidas de caráter urgente, de natureza criminal, vinculadas aos atos praticados durante os eventos, abrangendo, inclusive, a apreciação dos fatos ocorridos no raio de cinco quilômetros do local em que se realiza a atividade.

Parágrafo único - Os magistrados e os serventuários designados para o Juizado Especial Criminal atuarão também junto ao posto avançado, fazendo jus ao acréscimo previsto no artigo 12 deste ato.

 

CAPÍTULO VI

Das disposições finais

 

Art. 33 - Ao final de cada plantão diurno ou noturno lavrar-se-á ata circunstanciada, encaminhando-se cópia à Presidência do Tribunal, à Corregedoria Geral da Justiça, à Procuradoria Geral da Justiça, à Defensoria Pública Geral do Estado e à Secretaria de Estado de Segurança Pública.

Parágrafo único - Nos plantões realizados no foro central da Comarca da Capital, as atas serão arquivadas pela Corregedoria Geral da Justiça; nas demais Comarcas, as atas serão arquivadas pela direção do foro respectivo.

Art. 34 - Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 35 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções nº. 5/02, nº. 2/03,  nº. 6/03,  nº. 27/08  e  nº 6/09.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2010.

 

(a)Desembargador LUIZ ZVEITER

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.