RESOLUÇÃO 5/1997
Estadual
Judiciário
08/07/1997
08/07/1997
DORJ-III, S-I, nº 123, p. 2
Transforma os Juizos Criminais que menciona em Juizados Especiais Criminais, e dá outras providências.
Publicacao consolidada no DORJ-III S-I, de 19/03/98, p. 4.
6. Juizado Especial Criminal extinto e transformado em um (01)
Juizado Especial Civel, (Comarca da Capital) pela Resolucao TJ/OE:
n. 9, de 20/08/2003. In: DORJ-III, S-I, de 21/08/2003, p. 30.
Sobre nova competencia territorial dos Juizados Especiais Criminais
da Comarca da Capital ver Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ:
n. 27, de 01/09/2004. In: DORJ-III, S-I, de 02/09/2004, p. 1.
RESOLUÇÃO Nº 05/97
Transforma os Juízos Criminais que menciona em Juizados Especiais Criminais, e dá outras providências.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, conforme o art. 3º da Lei nº 2 556/96 e nos termos do art. 3º, VI "a", do Regimento Interno,
CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 2.556, de 21 de maio de 1996, confere ao Órgão Especial, por proposta do Conselho da Magistratura, transformar Juízos Cíveis e Criminais em Juizados Especiais, assim como Juizados Especiais e Juizados Adjuntos Cíveis em Criminais, bem como os Criminais em Cíveis, a instalação de novos Juizados Especiais e Adjuntos, além da instalação de Juizados Especiais em substituição aos Adjuntos, de acordo com a necessidade do serviço (art. 3º);
CONSIDERANDO que a total aplicabilidade da Lei Federal nº 9099/95, não deve ser afetada pela insuficiência de estrutura material para a instalação definitiva dos Juizados Especiais;
CONSIDERANDO a conveniência administrativa e jurisdicional de que todas as infrações penais de menor potencial ofensivo ocorridos em uma Região Administrativa sejam processados e julgados por um único Juízo;
CONSIDERANDO que o Ato Executivo nº 01/96 instalou provisoriamente os Juizados Especiais Criminais da Comarca da capital, vinculando, cada um deles, às Varas Criminais;
CONSIDERANDO que é conveniente o aproveitamento da estrutura física e administrativa das Varas Criminais do Foro Central da Comarca da Capital para o funcionamento dos Juizados Especiais, mormente quando o volume de processos encaminhados a estes novos órgãos é muito superior ao volume de processos normais das Varas Criminais;
CONSIDERANDO que não ocorre, no momento, extinção de Juízo, e a competência permanece relativa à matéria penal, sem que sejam alteradas as garantias constitucionais da Magistratura;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 2.556/96 determinou a instalação progressiva dos Juizados Especiais, criando, na Comarca da Capital, 30 cargos de Juiz de Direito de Juizado Especial Criminal, sendo que nenhum ainda foi provido;
CONSIDERANDO que com a transformação ora concretizada, se houver necessidade e conveniência para o serviço, esses cargos que sobejam poderão ser transformados em cargos de Juízes Titulares de Vara Criminal (arts. 3º, 17 e 20);
RESOLVE:
Artigo 1º - As 6ª, 7ª, 8ª, 10ª, 12ª, 13ª, 15ª, 18ª, 22ª e 24ª Varas Criminais da Comarca da Capital terão competência exclusiva para os feitos previstos no artigo 61 da Lei nº 9099/95.
Artigo 2º - Os Juízos transformados terão a seguinte numeração, correspondentes às respectivas Varas Criminais e Regiões Administrativas a seguir enumeradas:
01) 6ª e 7ª Varas Criminais - I Juizado Especial Criminal e II Juizado Especial Criminal (competência concorrente para as II RA -Centro e III RA - Rio Comprido);
02) 8ª Vara Criminal - III Juizado Especial Criminal (IV RA - Botafogo);
03) 10ª Vara Criminal - IV Juizado Especial Criminal (VI RA - Lagoa);
04) 24ª Vara Criminal - V Juizado Especial Criminal (XIII RA - Méier; XXI RA - Paquetá e XXVI RA - Guaratiba);
05) 15ª Vara Criminal - VI Juizado Especial Criminal (IV RA - Copacabana; XII RA - Inhaúma e XXIX - RA - Complexo do Alemão);
06) 12ª Vara Criminal - VII Juizado Especial Criminal (VIII RA - Tijuca; XI RA - Penha e XXIII RA - Santa Teresa);
07) 13ª Vara Criminal - VIII Juizado Especial Criminal (I RA - Portuária; IX RA - Vila Isabel e XXV RA - Pavuna);
08) 22ª Vara Criminal - IX Juizado Especial Criminal (VII RA - São Cristóvão; XXII RA - Anchieta; XXIV RA - Barra da Tijuca e XXVII RA - Rocinha);
09) 18ª Vara Criminal - X Juizado Especial Criminal (X RA - Ramos; XIV RA - Irajá; XXVIII RA - Jacarezinho e XXX RA - Complexo da Maré.
Parágrafo 1º - A competência territorial atribuída aos Juízos dos I e II Juizados Especiais Criminais é concorrente, estabelecendo-se rodízio quanto à distribuição de feitos, disciplinado por ato posterior da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Parágrafo 2º - A presente transformação importará em futura renumeração das Varas Criminais remanescentes.
Artigo 3º - Fica vedada a redistribuição de processos, mantidas as lotações correspondentes de servidores de cada uma das varas criminais ora transformadas em Juizados Especiais.
Artigo 4º - O juiz em exercício em cada uma das varas criminais providenciará indicação à Presidência do Tribunal de Justiça dos conciliadores que atuarão no Juizado, temporariamente, até o concurso público tratado no artigo 12, da Lei nº 2.556/96.
Artigo 5º - A distribuição dos feitos de natureza criminal relativos aos Juizados Especiais obedecerá ao disposto naResolução nº 13/95 da Corregedoria Geral da Justiça.
Parágrafo único - Nas hipóteses do artigo 77, parágrafo 2º da Lei nº 9099/95, após a baixa no Registro de Distribuição do Juizado, o termo circunstanciado ou equivalente deverá ser submetido à livre distribuição a uma das Varas Criminais da Comarca da Capital, remetendo-se em seguida à Procuradoria Geral da Justiça (Central de Inquéritos Aforados). Tal peça só voltará a Juízo quando nas situações previstas no artigo 14 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Artigo 6º - Os Juízes, em suas faltas e impedimentos, serão substituídos, de acordo com o disposto no artigo 74 do CODJERJ.
Artigo 7º - Os inquéritos policiais em tramitação, que versem sobre infrações penais de menor potencial ofensivo, ocorridos antes da vigência da Lei Estadual nº 2.556/96, obedecerão ao disposto no artigo 5º desta Resolução.
Art. 8º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Publicado no D.O. Parte III - 08.07.97
Referência:
Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 27 de 2004
Obs: Íntegra disponibilizada em fevereiro/2008 pelo DGCON/DECCO.
ize/lzt
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Publicacao consolidada no DORJ-III S-I, de 19/03/98, p. 4.
6° Juizado Especial Criminal extinto e transformado em um (01) Juizado Especial Civel, (Comarca da Capital) pela Resolução TJ/OE: n. 9, de 20/08/2003. In: DORJ-III, S-I, de 21/08/2003, p. 30.
Sobre nova competência territorial dos Juizados Especiais Criminais da Comarca da Capital ver Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ: n. 27, de 01/09/2004. In: DORJ-III, S-I, de 02/09/2004, p. 1.