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RESOLUÇÃO 5/1997

Estadual

Judiciário

08/07/1997

DORJ-III, S-I, nº 123, p. 2

Transforma os Juizos Criminais que menciona em Juizados Especiais Criminais, e dá outras providências. Publicacao consolidada no DORJ-III S-I, de 19/03/98, p. 4. 6. Juizado Especial Criminal extinto e transformado em um (01) Juizado Especial Civel, (Comarca da Capital) pela Resolucao TJ/OE: n. 9,... Ver mais
Ementa

Transforma os Juizos Criminais que menciona em Juizados Especiais Criminais, e dá outras providências.

 

Publicacao consolidada no DORJ-III S-I, de 19/03/98, p. 4.

 

6. Juizado Especial Criminal extinto e transformado  em um (01)

Juizado Especial Civel, (Comarca da Capital) pela Resolucao TJ/OE:

n. 9, de 20/08/2003. In: DORJ-III, S-I, de 21/08/2003, p. 30.

 

Sobre nova competencia territorial dos Juizados Especiais Criminais

da Comarca da Capital ver Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ:

n. 27, de 01/09/2004. In: DORJ-III, S-I, de 02/09/2004, p. 1.

RESOLUÇÃO Nº 05/97 Transforma os Juízos Criminais que menciona em Juizados Especiais Criminais, e dá outras providências. O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, conforme o art. 3º da Lei nº 2 556/96 e nos termos do art. 3º, VI... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 05/97

 

Transforma os Juízos Criminais que menciona em Juizados Especiais Criminais, e dá outras providências.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, conforme o art. 3º da Lei nº 2 556/96 e nos termos do art. 3º, VI "a", do Regimento Interno,

 

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 2.556, de 21 de maio de 1996, confere ao Órgão Especial, por proposta do Conselho da Magistratura, transformar Juízos Cíveis e Criminais em Juizados Especiais, assim como Juizados Especiais e Juizados Adjuntos Cíveis em Criminais, bem como os Criminais em Cíveis, a instalação de novos Juizados Especiais e Adjuntos, além da instalação de Juizados Especiais em substituição aos Adjuntos, de acordo com a necessidade do serviço (art. 3º);

 

CONSIDERANDO que a total aplicabilidade da Lei Federal nº 9099/95, não deve ser afetada pela insuficiência de estrutura material para a instalação definitiva dos Juizados Especiais;

 

CONSIDERANDO a conveniência administrativa e jurisdicional de que todas as infrações penais de menor potencial ofensivo ocorridos em uma Região Administrativa sejam processados e julgados por um único Juízo;

 

CONSIDERANDO que o Ato Executivo nº 01/96    instalou provisoriamente os Juizados Especiais Criminais da Comarca da capital, vinculando, cada um deles, às Varas Criminais;

 

CONSIDERANDO que é conveniente o aproveitamento da estrutura física e administrativa das Varas Criminais do Foro Central da Comarca da Capital para o funcionamento dos Juizados Especiais, mormente quando o volume de processos encaminhados a estes novos órgãos é muito superior ao volume de processos normais das Varas Criminais;

 

CONSIDERANDO que não ocorre, no momento, extinção de Juízo, e a competência permanece relativa à matéria penal, sem que sejam alteradas as garantias constitucionais da Magistratura;

 

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 2.556/96 determinou a instalação progressiva dos Juizados Especiais, criando, na Comarca da Capital, 30 cargos de Juiz de Direito de Juizado Especial Criminal, sendo que nenhum ainda foi provido;

 

CONSIDERANDO que com a transformação ora concretizada, se houver necessidade e conveniência para o serviço, esses cargos que sobejam poderão ser transformados em cargos de Juízes Titulares de Vara Criminal (arts. 3º, 17 e 20);

 

RESOLVE:

Artigo 1º - As 6ª, 7ª, 8ª, 10ª, 12ª, 13ª, 15ª, 18ª, 22ª e 24ª Varas Criminais da Comarca da Capital terão competência exclusiva para os feitos previstos no artigo 61 da Lei nº 9099/95.

Artigo 2º - Os Juízos transformados terão a seguinte numeração, correspondentes às respectivas Varas Criminais e Regiões Administrativas a seguir enumeradas:

01) 6ª e 7ª Varas Criminais - I Juizado Especial Criminal e II Juizado Especial Criminal (competência concorrente para as II RA -Centro e III RA - Rio Comprido);

02) 8ª Vara Criminal - III Juizado Especial Criminal (IV RA - Botafogo);

03) 10ª Vara Criminal - IV Juizado Especial Criminal (VI RA - Lagoa);

04) 24ª Vara Criminal - V Juizado Especial Criminal (XIII RA - Méier; XXI RA - Paquetá e XXVI RA - Guaratiba);

05) 15ª Vara Criminal - VI Juizado Especial Criminal (IV RA - Copacabana; XII RA - Inhaúma e XXIX - RA - Complexo do Alemão);

06) 12ª Vara Criminal - VII Juizado Especial Criminal (VIII RA - Tijuca; XI RA - Penha e XXIII RA - Santa Teresa);

07) 13ª Vara Criminal - VIII Juizado Especial Criminal (I RA - Portuária; IX RA - Vila Isabel e XXV RA - Pavuna);

08) 22ª Vara Criminal - IX Juizado Especial Criminal (VII RA - São Cristóvão; XXII RA - Anchieta; XXIV RA - Barra da Tijuca e XXVII RA - Rocinha);

09) 18ª Vara Criminal - X Juizado Especial Criminal (X RA - Ramos; XIV RA - Irajá; XXVIII RA - Jacarezinho e XXX RA - Complexo da Maré.

 

Parágrafo 1º - A competência territorial atribuída aos Juízos dos I e II Juizados Especiais Criminais é concorrente, estabelecendo-se rodízio quanto à distribuição de feitos, disciplinado por ato posterior da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

Parágrafo 2º - A presente transformação importará em futura renumeração das Varas Criminais remanescentes.

 

Artigo 3º - Fica vedada a redistribuição de processos, mantidas as lotações correspondentes de servidores de cada uma das varas criminais ora transformadas em Juizados Especiais.

 

Artigo 4º - O juiz em exercício em cada uma das varas criminais providenciará indicação à Presidência do Tribunal de Justiça dos conciliadores que atuarão no Juizado, temporariamente, até o concurso público tratado no artigo 12, da Lei nº 2.556/96.

 

Artigo 5º - A distribuição dos feitos de natureza criminal relativos aos Juizados Especiais obedecerá ao disposto naResolução nº 13/95    da Corregedoria Geral da Justiça.

Parágrafo único - Nas hipóteses do artigo 77, parágrafo 2º da Lei nº 9099/95, após a baixa no Registro de Distribuição do Juizado, o termo circunstanciado ou equivalente deverá ser submetido à livre distribuição a uma das Varas Criminais da Comarca da Capital, remetendo-se em seguida à Procuradoria Geral da Justiça (Central de Inquéritos Aforados). Tal peça só voltará a Juízo quando nas situações previstas no artigo 14 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.

 

Artigo 6º - Os Juízes, em suas faltas e impedimentos, serão substituídos, de acordo com o disposto no artigo 74 do CODJERJ.

 

Artigo 7º - Os inquéritos policiais em tramitação, que versem sobre infrações penais de menor potencial ofensivo, ocorridos antes da vigência da Lei Estadual nº 2.556/96, obedecerão ao disposto no artigo 5º desta Resolução.

 

Art. 8º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publicado no D.O. Parte III - 08.07.97

 

Referência:

Resolução TJ/OE nº 9 de 2003

Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 27 de 2004

 

Obs: Íntegra disponibilizada em fevereiro/2008 pelo DGCON/DECCO.    

ize/lzt

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Publicacao consolidada no DORJ-III S-I, de 19/03/98, p. 4. 6° Juizado Especial Criminal extinto e transformado em um (01) Juizado Especial Civel, (Comarca da Capital) pela Resolução TJ/OE: n. 9, de 20/08/2003. In: DORJ-III, S-I, de 21/08/2003, p. 30. Sobre nova competência territorial dos... Ver mais
Observações

Publicacao consolidada no DORJ-III S-I, de 19/03/98, p. 4.

 

6° Juizado Especial Criminal extinto e transformado  em um (01) Juizado Especial Civel, (Comarca da Capital) pela Resolução TJ/OE: n. 9, de 20/08/2003. In: DORJ-III, S-I, de 21/08/2003, p. 30.

 

Sobre nova competência territorial dos Juizados Especiais Criminais da Comarca da Capital ver Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ: n. 27, de 01/09/2004. In: DORJ-III, S-I, de 02/09/2004, p. 1.