RESOLUÇÃO 12/2003
Estadual
Judiciário
30/10/2003
04/11/2003
DORJ-III, S-I, nº 209, p. 52
Dispõe sobre a promoção ou progressão funcional de todos os funcionários do Quadro Único do Poder Judiciário, e dá outras providências.
Revogada pela Resolucao CM:
n. 17, de 13/07/2006. In: DORJ-III, S-I, de 14/07/2006, p. 91.
RESOLUÇÃO Nº 12/2003
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, usando das atribuições que lhe confere o art. 9º, Regimento Interno do Tribunal de Justiça e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 30 de outubro de 2003 (Processo nº 955/2003 - "G").
CONSIDERANDO o disposto no artigo 37, inciso II da Constituição Federal de 1988, no artigo 10, parágrafo 2º da Lei nº 3893 de 19 de julho de 2002, e Resolução nº 23/2002 do E. Órgão Especial;
CONSIDERANDO que compete ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor-Geral de Justiça a adoção das providências necessárias à efetivação da promoção ou progressão funcional de todos os Serventuários do quadro único e, ainda, a lotação dos Serventuários nos órgãos administrativos do Tribunal de Justiça e judiciais de segunda instância, cabendo ao Corregedor-Geral de Justiça a lotação dos Serventuários na Corregedoria e órgãos administrativos e judiciais de primeira instância;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para elaboração da lista de antigüidade de Serventuários, bem como pré-requisitos para a progressão funcional e a promoção destes;
CONSIDERANDO que progressão funcional é a passagem do Serventuário para o padrão remuneratório imediatamente superior no cargo que ocupa, e que promoção é a passagem do Serventuário para o cargo imediatamente superior da carreira;
R E S O L V E:
Art. 1º - O provimento inicial nos cargos do Quadro Único recairá sempre sobre vagas apuradas nos índices iniciais das séries de classe.
Art. 2º - A progressão e a promoção funcional serão realizadas à medida que ocorrerem as vagas nas respectivas categorias funcionais.
§ 1º - Será observado o interstício mínimo de 2 (dois) anos, que poderá ser dispensado em caso de ausência de serventuário que o preencha.
§ 2º - Como pré-requisito todo serventuário deverá, na ocasião da progressão ou promoção, ter:
I - o registro nos assentamentos funcionais de, no mínimo 30 (trinta) horas/ano de treinamento em cursos promovidos pela ESAJ;
II - não ter sofrido penalidade definitiva de repreensão ou superior, nos últimos 2 (dois) anos.
§ 3º - Fica assegurado a todo serventuário o direito de realizar no mínimo, 30 (trinta) horas/ano de treinamento em cursos promovidos pela ESAJ, sendo que este pré-requisito será aplicado nas progressões e promoções a partir do ano de 2005.
Art. 3º - Admitir-se-á, excepcionalmente, a progressão e a promoção saltando-se o referido índice, nos casos de sobra de vagas no índice seguinte e de inexistência de concorrentes interessados que preencham os pré-requisitos no índice intermediário.
Art. 4º - A progressão e a promoção funcional obedecerão ao critério exclusivo da antigüidade no índice, apurada segundo o seu tempo de efetivo exercício.
§ 1º - Na ordem seguinte, para efeito de desempate, observar-se-á o posicionamento do enquadramento realizado nos termos da Lei nº 3893/2002.
§ 2º - Para os Serventuários que ingressaram após a vigência da Lei nº 3893/2002, para efeito de desempate, será observada a classificação obtida no concurso público para o provimento de seu cargo.
§ 3º - Em caso de empate decorrente de progressão ou promoção simultânea de Serventuários referidos nos parágrafos anteriores, observar-se-á o posicionamento na última lista de antigüidade.
Art. 5º - A progressão e a promoção serão realizadas com efeitos funcionais e financeiros simultâneos, sempre a contar da data de publicação do ato concessivo, vedada qualquer prática retroativa.
Art. 6º - Para as promoções serão observados os níveis de escolaridade previstos no art. 4º § 1º da Lei nº 3893/2002 e sua regulamentação pelo Órgão Especial.
Art. 7º - O Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor-Geral de Justiça farão publicar, anualmente, para efeito de progressão e promoção funcional, até o final do mês de julho, a lista de antigüidade dos Serventuários, cabendo aos interessados, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, apresentar reclamação.
Art. 8º - Decididas as reclamações pelo Presidente do Tribunal de Justiça e pelo Corregedor-Geral de Justiça, em ato conjunto, a lista definitiva deverá ser publicada para conhecimento geral, facultando-se ao interessado a interposição de recurso hierárquico para o Conselho da Magistratura, sem efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação referida neste artigo.
Art. 9º - A apuração do tempo de serviço far-se-á até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano, data-limite para a formulação e a entrega de pedidos capazes de influenciar na lista de antigüidade.
Parágrafo único - A extinção do vínculo funcional, qualquer que seja a sua causa inviabiliza, a partir da data da sua ocorrência e sob qualquer fundamento, a progressão e a promoção funcional do Serventuário, implicando na anulação do respectivo ato e devolução do estipêndio eventualmente recebido.
Art. 10 - A lista de antigüidade deverá exibir o tempo de efetivo serviço de cada Serventuário de acordo com a data-limite prevista no caput do artigo anterior.
§ 1º - Da lista de antigüidade deverá constar expressa indicação:
a) dos Serventuários que possuam a escolaridade exigida para cada cargo;
b) das colunas relativas aos critérios de promoção e progressão previstos no artigo 4º desta Resolução;
c) dos Técnicos Judiciários II com curso de gerenciamento, inclusive de recursos humanos, exigidos nos termos do artigo 4º, parágrafo 1º, alíneas "c" e "d" da Lei nº 3893/2002;
d) do número total de cargos vagos existentes por ocasião da publicação da lista de antigüidade;
e) do mínimo de hora de treinamento na ESAJ exigido no parágrafo 2º do artigo 2º desta Resolução.
§ 2º - Para efeito das promoções aos cargos de Técnicos Judiciário III e Escrivão será exigida a conclusão do curso de gerenciamento, inclusive de recursos humanos, considerando o disposto nos artigos 14 e 16 da Lei nº 3893/2002.
Art. 11 - Independentemente da forma e da origem da investidura do Serventuário, o tempo de serviço prestado ao Poder Judiciário, na condição de celetista perante as serventias judiciais, extrajudiciais ou mistas será computado como tempo de serviço na Justiça.
Art. 12 - No caso de mudança funcional, qualquer que seja o seu fundamento, somente será computado na categoria o tempo de serviço nela efetivamente prestado, observadas as demais regras desta Resolução.
§ 1º - O tempo de serviço no índice será computado a partir da data da mudança prevista no caput deste artigo.
§ 2º - O tempo de serviço trazido de outro cargo, categoria ou quadro do Poder Judiciário, na primeira ou segunda instâncias, somente será computado como tempo na Justiça.
Art. 13 - Ficam expressamente revogadas as precedentes Resoluções nºs 11/97 e 10/98 deste Conselho, bem como as disposições em contrário.
Art. 14 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2003.
Desembargador MIGUEL PACHÁ
Presidente
Íntegra disponibilizada em fev/2007 pelo DGCON/DECCO.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.