RESOLUÇÃO 10/2006
Estadual
Judiciário
27/04/2006
12/05/2006
DORJ-III, S-I, nº 86, p. 47
Autoriza a concessão e o pagamento de auxílio-saúde aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
RESOLUÇÃO nº 10/2006
Autoriza a concessão e o pagamento de auxílio-saúde aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício das funções administrativas de que tratam o art.93, inc. XI, da Constituição Federal, o art. 156, inc. XI, da Constituição Estadual, o art.17, parágrafo 2º., do Código de Organização e Divisão Judiciárias e o art. 3º., inc. VI, letra "a", do Regimento Interno deste Tribunal;
CONSIDERANDO a atribuição da Administração de superintender ações que visem à valorização e promoção social do servidor do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que o art. 230 da Lei federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, estabelece que a assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende, entre outras, a assistência médica e hospitalar que poderá ser prestada diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor ou mediante convênio;
CONSIDERANDO que o art. 33, inc. III, do Decreto-lei 220, 18 de julho de 1975, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, e os arts. 265 e 266, inc. I, do Decreto 2.479, de 8 de março de 1979, que regulamenta o mencionado Estatuto, estabelecem que o Estado prestará assistência médica aos seus funcionários em atividade e inativos, inclusive a seus familiares;
CONSIDERANDO que a legislação mencionada se aplica servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;
RESOLVE
Art. 1º. - Fica o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro autorizado a destinar verba para o pagamento de auxílio-saúde aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, assim considerados os servidores em atividade e aposentados, bem como os empregados ocupantes de empregos deste Tribunal.
§ 1º. - O auxílio-saúde será incluído como projeto específico no Plano de Ação Governamental do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, tendo como fonte de custeio o convênio celebrado com Banco do Brasil S.A.
§ 2º. - É vedado o pagamento de auxílio-saúde aos servidores que se encontrem à disposição de outro órgão, mesmo que com ônus para este Poder Judiciário, ainda que a cessão ocorra sem prejuízo de vencimentos e vantagens.
Art. 2º. - O auxílio-saúde tem caráter assistencial e natureza indenizatória, estabelecido para reembolso das despesas do servidor com o pagamento de mensalidade de plano ou seguro de saúde.
Art. 3º. - O valor do auxílio-saúde será fixado por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 4º. - O Presidente do Tribunal de Justiça editará norma complementar para a aplicação desta Resolução, dispondo sobre a concessão e a forma de pagamento do benefício, observado o interregno mínimo de um ano entre os reajuste.
Parágrafo único - O primeiro reajuste do valor do auxílio-saúde deverá ocorrer a partir de 01 de julho de 2007, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 5º. - Esta Resolução entrará em vigor a contar de 01 de maio de 2006, revogadas as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 27 de abril de 2006.
(a) Desembargador SERGIO CAVALIERI FILHO,
Presidente
Obs: Íntegra disponibilizada em maio/2007 pelo DGCON/DECCO.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.