ATO EXECUTIVO CONJUNTO 1/1996
Estadual
Judiciário
11/06/1996
12/06/1996
DORJ-III, S-I, nº 110, p. 2
Instala os Juizados Especiais Criminais da Comarca da Capital, e dá outras providências.
ATO EXECUTIVO CONJUNTO Nº 01/96
COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 05/97 DO DE O.E. PUBLICADA NO D.O DE 08.07.97.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E O DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 2.566, de 21 de maio de 1996, confere ao, Presidente do Tribunal de Justiça, enquanto não instalados os Juizados Especiais, a atribuição de fixar a competência territorial de cada órgão (artº 20 §2º), bem como a de designar Juízes Cíveis e Criminais, nas respectivas áreas de atuação, para processar e julgar as matérias de sua competência (artº 21);
CONSIDERANDO que a total aplicabilidade da Lei Federal nº 9099/95, não deve ser afetada pela insuficiência de estrutura material para a instalação definitiva dos Juizados Especiais;
CONSIDERANDO que é conveniente o aproveitamento da estrutura física e administrativa das Varas Criminais do Foro Central e Regionais da Comarca da Capital para a instalação provisória dos Juizados Especiais;
CONSIDERANDO a conveniência administrativa e jurisdicional de que todas as infrações penais de menor potencial ofensivo ocorridos em uma Região Administrativa sejam processados e julgados por único Juízo.
RESOLVEM:
Art. 1º - Ficam instalados os Juizados Especiais Criminais da Comarca da Capital, criados pela Lei nº 2.556, de 21 de maio de 1996, cada um deles vinculado, provisoriamente, às Varas Criminais abaixo elencadas:
01) I Juizado Especial Criminal (I Região Administrativa - Portuária): vinculado à 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital (transformado de acordo com a Resolução nº 05/97);
02) II Juizado Especial Criminal (II Região Administrativa - Centro): vinculado à 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital (transformado de acordo com a Resolução nº 05/97);
03) III Juizado Especial Criminal (III Região Administrativa - Rio Comprido): vinculado à 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital (transformado de acordo com a Resolução nº 05/97);
04) IV Juizado Especial Criminal (IV Região Administrativa - Botafogo): vinculado à 8º Vara Criminal da Comarca da Capital (transformado de acordo com a Resolução nº 05/97);
05) V Juizado Especial Criminal (V Região Administrativa - Copacabana): vinculado à 9ª Vara Criminal da Comarca da Capital (transformado de acordo com a Resolução nº 05/97);
06) VI Juizado Especial Criminal (VI Região Administrativa - Lagoa): vinculado à 10ª Vara Criminal da Comarca da Capital, (transformado de acordo com a Resolução nº 05/97);
07) VII Juizado Especial Criminal (VII Região Administrativa - São Cristovão): vinculado à 11ª Vara Criminal da Comarca da Capital (transformado de acordo com a Resolução nº 05/97);
08) VIII Juizado Especial Criminal (VIII Região Administrativa - Tijuca): vinculado à 12ª Vara Criminal da Comarca da Capital (transformado de acordo com a Resolução nº 05/97);
09) IX Juizado Especial Criminal (IX Região Administrativa - Vila Isabel): vinculado à 13ª Vara Criminal da Comarca da Capital (transformado de acordo com a Resolução nº 05/97);
10) X Juizado Especial Criminal (X Região Administrativa - Ramos): vinculado à 14ª Vara Criminal da Comarca da Capital (transformado de acordo com a Resolução nº 05/97);
11) XI Juizado Especial Criminal (XI Região Administrativa - Penha): vinculado à 15ª Vara Criminal (transformado de acordo com a Resolução nº 05/97);
12) XII Juizado Especial Criminal (XII Região Administrativa - Inhaúma): vinculado à 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital (transformado de acordo com a Resolução nº 05/97);
13) XIII Juizado Especial Criminal (XIII Região Administrativa - Méier): vinculado à 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital (transformado de acordo com a Resolução nº 05/97);
14) XIV Juizado Especial Criminal (XIV Região Administrativa - Irajá): vinculado à 18ª Vara Criminal da Comarca da Capital (transformado de acordo com a Resolução nº 05/97);
15) XV Juizado Especial Criminal (XV Região Administrativa - Madureira): vinculado à 2ª Vara Criminal Regional de Madureira;
16) XVI Juizado Especial da Comarca da Capital (XVI Região Administrativa - Jacarepaguá): vinculado à 2ª Vara Criminal Regional Jacarepaguá;
17) XVII Juizado Especial Criminal (XVII Região Administrativa - Bangu): vinculado à 2ª Vara Criminal Regional de Bangu;
18) XVIII Juizado Especial Criminal (XVIII Região Administrativa - Campo Grande): vinculado à 2ª Vara Criminal Regional de Campo Grande;
19) XIX Juizado Especial Criminal (XIX Região Administrativa - Santa Cruz): vinculado à 2ª Vara Criminal Regional de Santa Cruz;
20) XX Juizado Especial Criminal (XX Região Administrativa - Ilha do Governador): vinculado à 2ª Vara Criminal Regional da Ilha do Governador;
21) XXI Juizado Especial Criminal (XXI Região Administrativa - Paquetá): vinculado à 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital (transformado de acordo com a Resolução nº 05/97);
22) XXII Juizado Especial Criminal (XXII Região Administrativa - Anchieta): vinculado à 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital (transformado de acordo com a Resolução nº 05/97);
23) XXIII Juizado Especial Criminal (XXIII Região Administrativa - Santa Teresa): vinculado à 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital (transformado de acordo com a Resolução nº 05/97);
24) XXIV Juizado Especial Criminal (XXIV Região Administrativa - Barra da Tijuca): vinculado à 22ª Vara Criminal da Comarca da Capital (transformado de acordo com a Resolução nº 05/97);
25) XXV Juizado Especial Criminal (XXV Região Administrativa - Pavuna): vinculado à 23ª Vara Criminal da Comarca da Capital (transformado de acordo com a Resolução nº 05/97);
26) XXVI Juizado Especial Criminal (XXVI Região Administrativa - Guaratiba): vinculado à 24ª Vara Criminal da Comarca da Capital (transformado de acordo com a Resolução nº 05/97);
27) XXVII Juizado Especial Criminal (XXVII Região Administrativa - Rocinha): vinculado à 25ª Vara Criminal da Comarca da Capital (transformado de acordo com a Resolução nº 05/97);
28) XXVIII Juizado Especial Criminal (XXVIII Região Administrativa - Jacarezinho): vinculado à 26ª Vara Criminal da Comarca da Capital (transformado de acordo com a Resolução nº 05/97);
29) XXIX Juizado Especial Criminal (XXIX Região Administrativa - Complexo do Alemão): vinculado à 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital (transformado de acordo com a Resolução nº 05/97);
30) XXX Juizado Especial Criminal (XXX Região Administrativa - Complexo da Maré): vinculado à 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital (transformado de acordo com a Resolução nº 05/97);
Art. 2º - Nas Varas Criminais as quais ficarão vinculados os Juizados Especiais Criminais serão destinados espaço físico e servidores destacados especificamente para processamento dos feitos dos referidos Juizados.
Art. 3º - O Juiz em exercício em cada uma das varas criminais providenciará indicação à Presidência do Tribunal de Justiça dos conciliadores que atuarão no Juizado, temporariamente, até o concurso público tratado no artigo 12, da Lei nº 2.556/96.
Art. 4º - A distribuição dos feitos de natureza criminal relativos aos Juizados Especiais obedecerá ao disposto na Resolução nº 13/95 da Corregedoria Geral da Justiça.
Parágrafo único - Nas hipóteses do art. 77, par.2º da Lei nº 9.099/95, após a baixa no Registro de Distribuição do Juizado, o termo circunstanciado ou equivalente deverá ser submetido à livre distribuição a uma das varas criminais da comarca da capital, remetendo-se em seguida à Procuradoria Geral da Justiça (Central de Inquéritos Aforados). Tal peça só voltará a Juízo quando nas situações previstas no artigo 14 do Códigos de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 5º - Uma vez instalados definitivamente os Juizados Especiais Criminais nas sedes territoriais das respectivas Regiões Administrativas, os processos e Servidores a eles vinculados serão imediatamente deslocados para os novos Juizados.
Art. 6º - Provisoriamente, os Juízes, em suas faltas e impedimentos, serão substituídos, de acordo com o disposto no artigo 74 do CODJERJ.
Art. 7º - Os inquéritos policiais em tramitação, que versem sobre infrações penais de menor potencial ofensivo, ocorridos antes da vigência da Lei Estadual nº 2.556/96, obedecendo ao disposto no art. 4º desta Resolução.
Art. 8º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Texto consolidado no DORJ-III S-I, de 19/03/98, p. 3.