RESOLUÇÃO 5/2011
Estadual
Judiciário
19/05/2011
20/05/2011
DJERJ, ADM, nº 170, p. 13
Dispõe sobre o Concurso Público de provas e títulos para outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro.
RESOLUÇÃO Nº 05/2011
Dispõe sobre o Concurso Público de provas e títulos para outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais (artigo 9º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça ), e tendo em vista o decidido na sessão realizada em 19 de maio de 2011 (Processo nº 0000316-23.2011.8.19.0810), resolve:
Art. 1º. Regulamentar o Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro, por admissão e por remoção, de acordo com o disposto no artigo 236, § 3º, da Constituição Federal , no artigo 14 da Lei Federal 8.935/94 e nas Resoluções nº. 80 e 81 do Conselho Nacional de Justiça.
DO OBJETO DO CONCURSO
Art. 2º. O concurso se destina à seleção de candidatos para Delegação das Atividades Notariais e/ou Registrais, nos Serviços Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro, atualmente vagos, e aqueles que vagarem até a primeira publicação do Edital do concurso, nos termos do § 3º do artigo 236 da Constituição Federal.
Art. 3º. O concurso será realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que fica autorizado a celebrar contratos com instituições especializadas para sua realização.
DOS SERVIÇOS
Art. 4º. Os Serviços Notariais e/ou Registrais, objeto do concurso de Admissão e de Remoção, serão aqueles relacionados no Edital, sendo vedada a inclusão de novos Serviços após a sua primeira publicação.
DAS ETAPAS DO CONCURSO
Art. 5º. O concurso constará de quatro etapas:
I - prova objetiva de seleção, de caráter eliminatório;
II - prova escrita e prática, de caráter eliminatório e classificatório;
III - prova oral, de caráter eliminatório e classificatório;
IV - exame de títulos, de caráter classificatório.
Art. 6º - A participação do candidato em cada etapa ocorrerá necessariamente após habilitação na etapa anterior.
DOS REQUISITOS PARA A OUTORGA DA DELEGAÇÃO
Art. 7º. São requisitos para outorga das Delegações:
I - ter sido aprovado e classificado no concurso, na forma estabelecida nesta Resolução e no Edital do concurso, seus Anexos e possíveis alterações;
II - ter nacionalidade brasileira, nos termos do artigo 12 da Constituição da República Federativa do Brasil;
III - ter capacidade civil;
IV - estar em dia com as suas obrigações eleitorais;
V - possuir o certificado do reservista, de dispensa de incorporação ou equivalente, para candidatos do sexo masculino;
VI - estar inscrito regularmente no Cadastro de Pessoas Físicas;
VII - ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo;
VIII - ser bacharel em Direito, ou comprovar exercício em Serviço Notarial e/ou Registral por dez anos;
IX - para ingresso por remoção nas Atividades Notariais e/ou Registrais, nos Serviços Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro, ser Titular de Serviço Notarial e/ou Registral por período superior a dois anos;
X - não ter cumprido sanções por inidoneidade ou qualquer tipo de penalidade grave no exercício da função pública (como demissão, perda de delegação ou cassação de aposentadoria), aplicada por qualquer Órgão Público e/ou entidade da esfera federal, estadual ou municipal;
XI - comprovação de residência;
XII - comprovação de conduta condigna para o exercício da atividade delegada e bons antecedentes;
XIII - não exercer a advocacia simultaneamente ao exercício da atividade Notarial e/ou Registral, ou a intermediação de seus Serviços, ou qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão, nos termos do artigo 25 da Lei Federal 8935/1994.
Parágrafo único. A comprovação do atendimento dos requisitos mencionados neste artigo será feita mediante a apresentação dos documentos relacionados no Edital do concurso e no prazo a ser fixado pela Comissão de Concurso.
DAS INSCRIÇÕES
Art. 8º. O concurso compreende a inscrição para ambos os critérios de ingresso, por admissão e por remoção, e os candidatos poderão se inscrever em uma ou ambas as opções, abrangendo a inscrição, em cada opção, as Delegações nela agrupadas, ressalvadas aquelas reservadas aos candidatos com deficiência.
Art. 9º. Todos os procedimentos a serem seguidos pelos candidatos para efetivação de suas inscrições estarão discriminados no Edital do concurso, não se admitindo a inscrição de forma distinta ou fora dos prazos estabelecidos.
Art. 10. A taxa de inscrição correspondente não será restituída, e eventual isenção total ou parcial será concedida àqueles que, a critério da Comissão de Concurso, demonstrarem hipossuficiência econômica, desde que requerida no prazo definido, e devidamente comprovada a referida condição, conforme as regras estipulas no Edital.
Art. 11. O candidato que não efetivar a inscrição mediante o recolhimento do respectivo valor da taxa, ressalvado o contido no artigo anterior, terá o pedido de inscrição invalidado.
Art. 12. A inscrição no concurso implica, por parte do candidato, conhecimento dos termos desta Resolução e do Edital do concurso, bem como aceitação tácita de todas as condições neles estabelecidas.
Art. 13. As informações prestadas no requerimento de inscrição são de inteira responsabilidade do candidato, cabendo à Comissão de Concurso a faculdade de excluir aquele que o preencher com dados incorretos, rasurados ou que prestar informações inverídicas, ou, ainda, que não satisfaça todas as condições estabelecidas no Edital.
Art. 14. Verificadas quaisquer das hipóteses mencionadas no artigo 13, a inscrição do candidato será cancelada, sendo anulados todos os atos dela decorrentes, mesmo que aprovado nas provas e exames, e ainda que o fato seja constatado posteriormente.
DA INSCRIÇÃO PARA CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA
Art. 15. As pessoas com deficiência, portanto amparadas pelo Decreto Federal 3298/1999 , bem como aquelas com visão monocular, nos termos da súmula 377 do STJ, poderão concorrer, sob sua inteira responsabilidade e nos termos da referida legislação, às vagas especialmente a elas reservadas, totalizando 5% dos Serviços oferecidos no Edital, em cada opção de inscrição.
Parágrafo único. Obriga-se o candidato, desta forma, a ter ciência do inteiro teor da legislação mencionada, a fim de se certificar se a deficiência da qual é portador lhe dá condições de concorrer como tal.
Art. 16. Para concorrer a uma das vagas reservadas, o candidato deverá:
a) declarar-se deficiente na ficha de inscrição, em campo específico;
b) encaminhar laudo médico original, emitido por órgão oficial, atestando a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao Código correspondente da classificação internacional de doenças (CID-10), bem como a provável causa da deficiência;
c) estar ciente das atribuições do cargo para o qual pretende se inscrever e das condições necessárias para a realização das provas.
Art. 17. Os candidatos com deficiência serão submetidos à perícia médica, realizada por junta oficial do Departamento de Saúde do Tribunal de Justiça, que poderá ainda exigir do candidato outros exames complementares, se assim julgar necessários, e terá decisão terminativa sobre a qualificação e aptidão do candidato, observada, ainda, a compatibilidade da deficiência com a devida função.
Art. 18. O critério de escolha dos Serviços aos deficientes será aquele estipulado no Edital do Concurso.
DA PROVA OBJETIVA DE SELEÇÃO,
DA PROVA ESCRITA E PRÁTICA E DA PROVA ORAL
Art. 19. A aferição dos conhecimentos será realizada mediante aplicação de prova objetiva de seleção, prova escrita e prática e prova oral, cuja matéria a ser exigida estará discriminada no respectivo Edital.
§ 1º. A Prova Objetiva de Seleção consistirá de questões de múltipla escolha sobre cada uma das disciplinas exigidas, sendo distinta para cada critério de ingresso, não sendo permitida a consulta a livros, anotações ou comentários de qualquer natureza.
§ 2º. Somente serão considerados habilitados e convocados para a Prova Escrita e Prática os candidatos que alcançarem maior pontuação, incluídos os empatados na última colocação, dentro da proporção de 8 (oito) candidatos por Serviço disponível no Edital, em cada opção de inscrição.
§ 3º. A Prova Escrita e Prática consistirá numa dissertação e na elaboração de peça prática, além de questões discursivas.
§ 4º. A Prova Escrita e Prática valerá 10 (dez) pontos, sendo reprovados os candidatos que obtiverem nota inferior a 5 (cinco).
§ 5º. Após a divulgação do resultado da Prova Escrita e Prática, a Comissão de Concurso poderá realizar, no prazo de 10 (dez) dias anteriores à Prova Oral, em caráter reservado, sindicância sobre a vida pregressa de cada candidato.
§ 6º. A Comissão de Concurso reserva-se o direito de solicitar ou requisitar, de quaisquer fontes, informações sigilosas, escritas ou verbais, relativas à personalidade e à vida pregressa do candidato, cabendo à mesma fundamentar a recusa de qualquer dos candidatos, dando a estes ciência pessoal e reservadamente.
§ 7º. O candidato habilitado para a Prova Oral será submetido a exames de personalidade, compreendidos o psicotécnico e o neuropsiquiátrico, na forma que a Comissão de Concurso estabelecer.
§ 8º. Os resultados desses exames serão remetidos, em caráter sigiloso, diretamente à Comissão de Concurso.
§ 9º. A Prova Oral será realizada de acordo com normas que serão fixadas pela Comissão de Concurso em até 2 (dois) dias úteis após a divulgação da relação dos habilitados na Prova Escrita e Prática.
§ 10. A Prova Oral valerá 10 (dez) pontos, sendo reprovados os candidatos que obtiverem nota inferior a 5 (cinco).
Art. 20. O sigilo quanto à identidade dos candidatos será assegurado nas provas objetiva de seleção e escrita e prática, anulando-se aquela que contiver em seu corpo sinais ou expressões que possibilitem a sua identificação.
DO EXAME DE TÍTULOS
Art. 21. Os títulos somarão no máximo 10 (dez) pontos, desprezando-se a pontuação superior.
Parágrafo único. Os títulos passíveis de pontuação serão discriminados no Edital do concurso, sendo desconsiderados aqueles que não atendam às especificações ou que ultrapassem o limite máximo estabelecido para cada item.
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 22. O cálculo para obtenção da nota final, como também o peso de cada prova e os critérios de desempate serão divulgados no Edital do concurso.
DOS RECURSOS
Art. 23. Das decisões que indeferirem inscrição, classificarem ou excluírem candidatos, pela Comissão de Concurso, caberá recurso ao Conselho da Magistratura, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do respectivo ato no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Nas demais hipóteses, os recursos serão apreciados exclusivamente pela Comissão de Concurso.
Art. 24. Os recursos serão apresentados, por petição fundamentada individual por questão e/ou para cada resultado, com indicação precisa do objeto em que o candidato se julgar prejudicado, devendo ser interpostos na forma determinada e no período previsto no Edital do concurso.
Parágrafo único. Serão indeferidos, liminarmente, os recursos intempestivos, bem como aqueles que forem encaminhados ao Tribunal de Justiça ou através de outro meio que não seja o especificado no Edital.
Art. 25. Após o julgamento dos recursos interpostos, os pontos correspondentes às questões porventura anuladas serão atribuídos a todos os candidatos que se submeteram às provas.
Art. 26. Do resultado do julgamento dos recursos poderá haver, eventualmente, alteração da classificação inicialmente obtida para uma classificação superior ou inferior, ou ainda, se for o caso, poderá ocorrer a classificação ou desclassificação do candidato em função da pontuação obtida.
Art. 27. Julgados os recursos, será homologado o resultado do concurso pelo Presidente da Comissão de Concurso ou Presidente do Tribunal de Justiça.
DA ESCOLHA DOS SERVIÇOS
Art. 28. Os candidatos aprovados e classificados no certame serão convocados, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, a comparecerem em data, horário e local designados pela Comissão de Concurso, para indicarem o Serviço de sua preferência dentro da rigorosa ordem de classificação.
Art. 29. Os candidatos que lograrem aprovação final em ambas as opções de inscrição (admissão e remoção) deverão, na oportunidade da escolha, manifestar-se por apenas uma delas.
Art. 30. Caso não seja possível o comparecimento do candidato, o mesmo poderá ser representado por um mandatário, que deverá apresentar instrumento de procuração com firma reconhecida por autenticidade, específico para o exercício de escolha.
§ 1º. O não comparecimento do candidato classificado ou de seu representante, na data, horário e local determinados, implicará eliminação do concurso.
§ 2º. A escolha do Serviço obrigatoriamente manifestada nessa oportunidade, terá caráter definitivo, vedada a possibilidade de permuta, adiamento, segunda escolha ou qualquer outro tipo de modificação, independentemente do motivo alegado.
§ 3º. A escolha de Serviço que esteja sub judice será de inteira responsabilidade e risco do candidato, que, em caso de eventual anulação de sua investidura, não terá em nenhuma hipótese o direito de exercer nova escolha e nem retornar ao Serviço anterior, no caso de já ser Delegatário, renunciando a toda e qualquer pretensão indenizatória.
Art. 31. A escolha de Serviço remanescente por critério diverso da oferta especificada no Edital, na hipótese de não ocorrência da investidura, não altera a sua natureza originária, tampouco modifica o critério de oferta dos demais Serviços.
Art. 32. A Corregedoria Geral da Justiça disponibilizará para todos os candidatos aprovados no concurso, desde que solicitados, os dados disponíveis à mesma sobre a receita, despesas, encargos e dívidas dos Serviços relacionados no Edital.
Art. 33. Isentam-se o Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça da obrigatoriedade da solução de problemas trabalhistas, previdenciários ou fiscais, porventura detectados no Serviço, cabendo ao pretendente o ônus dessa solução junto aos órgãos competentes.
Art. 34. Em nenhuma hipótese o candidato terá direito à reserva de Serviço, até solução da questão sub judice, seja em relação ao Serviço escolhido, ou àquele em que estivesse ou esteja exercendo a delegação.
DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE INSTALAÇÃO E DA INVESTIDURA
Art. 35. O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro editará os atos executivos de delegação, os quais, no entanto, só produzirão efeitos após a investidura e consequente exercício dos candidatos na função.
Art. 36. A investidura na delegação, perante a Corregedoria Geral da Justiça, dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação dos atos a que se refere o artigo anterior, prorrogáveis por igual período, uma única vez.
§ 1º. Não ocorrendo a investidura no prazo previsto neste artigo por qualquer motivo, o Serviço poderá ser:
a) anexado a outro Serviço;
b) ofertado a novo concurso;
c) extinto, nos termos da Lei Federal nº 8935/94.
§ 2º. O não cumprimento do prazo previsto neste artigo acarretará a imediata eliminação do candidato do concurso, sendo tornada sem efeito a outorga da delegação, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 37. No prazo mencionado no artigo anterior, o Delegatário apresentará ao Tribunal de Justiça plano de instalação, contendo as informações relativas à estrutura material de funcionamento do Serviço escolhido, bem como outras comprovações que se façam necessárias.
Art. 38. A autorização de funcionamento de cada Serviço ficará condicionada à aprovação de plano de instalação pelo Tribunal de Justiça, que poderá determinar inspeção das respectivas dependências do Serviço através da Corregedoria Geral da Justiça.
Parágrafo único. A não entrega do plano de instalação bem como da documentação exigida no Edital no prazo determinado acarretará a eliminação do candidato do concurso.
Art. 39. Os Notários e/ou Registradores, para o exercício de suas atividades, deverão efetuar caução mínima, a ser fixada no Edital, que se destinará ao ressarcimento de possíveis danos causados pelos próprios, bem como por seus prepostos, nos termos da Lei Federal 8.935/94, art. 22.
Parágrafo único. A caução deverá ser prestada em apólice de seguro de responsabilidade, renovável obrigatoriamente a cada ano, de acordo com as normas regulamentares da Corregedoria Geral da Justiça.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIÇOS
Art. 40. A atribuição dos Serviços será a existente na data da primeira publicação do Edital do concurso, ressalvada a possibilidade de posterior desdobramento, desmembramento ou desacumulação de funções, por determinação legal.
DA PUBLICIDADE
Art. 41. O Edital do concurso será publicado por três vezes no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Poderá haver impugnação do respectivo Edital, desde que através de petição escrita e fundamentada, endereçada ao Presidente da Comissão de Concurso, no prazo de 15 (quinze) dias da sua primeira publicação, sob pena de preclusão.
Art. 42. Todas as comunicações e convocações, bem como os resultados relativos ao concurso (preliminares e finais) serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, sendo este o único meio oficial de divulgação de todas as fases do concurso, não podendo o candidato alegar desconhecimento.
Parágrafo único. De forma complementar, os resultados mencionados no caput deste artigo também serão divulgados no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça.
Art. 43. O Edital do concurso, regulamentado por esta Resolução, será baseado na legislação em vigor, sujeito a modificações em decorrência de alteração na legislação ou a atos administrativos reguladores, em âmbito estadual e federal, que passem a vigorar a partir de suas publicações e que atinjam, de alguma forma, as regras nele estipuladas.
Art. 44. As possíveis alterações nas datas e locais de realização de cada etapa previstas no Edital serão comunicadas aos candidatos por meio de avisos publicados no Diário da Justiça Eletrônico e divulgados no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça.
DO PRAZO DE VALIDADE
Art. 45. O Edital disporá sobre o prazo de validade do concurso.
DA COMISSÃO DE CONCURSO
Art. 46. A Comissão de Concurso terá a seguinte composição:
I - um Desembargador, que será seu Presidente;
II - três Juízes de Direito;
III - um representante do Ministério Público;
IV - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Rio;
V - um titular de Serviço Notarial;
VI - um titular de Serviço Registral.
§ 1º. O Desembargador, os Juízes, o Notário e o Registrador serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, depois de aprovados os nomes pelo Conselho da Magistratura.
§ 2º. O Notário e o Registrador integrantes da Comissão serão escolhidos dentre titulares das respectivas categorias, portadores de históricos funcionais sem registro de sanções disciplinares.
§ 3º. Os representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil serão indicados, respectivamente, pelo Procurador Geral da Justiça e pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção local.
§ 4º. A omissão ou o retardo na indicação dos representantes referidos nos itens "III" e "IV" deste artigo não impedirá o início ou o prosseguimento do concurso.
§ 5º. É vedada mais de uma recondução consecutiva de membros da Comissão.
§ 6º. Aplica-se à composição da Comissão de Concurso o disposto nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil quanto aos candidatos inscritos no concurso.
Art. 47. Competem à Comissão de Concurso a confecção, aplicação e correção das provas, a apreciação dos recursos, sem prejuízo das atribuições cometidas por esta Resolução, a classificação dos candidatos e demais tarefas para execução do concurso, podendo ser delegado o auxílio operacional a instituições especializadas, mediante contratação ou convênio.
§ 1º. No caso de contratação ou convênio previstos no caput, serão de responsabilidade da instituição especializada quaisquer danos causados ao Poder Judiciário ou aos candidatos, antes, durante e após a realização de qualquer etapa do concurso, no que se referir às suas atribuições.
§ 2º. Constará do Edital o nome dos integrantes das instituições especializadas que participarão do auxílio operacional.
Art. 48. A instituição especializada prestará contas da execução do contrato ou convênio ao Tribunal e submeter-se-á à supervisão da Comissão de Concurso, que homologará ou modificará os resultados.
Art. 49. De todas as reuniões da Comissão de Concurso lavrar-se-á ata por um de seus membros, designado pelo Presidente, com o resumo das deliberações tomadas.
Art. 50. Ao Departamento de Desenvolvimento de Pessoas, da Diretoria Geral de Gestão de Pessoas, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e à Divisão de Pessoal da Diretoria Geral de Administração da Corregedoria Geral da Justiça, observada a competência de cada unidade, caberá o apoio necessário à realização do concurso, em todas as suas fases, nos termos da Resolução nº 38/2010 do Órgão Especial.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51. Não haverá segunda chamada, nem justificação de faltas, sendo eliminados do concurso os candidatos que não comparecerem nos dias e horários designados em quaisquer fases do concurso ou descumprirem as determinações contidas nesta Resolução, no respectivo Edital e seus avisos.
Art. 52. Os documentos comprobatórios dos requisitos para outorga de delegação poderão ser retirados pelos candidatos desistentes ou não aprovados, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a divulgação do resultado final do concurso, findo o qual poderão ser descartados.
Art. 53. Correrão por conta exclusiva do candidato as despesas decorrentes da participação nas etapas e procedimentos do concurso de que trata esta Resolução.
Art. 54. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Comissão de Concurso.
Art. 55. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2011.
(a) Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS
Presidente do Conselho da Magistratura
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.