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RESOLUÇÃO 18/2003

Estadual

Judiciário

29/12/2003

DORJ-III, S-I, nº 245, p. 11

DORJ-III, S-I, de 09/01/2004, p. 34.

Dispõe sobre a competência para o julgamento dos feitos cíveis e de família oriundos dos bairros de Bonsucesso e Manguinhos, e dá outras providências.

 

Rep. no DORJ-III, S-I, de 09/01/2004, p. 34.

*RESOLUÇÃO Nº 18/2003 O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, usando das atribuições que lhe conferem o art. 96, I, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, o art. 158, I, "b", da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; o art. 3º, X, da Resolução nº 05,... Ver mais
Texto integral

*RESOLUÇÃO Nº 18/2003

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, usando das atribuições que lhe conferem o art. 96, I, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, o art. 158, I, "b", da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; o art. 3º, X, da Resolução nº 05, de 25 de novembro de 1980 - Regimento Interno do Tribunal de Justiça e o decidido na sessão ocorrida no dia 19.12.2003,

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar e equilibrar a distribuição de feitos perante os juízos das Varas Cíveis e de Família das Varas Regionais da Leopoldina;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a agilidade e eficiência na prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 68 do CODJERJ;

CONSIDERANDO, ainda, a facilidade de acesso viário dos jurisdicionados dos bairros de Bonsucesso e Manguinhos em direção ao Foro Central.

RESOLVE:

Art. 1º Fica o Foro Central da Comarca da Capital competente para o julgamento dos feitos cíveis e de família oriundos dos bairros de Bonsucesso e Manguinhos, da X Região Administrativa, com exceção dos Juizados Especiais.

Art. 2º Fica o Foro Regional da Leopoldina competente para o julgamento dos feitos oriundos das seguintes Regiões Administrativas: X RA - Ramos (bairros: Olaria e Ramos); XI RA - Penha (bairros: Brás de Pina, Penha, e Penha Circular); XXIX RA - Complexo do Alemão (bairro: Complexo do Alemão) e XXXI RA - Vigário Geral (bairros: Cordovil, Jardim América, Parada de Lucas e Vigário Geral), à exceção dos Juizados Especiais.

Art. 3º É vedada a redistribuição das ações anteriormente ajuizadas.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

*Republicado por ter saído com incorreção no D.O. de 30.12.2003, parte III, pg.

 

Obs: Íntegra disponibilizada em outubro/2007 pelo DGCON/DECCO.  

ize/evg

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.