RESOLUÇÃO 14/2010
Estadual
Judiciário
21/06/2010
23/06/2010
DJERJ, ADM, nº 188, p. 7
Dispõe sobre a regulamentação do registro dos depoimentos das partes, do investigado, indiciado, autor do fato, ofendido e testemunhas pelos meios ou recursos de gravação digital audiovisual no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
RESOLUÇÃO N.º 14/2010
Dispõe sobre a regulamentação do registro dos depoimentos das partes, do investigado, indiciado, autor do fato, ofendido e testemunhas pelos meios ou recursos de gravação digital audiovisual no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo disposto no art. 96, I, alíneas "a" e "b", da Constituição da República Federativa do Brasil , conforme deliberação na sessão realizada no dia 21 de junho de 2010.
CONSIDERANDO que as inovações tecnológicas disponíveis permitem a reprodução de atos processuais com maior precisão, eficiência, segurança e celeridade;
CONSIDERANDO que com o advento da Lei n.º 11.419 , de 19 de dezembro de 2.006, foi adotada a mídia eletrônica como mecanismo preferencial da prática de atos processuais, entendendo-se com tal "qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais" (art. 1º e § 2º, I);
CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 169, § 2º, do Código de Processo Civil, instituído pela Lei n.º 11.419/2.006, os atos processuais praticados na presença do Juiz poderão ser armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo próprio;
CONSIDERANDO a permissão expressa prevista no art. 417, § 1º, do Código de Processo Civil , instituído pela Lei n.º 11.419/2.006, de captação e gravação em meio digital de depoimentos e demais atos processuais praticados oralmente nas audiências;
CONSIDERANDO que a digitalização de atos processuais apresenta-se como instrumento de efetivação do princípio da "duração razoável do processo" introduzido Emenda Constitucional n.º 45/2.004 ;
CONSIDERANDO competir aos Tribunais a disciplina da prática oficial dos atos processuais perpetrados através de meios eletrônicos (Código de Processo Civil, art. 154, parágrafo único);
CONSIDERANDO a necessidade de imprimir rapidez e segurança na realização dos interrogatórios e inquirição de testemunhas;
CONSIDERANDO o elevado número de audiências anualmente realizadas, bem como o crescente número de demandas;
CONSIDERANDO o desgaste físico e mental que a oitiva de elevado número de pessoas acarreta aos Juízes e funcionários envolvidos na realização do ato;
CONSIDERANDO o custo de impressão e o conseqüente impacto ambiental da redução a termo dos depoimentos prestados nas audiências;
CONSIDERANDO que a realização das audiências com áudio e imagem permite uma maior celeridade processual, bem como, possibilita melhor segurança das informações e fidedignidade dos eventos ocorridos nesta, preservando, ainda, sua devida conferência quando necessária;
CONSIDERANDO que a Lei n.º 11.719/2.008 , alterando dispositivos do Código de Processo Penal , determinou a realização de audiência una e trouxe uma desburocratização do referido diploma legal, propiciando a realização de um rito muito mais célere às audiências criminais;
CONSIDERANDO que os arts. 13, § 3º e 65, da Lei n.º 9.099/95 permitem a utilização de métodos de gravação para o registro da produção da prova oral em audiências de instrução e julgamento;
CONSIDERANDO a permissão expressa contida no art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal, instituído pela Lei n.º 11.719, de 20 de junho de 2.008;
CONSIDERANDO, enfim, que a Lei n.º 11.419/2.006 preceitua que a digitalização de atos processuais aplica-se, indistintamente, ao processo civil, penal e trabalhista;
RESOLVE:
Art. 1º. Autorizar a gravação de audiências, por meio de registro fonográfico ou audiovisual digitais, devendo a sua utilização ser efetuada segundo o arbítrio do Juiz.
§ 1º. O registro fonográfico ou audiovisual digitais das audiências aplica-se à prova oral, às alegações das partes e às decisões nelas proferidas, inclusive sentença, observando-se, neste último caso, o disposto no art. 3º, IX desta Resolução.
§ 2º. A gravação de atos processuais, em audiências, por meio eletrônico dependerá da existência de equipamento adequado que permita reprodução fidedigna das expressões verbalizadas oralmente, fornecido exclusivamente pelo Tribunal de Justiça.
§ 3º. Havendo dificuldade de expressão da parte, testemunha, advogados ou demais intervenientes no processo, o Juiz poderá utilizar o método tradicional de coleta de prova, fazendo constar as razões no termo de audiência.
§ 4º. O registro eletrônico de audiências não deverá ser empregado para o cumprimento de cartas precatórias, rogatórias ou de ordem quando o juízo de origem não empregar semelhante tecnologia ou requerer a sua transcrição, devendo, nessas hipóteses, ser destacado no termo de assentada a não utilização da gravação por meio eletrônico.
§ 5º. Se qualquer causa impeditiva da gravação ocorrer no curso da audiência, os depoimentos serão colhidos pelo sistema tradicional de datilografia ou digitação.
Art. 2º. Na hipótese prevista no art. 217 do Código de Processo Penal ou quando for necessária a preservação da intimidade, da honra e da imagem do depoente, o Juiz procederá ao registro de suas declarações pela via tradicional ou por gravação digital apenas em áudio, sem registro visual.
Art. 3º. A utilização do registro fonográfico ou audiovisual será documentada por termo de audiência, devidamente assinado pelo Juiz e pelos presentes à audiência, a ser juntado aos autos, onde constarão os seguintes dados:
I - a natureza da ação e o número dos autos;
II - data da audiência;
III - nome do Juiz que a preside;
IV - local do ato;
V - identificação das partes e seus representantes, bem como a presença ou ausência para o ato;
VI - a presença dos representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Procurador do Estado, Procurador do Município, Procurador Autárquico ou do Advogado da União, nos feitos em que intervirem;
VII - nome das testemunhas que prestarem depoimento com a devida qualificação;
VIII - ciência das partes sobre a utilização do registro fonográfico ou audiovisual, com a advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo;
IX - breve resumo dos fatos ocorridos na audiência, com suas principais ocorrências, a ordem de produção da prova oral colhida e as decisões proferidas, inclusive a sentença, devendo, neste último caso, constar, necessariamente, do termo de assentada o dispositivo do julgado;
X - eventuais requerimentos das partes;
XI - eventuais deliberações e observações do Juiz.
§ 1º. Os informantes, peritos e assistentes técnicos assinarão termo de comparecimento.
§ 2º. As testemunhas e partes assinarão termo de depoimento/interrogatório onde constará a qualificação completa, a prestação ou não do compromisso, o esclarecimento do direito ao silêncio, conforme o caso, sob a advertência legal, bem como a ciência de que o depoimento/interrogatório foi gravado em audiência.
§ 3º. O magistrado decidirá eventual discordância das partes quanto ao método de registro utilizado.
§ 4º. A fundamentação da decisão judicial, bem como as razões da discordância serão registradas no respectivo termo.
§ 5º. Contraditada a testemunha consignar-se-ão no próprio termo de depoimento os seus fundamentos e a respectiva decisão do Juiz.
Art. 4º. As declarações colhidas mediante utilização do sistema de gravação audiovisual ou fonográfica digitais devem ser registradas, de forma padronizada e seqüencial, em CD-ROM ou DVD-ROM com a preservação e a consulta dos dados, bem como protegida de qualquer alteração, que acompanhará os respectivos autos, devendo ser organizados da seguinte forma:
I - para cada depoimento corresponderá um arquivo distinto, identificado pelo nome da pessoa ouvida e data da audiência;
II - o CD-ROM ou DVD-ROM será identificado pelo escrivão/responsável pelo expediente ou assessor do Juiz com a numeração dos autos, através de escrita com caneta apropriada, de forma indelével, devendo ser assinado;
III - o CD-ROM ou DVD-ROM gravado será juntado aos autos, na seqüência imediatamente seguinte ao termo de audiência, armazenado em invólucro apropriado.
§ 1º. Adotada a forma eletrônica no processamento do feito, não se aplica a regra prevista no caput devendo o arquivo ser armazenado nos servidores do Tribunal de Justiça.
§ 2º. Para segurança dos dados, a secretaria/cartório promoverá, até o primeiro dia útil de cada mês, cópia de todas as gravações do mês anterior, em CD-ROM ou DVD-ROM.
§ 3º. É facultado às partes requerer, a qualquer momento, que a secretaria/cartório do Juízo faça cópia digital dos registros fonográficos ou audiovisuais de audiências, apresentando o indispensável requerimento, respeitada a vedação de divulgação constante do art. 3º, VIII desta Resolução, a dispêndio das partes.
§ 4º. A realização da cópia descrita no parágrafo anterior, suscitará o prévio recolhimento de R$ 5,00 (cinco) reais, por cópia, a título de despesas, cujo valor será reajustado anualmente, pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 5º. O valor disposto acima será recolhido em GRERJ, sob o código 2212-9, sem incidência de acréscimos legais, nos moldes dos Avisos TJ nº.'s 48 , 71 e 84/2009 .
Art. 5º. Para fins de interposição de apelação no processo cível, as partes poderão requerer, justificadamente, a transcrição total ou parcial de declarações registradas na gravação eletrônica da audiência, quando necessário para a compreensão dos fatos ou em razão da complexidade da causa.
§ 1º. Nos processos criminais observar-se-á o disposto no § 2º do art. 405, instituído pela Lei n.º 11.719, de 20 de junho de 2.008, do Código de Processo Penal.
§ 2º. O termo de transcrição, a ser juntado nos autos, será elaborado por servidor da secretaria/cartório do Juízo, que certificará corresponder a reprodução aos termos das declarações registradas no sistema de gravação, intimando-se as partes para apresentarem impugnação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º. Se, decorrido o prazo de conferência, não tiverem sido apontados erros na transcrição, o escrivão/responsável pelo expediente ou diretor da Secretaria certificará nos autos a inexistência de impugnações.
§ 4º. Não havendo impugnação, o escrivão/responsável pelo expediente ou diretor da Secretaria certificará a ocorrência; havendo, designará dia e hora para que os registros sejam exibidos, intimando-se as partes para o respectivo ato.
§ 5º. O impugnante deverá detalhar o objeto de seu inconformismo, indicando a expressão escrita que entenda não corresponder ao conteúdo gravado, bem como o que deveria estar transcrito, sob pena de indeferimento.
§ 6º. Depois da reprodução da gravação, será lavrado termo onde se registrará o seu conteúdo, e persistindo a dúvida será resolvida a impugnação oposta pelo magistrado.
§ 7º. Constatada eventual falha na gravação ou deficiência quanto à percepção do registro, em sendo necessário, poderá ser designada audiência de reinquirição, total ou parcial.
Art. 6º. A parte que requerer a transcrição da gravação arcará com as despesas a seguir:
I - o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) a título de despesas concernentes ao custeio da transcrição, por audiência;
II - valor de R$ 10,09 (dez reais e nove centavos), pela expedição de certidão da transcrição realizada, com a incidência de R$ 2,01 (dois reais e um centavo) por folha excedente a uma;
III - os valores acima serão recolhidos em GRERJ sob o código 2212-9, sem incidência de acréscimos legais e serão atualizados anualmente, pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
IV - O recolhimento aludido acima será efetuado em GRERJ Eletrônica ou em papel, nos moldes dos Avisos TJ nº.'s 48, 71 e 84/2009.
Parágrafo único. Deverá o Juiz de Direito ao apreciar o requerimento de transcrição da gravação observar o que dispõe os arts. 169 e 417, instituídos pela Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006, ambos do Código de Processo Civil.
Art. 7º. Aplica-se o disposto nesta Resolução aos processos: civil, penal e administrativo.
Art. 8º. A cópia de segurança dos arquivos de gravação prevista no § 2º do art. 4º desta Resolução será mantida até o trânsito em julgado da sentença.
Parágrafo único. As sentenças gravadas não serão eliminadas, equiparando-se este registro, para todos os fins, ao do Livro de Registro de Sentença.
Art. 9º. A instalação dos equipamentos nas Salas de Audiências será definida mediante planejamento da Presidência do Tribunal de Justiça, segundo as disponibilidades financeiras do Poder Judiciário.
Parágrafo único. Somente as serventias dotadas dos equipamentos necessários para a gravação audiovisual digital, fornecidos exclusivamente pelo Tribunal de Justiça, poderão adotar os procedimentos previstos na presente Resolução.
Art. 10. A presente Resolução se aplica aos processos em curso tanto no âmbito do primeiro grau como do segundo grau, inclusive no Órgão Especial.
Art. 11. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que poderá baixar normas complementares.
Art. 12. A presente Resolução entrará em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrários.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 2010.
(a) Desembargador LUIZ ZVEITER
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.