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RESOLUÇÃO 4/2010

Estadual

Judiciário

05/08/2010

DJERJ, 2. INST, nº 217, p. 317

Resolve alterar os artigos 6., 16, 17, 27, 36, 49, 68, 71, 74, 79,

80, 82, 83, 85, 87, 88, 89, 91, 94, 95, 96, 97 e 101 da Resolucao    

n.15/1999, do Conselho da Magistratura, e da outras providencias.

RESOLUÇÃO Nº 04/2010 O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 9º, inciso IV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro , e considerando o decidido na sessão realizada no dia 05... Ver mais
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RESOLUÇÃO Nº 04/2010

 

O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 9º, inciso IV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro , e considerando o decidido na sessão realizada no dia 05 de agosto de 2010 (Processo nº 0000177-38.2010.8.19.0800 - CM 2010.011.00573).

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37 da Lei Federal n° 8.935/1994 , a fiscalização dos atos notariais e de registro, praticados pelos Serviços Extrajudiciais, compete ao Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que cabe, nos moldes da Lei Estadual nº 3217/1999 , ao Poder Judiciário Estadual, através do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, a arrecadação da taxa prevista nos arts. 19 e 20 da Lei nº 713/83 , com a redação da Lei nº 723/84 , pelo exercício do poder de polícia, bem como a efetiva fiscalização da arrecadação em tela;

CONSIDERANDO a necessidade de implementação de mecanismos que garantam o envio de dados relativos aos atos notariais e de registro, por intermédio do Boletim Extrajudicial Eletrônico, do Livro Adicional Eletrônico e do link Do Selo ao Ato, bem como o encaminhamento das prestações de contas elaboradas pelos Titulares / Delegatários dos Serviços Extrajudiciais, nas hipóteses previstas nos artigos 17 e 39, incisos II a VI da Lei Federal nº. 8.935/1994, e ainda o envio das prestações de contas elaboradas pelos Responsáveis pelo Expediente dos Serviços Extrajudiciais não oficializados/privatizados vagos, possibilitando assim a efetiva fiscalização, prevista no artigo 236, §1º, da Constituição Federal , exercida, por parte do Poder Judiciário, em face dos Serviços Extrajudiciais;

CONSIDERANDO o decidido nos autos judiciais de nº 2007.001.14491 (Apelação Cível nº 14491/2007, julgada pela 2ª Câmara Cível do TJRJ), no sentido de que não há qualquer ilegalidade na imposição de penalidades aplicadas aos notários e registradores, por força de Resolução, face à existência de expressa previsão de infrações disciplinares na Lei nº. 8.935/1994, em seus artigos 30, 31 e 32;

CONSIDERANDO a edição da Lei Estadual nº 3521/2000 , que alterou o art. 173 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro ;

CONSIDERANDO as atribuições normativas do Conselho da Magistratura sobre matéria administrativa e financeira do Tribunal;

 

R E S O L V E

 

Art. 1º - Alterar os artigos 6º, 16, 17, 27, 36, 49, 68, 71, 74, 79, 80, 82, 83, 85, 87, 88, 89, 91, 94, 95, 96, 97 e 101 da Resolução nº 15/1999 , do Conselho da Magistratura, que passam a ter a seguinte redação.

 

"Art. 6º

 

(...)

 

III - os meios de prova a serem utilizados na demonstração das alegações, juntando, desde logo, a prova documental necessária.

 

Art. 16 - Os prazos serão:

 

(...)

 

II - de 10 (dez) dias:

 

1 - para o oferecimento de pedido de reconsideração de decisões proferidas pela Comissão Especial para o Fundo Especial do Tribunal de Justiça;

 

2 - para o cumprimento de exigências;

 

3 - para a efetivação de diligências.

 

III - de 15 (quinze) dias:

 

1 - para a apresentação de impugnação ou defesa, sob pena de preclusão;

 

2 - para a emissão de pareceres, informações fundamentadas, apresentação de laudos e prolação de decisões;

 

3 - para a realização de qualquer ato, a cargo da parte, cujo prazo não esteja fixado, expressamente, nesta resolução.

 

§ 1º - A apresentação de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo de interposição de recurso hierárquico

 

§ 2º - A interposição de recurso hierárquico em face das decisões proferidas pela Comissão Especial para o Fundo Especial do Tribunal de Justiça, para o Conselho da Magistratura obedecerá, no tocante ao prazo, preparo e regularidade formal, os ditames estabelecidos pelos arts. 49 a 51 de seu Regimento Interno.

 

Art. 17 - Os prazos de que tratam o artigo anterior se iniciam a partir da data de ciência da decisão ou determinação judicial, sendo computados pela exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, contínuos, não se interrompendo nas férias, feriados, etc.

 

§1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente ou se este houver sido encerrado antes da hora normal.

 

(...)

 

Art. 27 - A intimação será feita:

 

(...)

 

IV - por edital, publicado resumidamente, uma única vez, no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro.

 

(...)

 

 

 

§ 3º - A expedição de ofícios e comunicações poderá ser realizada de forma eletrônica, conforme regulamentação da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

(...)

 

Art. 36 - Ocorrerá a preclusão, se o interessado, no prazo fixado na presente resolução, não exercer o seu direito ou não cumprir a exigência formulada.

 

(...)

 

Art. 49 - O auto de constatação conterá obrigatoriamente:

 

(...)

 

V - a fixação de prazo, não superior a oito dias, nos casos cabíveis, para que a falha encontrada e eventual pagamento sejam sanados, acrescido apenas da atualização monetária, pela variação da UFIR/RJ, juros de mora de 1% ao mês e multas previstas no art. 96 desta Resolução.

 

(...)

 

§ 1 - Lavrado o auto de constatação, será imediatamente intimado o Titular da Serventia ou seu Substituto.

 

Art. 68 - A autoridade autuante poderá prever, através de ato executivo próprio, em caráter excepcional, o procedimento administrativo para parcelamento do débito, antes da remessa da nota de débito à Procuradoria da Dívida Ativa.

 

(...)

 

Art.71 - O despacho que deferir o pedido determinará o modo como se fará a restituição, nos moldes determinados pela Comissão Especial para o Fundo Especial.

 

(...)

 

Art. 74 - A análise do procedimento, bem como a aplicação das multas previstas nesta Resolução compete aos Magistrados integrantes da Comissão Especial para o Fundo Especial ou designados para tanto pelo gestor do Fundo, cujos pareceres serão ratificados pelo Desembargador Gestor do FETJ.

 

(...)

 

Art. 79 - Proferida a decisão, será expedida intimação para que o autuado a cumpra, no prazo de cinco dias.

 

Art. 80 - Da decisão da Comissão Especial para o Fundo Especial do Tribunal de Justiça, cabe recurso hierárquico para o Conselho da Magistratura, no prazo de 5 (cinco) dias, através de petição fundamentada, que contenha os motivos da irresignação, as normas em que se baseia o pedido de revisão, devendo ser apresentado na Departamento de Gestão da Arrecadação, que certificará a tempestividade do recurso interposto, bem como seu preparo.

 

Parágrafo único: O procedimento recursal observará as regras previstas nos artigos 49 a 51 de seu Regimento Interno.

 

(...)

 

Art. 82 - Transitada em julgado a decisão contrária ao autuado, caberá à repartição a extração da competente nota de débito, que somente será remetida à Procuradoria da Dívida Ativa, se, no prazo de 30 (trinta) dias, após a sua extração, não houver pagamento integral do débito ou requerimento de seu parcelamento.

 

Art. 83 - O requerimento de parcelamento de débito, em regra, será analisado nos autos principais, salvo determinação em contrário de um dos membros da Comissão Especial para o Fundo Especial deste Tribunal.

 

(...)

 

Art. 85 - É facultado a efetuação de consulta junto ao Departamento de Gestão da Arrecadação com o intuito de obter esclarecimentos acerca da incidência e do pagamento de valores revertidos ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça;

 

Parágrafo único - Os valores de receitas vertidas ao FETJ não constituem matéria sigilosa, podendo ser informados mediante certidão requerida pelo interessado ao DEGAR, com a declaração da finalidade a que se destinará, nos termos do art. 5º, XXXIV, da Constituição da República e da Lei nº 9.051/95 .

 

(...)

 

Art. 87 - Compete à Comissão Especial do Fundo Especial do Tribunal de Justiça apreciar e decidir os processos de consulta, possuindo tais decisões efeito vinculante a hipóteses idênticas que venham a ocorrer, podendo, inclusive, ser sumuladas, ou constar de enunciados numerados, a fim de que não se venham repetir procedimentos idênticos, nada impedindo, entretanto, a revisão da súmula (ou enunciados), se fatos, circunstâncias e fundamentos novos vierem a ser reapreciados.

 

Art. 88 - Respondida a consulta, os autos do procedimento serão encaminhados ao órgão competente para a emissão de intimação ao autuado, a fim de que adote o entendimento ali consubstanciado, recolhendo, se for o caso, o valor devido, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Art. 89 - Não cabe pedido de reconsideração ou recurso da decisão da Comissão Especial do Fundo Especial do Tribunal de Justiça que apreciar a consulta.

 

(...)

 

Art. 91 - A consulta, regularmente formulada, pode suspender o curso da mora em relação à matéria sobre a qual verse o pedido, mediante decisão da Comissão Especial para o FETJ.

 

Parágrafo único - Recomeçará o curso da mora, a partir do dia seguinte àquele em que terminar o prazo previsto no art. 88.

 

(...)

 

Art. 94 - O recolhimento da taxa a que se refere o Ato Executivo Conjunto nº 27/99 , será efetuada até o oitavo dia, contado na forma prevista no art. 6º daquele Ato, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento, sendo o prazo contínuo, sem interrupção nas férias e feriados de qualquer natureza.

 

(...)

 

Art. 95 - (...)

 

Parágrafo único - O recolhimento de multa mencionada no caput desse artigo, efetuado fora do prazo estabelecido, sujeitará o infrator ao pagamento de acréscimo referente à atualização monetária, pela variação da UFIR/RJ, e juros de mora de 1% ao mês.

 

Art. 96 - Aquele que descumprir a obrigação prevista no artigo 95 fica sujeito às multas seguintes:

 

I - de 80% (oitenta por cento) do valor da taxa não recolhida e não escriturada no livro adicional, na hipótese de atos onerosos;

 

II - de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa não recolhida, referente a ato extrajudicial oneroso escriturado no livro adicional;

 

III - de 40% (quarenta por cento) do valor da taxa recolhida intempestivamente, referente a ato extrajudicial oneroso escriturado fora do prazo regulamentar;

 

IV - de 30% (trinta por cento) do valor da taxa que, devidamente escriturada no livro adicional, for recolhida fora do prazo regulamentar;

 

V - de 0,50 UFIR/RJs, por ato gratuito não escriturado no livro adicional;

 

VI - de 10 UFIR/RJs, por ato oneroso não escriturado no livro adicional;

 

VII- de 30% (trinta por cento) do valor da taxa, quando for concedida gratuidade a atos extrajudiciais, sem atendimento aos requisitos legais, e deixar de ser recolhida a taxa ao FETJ;

 

VIII- de 100% (cem por cento) do valor dos acréscimos decorrentes da mora, aí incluídos a mora e eventuais penalidades, e da correção monetária devidos, se a taxa for recolhida espontaneamente sem os referidos acréscimos.

 

IX - Sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, aquele que falsificar, viciar ou adulterar documento destinado a arrecadação da taxa devida ao FETJ, fica sujeito à multa de 10(dez) vezes o valor consignado no documento, no mínimo de 9398 UFIR/RJs;

 

X - de 1410 UFIR/RJs, se embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal, por qualquer meio ou forma, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis;

 

XI - de 2820 UFIR/RJs por livro, se não possuir o livro adicional, o livro "Movimento de Controle de Selos" ou qualquer outro de natureza fiscalizatória tributária, declarado como obrigatório, em regra própria, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis;

 

XII - de 2820 UFIR/RJs, por livro adicional, o livro "Movimento de Controle de Selos" ou qualquer outro de natureza fiscalizatória tributária, perdido, extraviado ou inutilizado, se não houver prévia comunicação à autoridade administrativa competente, no FETJ, antes de iniciado qualquer procedimento fiscalizatório;

 

XIII - de 0,94 UFIR/RJs, por documento de arrecadação perdido, extraviado ou inutilizado, se não houver prévia comunicação à autoridade administrativa competente, no FETJ;

 

XIV - de 100 UFIR/RJs, pelo dia cujos atos extrajudiciais não tenham sido escriturados no livro adicional físico até o momento da fiscalização;

 

XV- de 0,47 UFIR/RJs, por dia e por livro, se atrasar a escrituração do livro adicional, do livro de selos ou de outro livro obrigatório de natureza tributária, ainda que o recolhimento do acréscimo devido ao FETJ tenha sido efetuado tempestivamente;

 

XVI - de 0,47 UFIR/RJs, pelo dia e por livro, no caso de escrituração do livro adicional, do livro de selos ou de outro livro obrigatório de natureza tributária efetuada em desacordo com as normas pertinentes.

 

XVII- de 2 UFIR/RJs, pela escrituração do consumo de selos ou de inutilização no livro de controle de selos em data divergente da escrituração do ato correspondente realizada no livro adicional;

 

XVIII - de 0,94 UFIR/RJs por ato extrajudicial oneroso que não contiver discriminada cotação dos emolumentos e dos acréscimos legais recolhidos;

 

XIX- de 94 UFIR/RJs, se deixar de encadernar, imprimir, assinar ou rubricar o livro adicional, o livro de selos ou outro livro obrigatório de natureza tributária no prazo fixado pela norma pertinente.

 

XX - de 30 UFIR/RJs, pelo dia cujos atos extrajudiciais não tenham sido transmitidos para o livro adicional eletrônico até o momento da fiscalização;

 

XXI - de 15 UFIR/RJs, pelo dia cujos atos extrajudiciais não tenham sido transmitidos para o livro adicional eletrônico dentro do prazo estabelecido pela Corregedoria-Geral da Justiça;

 

XXII - de 0,47 UFIR/RJs, pelo dia , no caso de transmissão dos dados para o livro adicional eletrônico em desacordo com as normas pertinentes;

 

XXIII - de 200 UFIR/RJs, pelo mês de não encaminhamento do Boletim Estatístico Extrajudicial eletrônico;

 

XXIV - de 100 UFIR/RJs, pelo mês de encaminhamento do Boletim Estatístico Extrajudicial eletrônico fora do prazo estabelecido pela Corregedoria-Geral da Justiça;

 

XXV - de 50 UFIR/RJs, pelo mês de encaminhamento do Boletim Estatístico Extrajudicial eletrônico fora dos padrões estabelecidos pela Corregedoria-Geral da Justiça

 

XXVI - de 200 UFIR/RJs, pelo mês de não transmissão das "Informações de Movimentação de Estoque de Selo no Mês" do Boletim Eletrônico Extrajudicial;

 

XXVII - de 100 UFIR/RJs, pelo mês de transmissão das "Informações de Movimentação de Estoque de Selo no Mês" do Boletim Eletrônico Extrajudicial fora do prazo estabelecido pela Corregedoria-Geral da Justiça;

 

XXVIII - de 50 UFIR/RJs, pelo mês de transmissão das "Informações de Movimentação de Estoque de Selo no Mês" fora dos padrões estabelecidos pela Corregedoria-Geral da Justiça;

 

XXIX - de 0,47 UFIR/RJs, por ato não transmitido ao link "do Selo ao Ato";

 

§ 1º - O descumprimento de normas procedimentais de notas e de registro não enseja a aplicação das multas previstas nesta Resolução.

 

§ 2º - A aplicação da multa prevista nos incisos deste artigo não dispensa a transmissão dos documentos ou informações não enviados.

 

§ 3º - O valor das multas previstas acima abrange o conjunto de atribuições que o Serviço eventualmente possua.

 

§ 4º - O descumprimento de obrigações de consulta junto ao Banco de Indisponibilidade de Bens ou ao Cadastro de Informações relativas às escrituras lavradas na forma da Lei Federal nº 11441/2007  constitui infração de natureza administrativa, sujeita à aplicação das multas relacionadas abaixo, sendo que, para a cobrança destas, se aplica o procedimento previsto nesta Resolução:

 

I - de 1 UFIR/RJ por cada consulta não realizada ou realizada mas não paga;

 

II - de 0,47 UFIR/RJ pela consulta realizada e paga em atraso;

 

Art. 97 - No caso de infração habitual a dispositivo legal ou regulamentar, referente ao recolhimento do acréscimo destinado ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça ou as suas obrigações acessórias, para a qual não esteja prevista penalidade específica, aplicar-se-á a multa de 940 UFIR/RJs.

 

(...)

 

Art. 101 - No caso de dívida, oriunda do não pagamento de taxa judiciária e custas judiciais, computadas em autos judiciais, a certidão expedida pelo Escrivão da Serventia, contendo o cálculo do débito, com identificação das partes, da ação, número do processo e Juízo pelo qual tramitou, será remetida eletronicamente ao Departamento de Gestão da Arrecadação e substituirá o auto de infração, inexistindo, na hipótese, a lavratura de auto de constatação."

 

Art.2º - Revogar os art. 76 e 100 da Resolução nº 15/1999, do Conselho da Magistratura.

 

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2010.

 

 

(a) Desembargador LUIZ ZVEITER

Presidente do Conselho da Magistratura

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.