ATO EXECUTIVO CONJUNTO 41/2002
Estadual
Judiciário
26/09/2002
27/09/2002
DORJ-III, S-I, nº 184, p. 1
Institui o Programa 'Justica Terapeutica' para dependentes, indicia
dos e acusados pelo uso de substancia entorpecente.
Publicado tambem no DORJ-I, de 27/09/2002, p. 34.
Programa transferido para a competencia da EMERJ, pelo Ato Executi-
vo Conjunto TJ/CGJ/EMERJ:
n. 52, de 26/08/2005. In: DORJ-III, S-I, de 29/08/2005, p. 1.
ATO EXECUTIVO CONJUNTO Nº 041/2002.
Institui o Programa "Justiça Terapêutica" para dependentes, indiciados e acusados pelo uso de substâncias entorpecentes.
O Presidente do tribunal da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador MARCUS ANTONIO DE SOUZA FAVER, o Corregedor Geral da Justiça, Desembargador PAULO GOMES DA SILVA FILHO e o Procurador Geral da Justiça, Doutor JOSÉ MUINÕS PIÑEIRO FILHO.
CONSIDERANDO as conclusões de pesquisas científicas indicando que expressivo número de delitos cometidos neste Estado vincula-se ao uso indevido de substâncias entorpecentes, fato igualmente positivado pelo noticiário jornalístico;
CONSIDERANDO que a pena privativa de liberdade, indispensável para a manutenção da ordem jurídica, por si só, não atende inteiramente ao interesse público de prevenção de criminalidade associada à dependência ao uso de substâncias entorpecentes;
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário e o Ministério Público, na abrangência de sua atuação pela salvaguarda de direitos individuais e coletivos, não devem permanecer indiferentes à recuperação de usuários que se tornaram dependentes do uso de entorpecentes, possibilitando-a através de práticas terapêuticas conjugadas com aplicação de medidas previstas na legislação penal.
RESOLVEM
Art. 1º - Fica instituído o programa denominado "JUSTIÇA TERAPÊUTICA" com a finalidade de oferecer e possibilitar o tratamento de indiciados e acusados de posse ilegal de substância entorpecente para uso próprio, destinatários das propostas judiciais da transação penal, nos termos dos artigos 76 e 89 da lei nº 9099/95, assim como aos beneficiários de suspensão de pena ou sujeitos a medidas restritivas de direitos.
§ 1º - O programa "JUSTIÇA TERAPÊUTICA" destina-se em princípio aos Jurisdicionados das Varas Criminais e dos Juizados Especiais Criminais da Comarca da Capital e será supervisionada administrativamente pela Vara de Execuções Penais.
§ 2º - Para a cabal execução dos procedimentos terapêuticos específicos, o Presidente do Tribunal de Justiça, o Corregedor Geral da Justiça, e o Procurador-Geral da Justiça, mediante proposta do Juiz da Vara de Execuções Penais, poderão firmar convênios com entidades ligadas à rede de saúde pública ou privada.
§ 3º - O Presidente do Tribunal e o Procurador-Geral da Justiça poderão designar, respectivamente, Juízes e Promotores para atuarem nos órgãos jurisdicionais que integram o programa "JUSTIÇA TERAPÊUTICA".
Art. 2º - Em qualquer das hipóteses mencionadas no artigo anterior, o encaminhamento do usuário ao programa de tratamento deverá ser expressamente determinado por decisão Judicial.
Parágrafo único - Em se tratando de medidas alternativas em transação penal (artigos 76 e 89 da Lei nº 9099/95) será a guia respectiva encaminhada à Vara de Execuções Penais, para o monitoramento dos procedimentos terapêuticos, mantida, nesta hipótese, a competência do Juízo do processo de conhecimento, na forma da Resolução nº 05/98 do E. Conselho da Magistratura.
Art. 3º - O usuário encaminhado à Vara de Execuções Penais será submetido a avaliação por equipe técnica, que emitirá parecer sobre a conveniência de inseri-lo no programa, à vista de prognóstico sobre a eficácia das terapias disponíveis, sendo imediatamente informado o Juízo do processo quanto ao resultado desta avaliação.
Art. 4º - No caso de transação penal e de suspensão condicional do processo, se o usuário submetido a tratamento deixar de comparecer às sessões e exames que lhe forem determinados ou não se mantiver internado, nas hipóteses em que esta medida for aplicável, serão os autos imediatamente remetidos ao Juízo de origem, para que decida sobre a subsistência da suspensão.
Art. 5º - Durante o tratamento serão encaminhados ao Juízo de origem relatórios periódicos sobre a participação do usuário no programa, decidindo o magistrado, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou por recomendação da equipe técnica, sobre a submissão do usuário a outros exames específicos para verificação de uso de substâncias psicoativas.
Art. 6º -Os Juízos de Direito não incluídos no parágrafo primeiro do artigo primeiro deste ato, que desejarem implantar o programa "JUSTIÇA TERAPÊUTICA", no âmbito das respectivas competências, deverão regulamentá-lo através de Portaria, observadas as regras gerais estabelecidas neste ato e os padrões de funcionamento adotados pela Vara de Execuções Penais, encaminhando cópias dos expedientes à Presidência do Tribunal de Justiça, Corregedoria Geral da Justiça e a Procuradoria Geral da Justiça.
Art. 7º - Este ato executivo entra em vigor trinta dias após a sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Obs: Íntegra disponibilizada em janeiro/2008 pelo DGCON/DECCO.
ize/elj
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.