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ATO EXECUTIVO CONJUNTO 32/2007

Estadual

Judiciário

11/01/2007

DORJ-III, S-I, nº 11, p. 1

Resolvem sobre a distribuicao, em carater sigiloso, dos requerimen tos de interceptacao de comunicacao telefonica, de informatica ou tele matica, bem como os relativos a quebra de sigilo das operacoes de ins tituicoes financeiras, previstos na Lei n. 9.296/96 e na Lei Complemen tar n. 105/2001,... Ver mais
Ementa

Resolvem sobre a distribuicao, em carater sigiloso, dos requerimen

tos de interceptacao de comunicacao telefonica, de informatica ou tele

matica, bem como os relativos a quebra de sigilo das operacoes de ins

tituicoes financeiras, previstos na Lei n. 9.296/96 e na Lei Complemen

tar n. 105/2001, e da outras providencias.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR SERGIO CAVALIERI FILHO E O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, DESEMBARGADOR LUIZ ZVEITER, no uso de suas atribuições legais, e, CONSIDERANDO a necessidade de preservar e exercer o controle sobre o sigilo das medidas previstas... Ver mais
Texto integral

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR SERGIO CAVALIERI FILHO E O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, DESEMBARGADOR LUIZ ZVEITER, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO a necessidade de preservar e exercer o controle sobre o sigilo das medidas previstas na Lei Complementar nº. 105/2001 e na Lei nº. 9.296/96;

RESOLVEM:

Art. 1º.  Serão distribuídos, em caráter sigiloso, os requerimentos de interceptação de comunicação telefônica, de informática ou telemática, bem como os relativos à quebra do sigilo das operações de instituições financeiras previstos na Lei nº. 9.296/96 e na Lei Complementar nº. 105/2001.

Art. 2º.  Os requerimentos apontados no artigo anterior, independentemente da sua natureza, deverão ser apresentados nos serviços de distribuição e quando requeridos fora do expediente forense na secretaria do plantão judiciário, em envelope lacrado sem a indicação do nome do requerido nem da natureza da medida.

§ 1º.  Recebido o requerimento no plantão judiciário, caberá ao Magistrado que conhecer da medida refazer o lacre antes da remessa ao Serviço de Distribuição.

§ 2º.  Recebido o requerimento no Serviço de Distribuição será observado o procedimento de urgência.

Art. 3º.  Enquanto houver interesse na manutenção do sigilo das medidas apontadas no art. 1º, somente o Magistrado poderá fazer anotações, cadastramento e consultas no sistema de informática relativos aos autos que as envolvam.

Art. 4º.  Este ato entrará em vigor em 29 de janeiro de 2007, revogando as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2007.

 

Desembargador SERGIO CAVALIERI FILHO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Desembargador LUIZ ZVEITER

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

 

Incluído na base de dados informatizada em 06/02/2007 pela Diretoria Geral de Gestão do Conhecimento (DGCON)

 

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.