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ATO EXECUTIVO CONJUNTO 36/2009

Estadual

Judiciário

30/01/2009

DJERJ, ADM, nº 102, p. 5

Resolvem alterar a redacao do art. 6. do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n. 27/1999.

ATO EXECUTIVO CONJUNTO nº. 36/2009 O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador JOSÉ CARLOS SCHMIDT MURTA RIBEIRO e o Corregedor-Geral da Justiça, DESEMBARGADOR LUIZZVEITER, no uso de suas atribuições legais, Considerando que a atual redação do art. 6º,... Ver mais
Texto integral

ATO EXECUTIVO CONJUNTO nº. 36/2009

 

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador JOSÉ CARLOS SCHMIDT MURTA RIBEIRO e o Corregedor-Geral da Justiça, DESEMBARGADOR LUIZZVEITER, no uso de suas atribuições legais,

 

Considerando que a atual redação do art. 6º, alínea "a", do Ato Executivo Conjunto TJ/C.G.J. nº. 27/1999 tem suscitado dilações excessivas no repasse dos acréscimos legais devidos ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça, ao Fundo Especial da Defensoria Pública Geral do Estado e ao Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado,

 

Considerando que foi identificado pela Divisão de Fiscalização Extrajudicial (DIFEX) da Corregedoria Geral da Justiça, em trabalho de campo, que os registros de imóveis demoram vários meses para repassar ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça o acréscimo de vinte por cento sobre os emolumentos arrecadados quando da prenotação,

 

Considerando a necessidade de aperfeiçoar o sistema normativo em vigor,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º. Fica alterada a redação do art. 6º do  ATO EXECUTIVO CONJUNTO TJ/CGJ 27/1999, que passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º. O recolhimento do acréscimo instituído pela Lei Estadual nº. 3.217/99 dar-se-á no prazo previsto no art. 2º, a contar:

 

I - nos atos notariais, da prática do ato;

 

II - nos atos registrais:

 

a) relativos ao Registro de Imóveis, inclusive averbações, da data da prenotação; e

 

b) nos demais atos de natureza registral, com ou sem valor declarado, da prática do ato;

 

III - nos atos de protesto de títulos:

 

a) da apresentação do título no cartório de protesto;

 

b) da data do recebimento dos emolumentos pagos pelos interessados do protesto ou, quando protestado o título, no pedido do cancelamento do respectivo registro, nas hipóteses ajustadas em convênio ou do Ato Normativo Conjunto nº. 05/05; e

 

c) na hipótese de o apresentante ser Ente Público contemplado pelo art. 43, inciso V, da Lei Estadual nº. 3.350/99, aplica-se, no que couber, o Ato Normativo Conjunto nº. 05/05;

IV - nas certidões, em geral, da data do recebimento do pedido, conforme o respectivo talonário. Havendo necessidade de pagamento de diferença de emolumentos, o prazo para o recolhimento do complemento iniciar-se-á a partir da data da entrega da certidão;

 

V - na certidão de prenotação, da data da prenotação do título;

 

VI - nas certidões especiais de cadastro (Provimento C.G.J. nº. 06/02), nas certidões em forma de relação (art. 29 da Lei nº. 9.492/97) e na certidão de habilitação (RCPN), da data da expedição das mesmas;

 

VII - nas habilitações de casamento e demais atos subseqüentes, como o registro de casamento religioso com efeitos civis e as guias e comunicações previstas no art. 106 da Lei n.º 6.015/1973, a contagem do prazo previsto no art. 2º iniciar-se-á a partir do tombamento do requerimento da habilitação no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Na hipótese em que o registro de casamento for realizado em Circunscrição diversa daquela na qual a habilitação foi processada, o prazo para o recolhimento dos acréscimos legais referentes aos atos subseqüentes à habilitação se iniciará da data do registro;

 

VIII - nos atos praticados pelos Juízes de Paz, da data da celebração do casamento;

 

§ 1º. A base de cálculo será o somatório das verbas integrantes dos emolumentos, excluídas apenas as verbas devidas à ACOTERJ (Associação dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro) e à Mútua dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro. (Leis n.ºs 590/82 e 489/81).

 

§ 2º. Salvo os atos de gratuidade obrigatória, bem como o previsto no §1º do art. 19 da Lei n.º 713, com a redação da Lei n.º 723, os 20% de que trata a Lei nº 3217/99 incidirão sobre o preço público.

 

§ 3º. Na hipótese de necessária complementação de valores recolhidos a menor por ocasião da prenotação no Registro Imobiliário, o prazo para o repasse dos acréscimos devidos ao FETJ e aos demais Fundos conta-se a partir da data do recebimento da diferença em tela, e o acréscimo de vinte por cento sobre os emolumentos devidos a partir da data do registro/averbação incidirá tão somente sobre a diferença de emolumentos devida pelo registro/averbação e o valor efetivamente cobrado quando da prenotação.

 

§ 4º. Nas hipóteses de cancelamento de prenotação imobiliária ou desistência do ato registral imobiliário requerido, a devolução do acréscimo em tela, bem como dos valores recolhidos em favor do FUNDPERJ (Lei Estadual nº 4664/2005) e do FUNPERJ (Lei Complementar Estadual nº 111/2006) deverá ser requerida pelo interessado junto ao Departamento de Gestão da Arrecadação deste Tribunal (DEGAR-FETJ), somente sendo procedida mediante a apresentação de declaração fornecida pelo serviço registral imobiliário com os seguintes dados: nome completo e endereço do apresentante; indicação do número da GRERJ objeto do recolhimento (acréscimo de 20%); discriminação dos valores cobrados relativos ao ato registral, bem como dos valores restituídos; data da prenotação; data do cancelamento.

 

§ 5º. Para os fins do parágrafo anterior, exige-se ainda a apresentação dos recibos emitidos para a prenotação e para a restituição de emolumentos.

 

Art. 2º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2009.

 

Desembargador JOSÉ CARLOS S. MURTA RIBEIRO

Presidente do Tribunal de Justiça

Desembargador LUIZ ZVEITER

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Publicado tambem na p. 214.