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ATO EXECUTIVO CONJUNTO 3/2011

Estadual

Judiciário

01/06/2011

DJERJ, ADM, nº 181, p. 3

Institui o 'Projeto Justica Itinerante' nos novos bairros do Rio de

Janeiro.

ATO EXECUTIVO CONJUNTO Nº 03/2011 Institui o "Projeto Justiça Itinerante" nos novos bairros do Rio de Janeiro. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS e o CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,... Ver mais
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ATO EXECUTIVO CONJUNTO 3/2011

ATO EXECUTIVO CONJUNTO Nº 03/2011

Institui o "Projeto Justiça Itinerante" nos novos bairros do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS e o CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a contínua necessidade de garantir o acesso à Justiça reconhecido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, de modo a assegurar os direitos fundamentais e o fortalecimento da cidadania;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 125, § 7º, da Constituição Federal , com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 8/2004, que instituiu a justiça itinerante no âmbito da Justiça Estadual;

CONSIDERANDO a bem sucedida experiência da Justiça Itinerante do Tribunal de Justiça criada pela Resolução TJ/OE nº 10 , de 24.6.2004;

CONSIDERANDO a atual política desenvolvida pelo Governo do Estado de implantação de Unidades de Polícias Pacificadoras - UPPs em locais anteriormente dominados por grupos paramilitares ou ligados ao tráfico de drogas, com o conseqüente resgate da cidadania dos moradores dessas localidades;

CONSIDERANDO, por fim, que cabe ao Poder Judiciário adotar as medidas necessárias, no âmbito de suas atribuições, para garantir a cidadania nos locais em que for previamente implantada uma Unidade de Polícia Pacificadora;

RESOLVEM:

Artigo 1º - Fica instituído o "Projeto Justiça Itinerante nos Novos Bairros do Rio de Janeiro", assim compreendidos os locais abrangidos pelas Unidades de Polícia Pacificadoras - UPPs, com a finalidade de assegurar a entrega da prestação jurisdicional nos segmentos de direito civil, de família, de infância e juventude, dos juizados especiais cíveis e criminais, violência doméstica e familiar contra a mulher e matéria relativa ao registro civil das pessoas naturais, em horários, dias e locais previamente fixados pela Administração do Tribunal de Justiça, podendo excepcionalmente, funcionar em dias não úteis.

Artigo 2º - A Justiça Itinerante nos Novos Bairros da Cidade do Rio de Janeiro será atendida por um Cartório-Base que responderá pelo registro, distribuição, guarda e processamento dos feitos, estando sujeito às orientações gerais da Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 1º - Na hipótese de óbice processual intransponível para a solução eficiente do conflito no âmbito da Justiça Itinerante nos Novos Bairros da Cidade do Rio de Janeiro, o feito será ordinariamente encaminhado à Justiça Comum.

§ 2º - Encerrado definitivamente o processo no âmbito da Justiça Itinerante nos Novos Bairros da Cidade do Rio de Janeiro, o processo será distribuído para o Juízo que detenha competência ordinária para eventuais providências jurisdicionais posteriores.

Artigo 3º - A competência dos Juízes designados para atuar na Justiça Itinerante nos Novos Bairros da Cidade do Rio de Janeiro será de natureza funcional para a conciliação, instrução e julgamento das causas mencionadas no artigo 1º, devendo ser privilegiadas as soluções conciliadas.

Artigo 4º - Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça designar os Juízes de Direito que atuarão na Justiça Itinerante nos Novos Bairros da Cidade do Rio de Janeiro, na forma determinada pela Administração do Tribunal de Justiça.

Artigo 5º - Caberá ao Corregedor-Geral da Justiça designar os servidores que atuarão na Justiça Itinerante nos Novos Bairros da Cidade do Rio de Janeiro, bem como os seus suplentes, que ficarão responsáveis pela guarda e organização dos documentos.

Artigo 6º - O Presidente do Tribunal de Justiça designará um Juiz Coordenador do Cartório-Base a quem incumbirá sua respectiva administração, preferencialmente escolhido dentre os Juízes em atuação na Justiça Itinerante.

Artigo 7º - Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal e pelo Corregedor-Geral da Justiça, no âmbito de suas respectivas atribuições.

Artigo 8º - Este ato entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1º de junho de 2011

Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS

Presidente do Tribunal de Justiça

Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.