ORDEM DE SERVIÇO 9/2005
Estadual
Judiciário
01/09/2005
05/09/2005
DORJ-III, S-I, n. 166, p. 5.
Dispõe sobre os impedimentos no âmbito da Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça.
Ordem de serviço Nº 09/2005
*Revogada pela Portaria TJ/VICE-PRESIDÊNCIA, 1 nº 2, de 18/05/2022*
O Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador LAERSON MAURO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o CODJERJ, art. 31, inc. XII, em face da necessidade de reorganizar as atividades administrativas, agilizar o desenvolvimento dos serviços da Secretaria desta 1ª Vice-Presidência, estabelece o seguinte:
1º) Dentre os impedimentos para a relatoria dos embargos infringentes deve-se inserir apenas o desembargador que haja funcionado como tal na apelação que originou o acórdão embargado;
2º) De igual modo, o mesmo impedimento também ocorrerá quanto ao desembargador que houver sido designado para apreciar os embargos de declaração manejados contra o acórdão da apelação;
3º) A presente Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 1º de setembro de 2005.
Desembargador LAERSON MAURO
Primeiro Vice-Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Revogada pela Ordem de Servico TJ/VICE-PRESIDENCIA, 1: n. 14, de 23/08/2007. In: DORJ-III, S-I, de 24/08/2007, p. 16.