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ORDEM DE SERVIÇO 9/2005

Estadual

Judiciário

01/09/2005

DORJ-III, S-I, n. 166, p. 5.

Dispõe sobre os impedimentos no âmbito da Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça.

Ordem de serviço Nº 09/2005 *Revogada pela Portaria TJ/VICE-PRESIDÊNCIA, 1 nº 2, de 18/05/2022* O Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador LAERSON MAURO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o CODJERJ, art. 31, inc. XII, em face... Ver mais
Texto integral

Ordem de serviço Nº 09/2005

 

*Revogada pela Portaria TJ/VICE-PRESIDÊNCIA, 1 nº 2, de 18/05/2022*

 

O Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador LAERSON MAURO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o CODJERJ, art. 31, inc. XII, em face da necessidade de reorganizar as atividades administrativas, agilizar o desenvolvimento dos serviços da Secretaria desta 1ª Vice-Presidência, estabelece o seguinte:

1º) Dentre os impedimentos para a relatoria dos embargos infringentes deve-se inserir apenas o desembargador que haja funcionado como tal na apelação que originou o acórdão embargado;

2º) De igual modo, o mesmo impedimento também ocorrerá quanto ao desembargador que houver sido designado para apreciar os embargos de declaração manejados contra o acórdão da apelação;

3º) A presente Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 1º de setembro de 2005.

 

Desembargador LAERSON MAURO

Primeiro Vice-Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Revogada pela Ordem de Servico TJ/VICE-PRESIDENCIA, 1: n. 14, de 23/08/2007. In: DORJ-III, S-I, de 24/08/2007, p. 16.