RESOLUÇÃO 4/2010
Estadual
Judiciário
22/03/2010
31/03/2010
DJERJ, ADM, nº 137, p. 18
Altera os artigos 70 e 71 da Resolução n. 5, de 24 de março de 1977, para criar Centrais para prestação de serviços de atribuições especiais da Justiça.
Órgão Especial
RESOLUÇÃO Nº 04/2010
Altera os artigos 70 e 71 da Resolução nº 05 , de 24 de março de 1977, para criar Centrais para prestação de serviços de atribuições especiais da Justiça
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido na sessão de 22 de março de 2010 (Processo 2010/066021 )
CONSIDERANDO que a atual estrutura dos Serviços de Atribuições Especiais (Avaliadores, Contadores, Partidores, Inventariantes, Testamenteiros e Depositários) vem se mostrando deficiente, mormente em razão da notória dificuldade de lotação de servidores;
CONSIDERANDO que a Administração do Tribunal de Justiça vem adotando a política de centrais ou núcleos, de grande sucesso administrativo, tais como a Central de Cumprimento de Mandados, os Núcleos de Primeiro Atendimento (NADAC) e os Protocolos Integrados (PROGER);
CONSIDERANDO a aprovação das alterações pela Comissão de Legislação e Normas no processo administrativo nº 2007/273087 ;
RESOLVE:
Artigo 1º - Ficam alterados os artigos 70 e 71 da Resolução nº 5/1977, que passam a viger com a seguinte redação:
"Art. 70 - São serventuários de atribuições especiais os avaliadores judiciais, os contadores judiciais, os partidores, os inventariantes judiciais, os testamenteiros e tutores judiciais, os depositários e os liquidantes judiciais.
I - Aos avaliadores incumbe a avaliação de bens, por determinação judicial, mediante a apresentação de laudo circunstanciado.
II - Aos contadores incumbe a elaboração de contas e cálculos, em quaisquer processos.
III - Aos partidores incumbe organizar as partilhas judiciais.
IV - Aos inventariantes incumbe funcionar em todos os processos de inventário em que seja necessária a nomeação de inventariante dativo.
§ 1° - Os inventariantes judiciais, no exercício de sua função, deverão adotar todos os procedimentos necessários à defesa dos interesses do espólio, inclusive requisitando diligências, informações, esclarecimentos, certidões, bem como o auxílio policial para a guarda e conservação dos bens.
§ 2° - Os inventariantes judiciais não representam, ativa ou passivamente, o espólio em litígios judiciais.
§ 3° - As despesas processuais devidas pelos espólios representados por inventariantes judiciais serão recolhidas ao final dos processos, deduzindo-se do respectivo monte.
§ 4° - Os inventariantes judiciais têm os mesmos deveres e obrigações prescritos em lei aos inventariantes, sujeitando-se às mesmas sanções a estes cominadas.
§ 5° - Os inventariantes judiciais depositarão, imediatamente, sob pena de responsabilidade funcional, os valores arrecadados em instituição financeira conveniada do Tribunal de Justiça, em conta aberta à disposição do respectivo Juízo.
V - Aos testamenteiros e tutores judiciais incumbe:
a) promover a execução testamentária, na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, de cônjuge supérstite ou de herdeiro em condições de exercer a testamentária;
b) funcionar como curador especial nos casos de colisão de interesses de incapaz com os do seu representante ou assistente, em atos de foro extrajudicial ou nos casos de ausência de titular do pátrio poder, de tutor ou curador.
VI - Aos depositários judiciais incumbe a administração de bens ou rendimentos, por determinação judicial, assim como de bens arrecadados ao ausente.
§ 1° - O disposto neste inciso não se aplica às hipóteses de herança jacente, caso em que deverá ser nomeado aquele a quem couber, nos termos da legislação vigente, a guarda e conservação dos bens arrecadados.
§ 2° - Os depositários judiciais depositarão, imediatamente, sob pena de responsabilidade funcional, os valores arrecadados em instituição financeira conveniada do Tribunal de Justiça, em conta aberta à disposição do respectivo Juízo.
§ 3° - As despesas para conservação dos bens em depósito só poderão ser feitas com autorização do Juiz, salvo as de pequeno valor, necessárias para reparos urgentes.
§ 4° - O depositário judicial prestará contas de sua administração, na forma determinada pelo Juízo.
VII - Aos liquidantes judiciais aplicam-se, no que couber, as normas relativas aos inventariantes judiciais, incumbindo-lhes, ainda:
a) funcionar em todas as liquidações comerciais em que, nos termos da legislação vigente, a nomeação de liquidante deva recair em pessoa estranha à sociedade em liquidação;
b) servir como síndico na falência ou administrador nas recuperações judiciais, quando deva ser nomeada pessoa estranha à falência ou à recuperação judicial e não haja terceiro que aceite o encargo.
Art. 71 - Ato do Presidente do Tribunal de Justiça, sem aumento de despesas e devidamente fundamentado, poderá dispor sobre os cargos, lotações e funções previstas no artigo antecedente."
Artigo 2º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 51 a 64 e 70 a 94 da Resolução n° 5, de 24 de março de 1977.
Rio de Janeiro, 22 de março de 2010.
(a) Desembargador LUIZ ZVEITER
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.