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ATO EXECUTIVO CONJUNTO 45/2003

Estadual

Judiciário

23/07/2003

DORJ-III, S-I, nº 137, p. 1

Fica instituida, no ambito do Poder Judiciario do Estado do Rio de Janeiro, a Comissao de Justica Terapeutica, que denomina-se Comis- sao Estadual de Justica Terapeutica do Poder Judiciario do Estado do Rio de Janeiro, e da outras providencias. Republicado no DORJ-III, S-I, de 04/08/2003,... Ver mais
Ementa

Fica instituida, no ambito do Poder Judiciario do Estado do Rio de

Janeiro, a Comissao de Justica Terapeutica, que denomina-se Comis-

sao Estadual de Justica Terapeutica do Poder Judiciario do Estado  do

Rio de Janeiro, e da outras providencias.

 

Republicado no DORJ-III, S-I, de 04/08/2003, p. 2.

 

Composicao atualizada pelo Ato Executivo TJ:                

n. 3.193, de 04/09/2003. In: DORJ-III, S-I, de 05/09/2003, p. 1.

ATO EXCUTIVO CONJUNTO Nº 45/2003 O Presidente do Tribunal de Justiça, DESEMBARGADOR MIGUEL PACHÁ e o Corregedor-Geral da Justiça, DESEMBARGADOR JOSÉ LUCAS ALVES DE BRITO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a vigência do Ato Executivo Conjunto nº 41/2002, que instituiu o Programa... Ver mais
Texto integral

ATO EXCUTIVO CONJUNTO Nº 45/2003

 

O Presidente do Tribunal de Justiça, DESEMBARGADOR MIGUEL PACHÁ e o Corregedor-Geral da Justiça, DESEMBARGADOR JOSÉ LUCAS ALVES DE BRITO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a vigência do Ato Executivo Conjunto nº 41/2002, que instituiu o Programa denominado "JUSTIÇA TERAPÊUTICA", com a finalidade de oferecer e possibilitar o tratamento de indiciados e acusados de posse ilegal de substância entorpecente para uso próprio, destinatários das propostas judiciais de transação penal, nos termos dos artigos 76 e 89 da Lei 9.099/95, assim como aos beneficiários de suspensão da execução de pena ou sujeitos a medidas restritivas de direitos;

CONSIDERANDO a vigência do Provimento nº 20/2001 da Corregedoria-Geral da Justiça, que autoriza a implementação do programa especial para dependentes químicos nos Juízos dos 1º e 2º Juizados da Infância e da Juventude da Comarca da Capital e do Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Niterói, bem como do Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de São João de Meriti (criado pela Lei nº 3603/2001, de 11 de julho de 2001 e instalado pelo Ato Executivo nº 3306/2001, publicado em 19.11.2001);

CONSIDERANDO que os programas mencionados configuram um novo modelo de enfrentamento de questão relativa ao uso e abuso de substâncias entorpecentes, compondo um sistema que deve funcionar harmoniosamente, com planejamento, supervisão e orientação de todos os Juízos nele envolvidos;

CONSIDERANDO que o funcionamento eficiente desse sistema é fundamental para o exercício da cidadania e para a boa e correta administração da justiça;

RESOLVEM:

Art. 1º- Fica instituída, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, a Comissão de Justiça Terapêutica, que denominar-se-á Comissão Estadual de Justiça Terapêutica do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

Art.2º - Compõem a comissão, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça:

I - 01 (um) Desembargador, que a presidirá:

II - 06 (seis) Juízes de Direito;

a) 01 (um) Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça

b) 01 (um) Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça

c) 01 (um) Juiz da Vara de Execuções Penais

d) 01 (um) Juiz das Varas da Infância e da Juventude

e) 01(um) Juiz dos Juizados Especiais Criminais

f) 01 (um) Juiz de Comarca do Interior que tenha na sua estrutura uma Central de Penas e Medidas Alternativas

g) 01 (um) Juiz de Direito representante da AMAERJ, indicado em lista tríplice e designado pelo Presidente.

III - 02 (dois) Psicólogos do quadro funcional do Tribunal de Justiça

IV - 02 (dois) Assistentes Sociais do quadro funcional do Tribunal de Justiça

V - 01 (um) Comissário da Infância e da Juventude

Art. 3º - À Comissão Estadual de Justiça Terapêutica compete planejar, supervisionar e orientar, no plano administrativo, o funcionamento e as diretrizes de todos os Juízes envolvidos neste programa.

Art. 4º - A Comissão, sempre que recomendar o serviço, apresentará relação fundamentada à presidência do Tribunal e à Corregedoria-Geral da Justiça, sugerindo a movimentação de magistrados e pessoal respectivamente, para o fim de atender, com eficiência, a execução do Programa "Justiça Terapêutica".

Parágrafo Único - Para o funcionamento da Comissão é dispensada qualquer estrutura de pessoal ou material, incumbindo-se o Gabinete da Presidência de secretariar suas reuniões.

Art. 5º - Este Ato Executivo entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

"REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO D.O. DO DIA 24.07.2003,PARTE III, PÁG.01.

 

 

Obs: Íntegra disponibilizada em janeiro/2008 pelo DGCON/DECCO.

apb/enr

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.