ATO EXECUTIVO CONJUNTO 45/2003
Estadual
Judiciário
23/07/2003
24/07/2003
DORJ-III, S-I, nº 137, p. 1
Fica instituida, no ambito do Poder Judiciario do Estado do Rio de
Janeiro, a Comissao de Justica Terapeutica, que denomina-se Comis-
sao Estadual de Justica Terapeutica do Poder Judiciario do Estado do
Rio de Janeiro, e da outras providencias.
Republicado no DORJ-III, S-I, de 04/08/2003, p. 2.
Composicao atualizada pelo Ato Executivo TJ:
n. 3.193, de 04/09/2003. In: DORJ-III, S-I, de 05/09/2003, p. 1.
ATO EXCUTIVO CONJUNTO Nº 45/2003
O Presidente do Tribunal de Justiça, DESEMBARGADOR MIGUEL PACHÁ e o Corregedor-Geral da Justiça, DESEMBARGADOR JOSÉ LUCAS ALVES DE BRITO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a vigência do Ato Executivo Conjunto nº 41/2002, que instituiu o Programa denominado "JUSTIÇA TERAPÊUTICA", com a finalidade de oferecer e possibilitar o tratamento de indiciados e acusados de posse ilegal de substância entorpecente para uso próprio, destinatários das propostas judiciais de transação penal, nos termos dos artigos 76 e 89 da Lei 9.099/95, assim como aos beneficiários de suspensão da execução de pena ou sujeitos a medidas restritivas de direitos;
CONSIDERANDO a vigência do Provimento nº 20/2001 da Corregedoria-Geral da Justiça, que autoriza a implementação do programa especial para dependentes químicos nos Juízos dos 1º e 2º Juizados da Infância e da Juventude da Comarca da Capital e do Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Niterói, bem como do Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de São João de Meriti (criado pela Lei nº 3603/2001, de 11 de julho de 2001 e instalado pelo Ato Executivo nº 3306/2001, publicado em 19.11.2001);
CONSIDERANDO que os programas mencionados configuram um novo modelo de enfrentamento de questão relativa ao uso e abuso de substâncias entorpecentes, compondo um sistema que deve funcionar harmoniosamente, com planejamento, supervisão e orientação de todos os Juízos nele envolvidos;
CONSIDERANDO que o funcionamento eficiente desse sistema é fundamental para o exercício da cidadania e para a boa e correta administração da justiça;
RESOLVEM:
Art. 1º- Fica instituída, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, a Comissão de Justiça Terapêutica, que denominar-se-á Comissão Estadual de Justiça Terapêutica do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
Art.2º - Compõem a comissão, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça:
I - 01 (um) Desembargador, que a presidirá:
II - 06 (seis) Juízes de Direito;
a) 01 (um) Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça
b) 01 (um) Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça
c) 01 (um) Juiz da Vara de Execuções Penais
d) 01 (um) Juiz das Varas da Infância e da Juventude
e) 01(um) Juiz dos Juizados Especiais Criminais
f) 01 (um) Juiz de Comarca do Interior que tenha na sua estrutura uma Central de Penas e Medidas Alternativas
g) 01 (um) Juiz de Direito representante da AMAERJ, indicado em lista tríplice e designado pelo Presidente.
III - 02 (dois) Psicólogos do quadro funcional do Tribunal de Justiça
IV - 02 (dois) Assistentes Sociais do quadro funcional do Tribunal de Justiça
V - 01 (um) Comissário da Infância e da Juventude
Art. 3º - À Comissão Estadual de Justiça Terapêutica compete planejar, supervisionar e orientar, no plano administrativo, o funcionamento e as diretrizes de todos os Juízes envolvidos neste programa.
Art. 4º - A Comissão, sempre que recomendar o serviço, apresentará relação fundamentada à presidência do Tribunal e à Corregedoria-Geral da Justiça, sugerindo a movimentação de magistrados e pessoal respectivamente, para o fim de atender, com eficiência, a execução do Programa "Justiça Terapêutica".
Parágrafo Único - Para o funcionamento da Comissão é dispensada qualquer estrutura de pessoal ou material, incumbindo-se o Gabinete da Presidência de secretariar suas reuniões.
Art. 5º - Este Ato Executivo entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
"REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO D.O. DO DIA 24.07.2003,PARTE III, PÁG.01.
Obs: Íntegra disponibilizada em janeiro/2008 pelo DGCON/DECCO.
apb/enr
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.