ATO EXECUTIVO CONJUNTO 31/1999
Estadual
Judiciário
12/08/1999
13/08/1999
DORJ-III, S-I, nº 154, p. 2
Altera o artigo 5. do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n. 27/99.
ATO EXECUTIVO CONJUNTO Nº 31/99
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR HUMBERTO DE MENDONÇA MANES E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR DÉCIO MEIRELLES GÓES, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
RESOLVEM:
Art. 1º - O art. 5º do Ato Executivo Conjunto nº 27/99 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º A responsabilidade pelo recolhimento determinado neste Ato é pessoal do notário e/ou registrador, inclusive quanto à guarda e conservação das guias de recolhimento e do livro adicional, e solidária com a do seu substituto, em suas faltas ou impedimentos, incidindo a multa de que trata o artigo 14 do Decreto-lei nº 23/75, sobre cada ato recolhido em atraso.
§ 1º - O recolhimento da multa mencionada no caput deste artigo efetuado fora do prazo estabelecido, sujeitará o infrator ao pagamento do acréscimo referente à correção e atualização, mensal, com base na variação percentual da Taxa Referencial - TR, acrescida da sobretaxa de 0,5% (cinco décimos percentuais).
§ 2º - O acréscimo referente à correção e atualização, mencionado no parágrafo anterior, será capitalizado "pro rata die" contado do dia seguinte ao último dia do prazo estabelecido para o pagamento da multa, computando-se sábados, domingos e feriados, até a data do efetivo depósito desse acréscimo."
Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Obs: Íntegra disponibilizada em março/2008 pelo DGCON/DECCO.
jpr/lzt
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.