ORDEM DE SERVIÇO 8/2005
Estadual
Judiciário
20/07/2005
21/07/2005
DORJ-III, S-I, n. 134, p. 3.
Estabelece determinação quanto a vinculação do Relator ao recurso interposto.
Ordem de serviço Nº 08/2005
*Revogada pela Portaria TJ/VICE-PRESIDÊNCIA, 1 nº 2, de 18/05/2022*
O Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador LAERSON MAURO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o CODJERJ, art. 31, inc. XII, em face da necessidade de reorganizar as atividades administrativas, agilizar o desenvolvimento dos serviços da Secretaria desta 1ª Vice-Presidência, estabelece a seguinte determinação:
1ª) Os despachos considerados de mero expediente e demais provimentos que apenas garantam a devida impulsão do feito, não possuem o condão de desvincular o Relator previamente designado para o recurso interposto, diante da circunstância de possuir este impedimento declarado contra aquele julgador primário;
2ª) Uma vez verificada a hipótese supra, somente os atos jurisdicionais de conteúdo decisório emanados pelo Magistrado de 1º grau terão aptidão para atribuir o impedimento e desatar o Relator para o qual a medida recursal foi distribuída;
3ª) A presente Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de julho de 2005.
Desembargador LAERSON MAURO
Primeiro Vice-Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.