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ORDEM DE SERVIÇO 8/2005

Estadual

Judiciário

20/07/2005

DORJ-III, S-I, n. 134, p. 3.

Estabelece determinação quanto a vinculação do Relator ao recurso interposto.

Ordem de serviço Nº 08/2005 *Revogada pela Portaria TJ/VICE-PRESIDÊNCIA, 1 nº 2, de 18/05/2022* O Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador LAERSON MAURO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o CODJERJ, art. 31, inc. XII, em face... Ver mais
Texto integral

Ordem de serviço Nº 08/2005

 

*Revogada pela Portaria TJ/VICE-PRESIDÊNCIA, 1 nº 2, de 18/05/2022*

 

O Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador LAERSON MAURO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o CODJERJ, art. 31, inc. XII, em face da necessidade de reorganizar as atividades administrativas, agilizar o desenvolvimento dos serviços da Secretaria desta 1ª Vice-Presidência, estabelece a seguinte determinação:

1ª) Os despachos considerados de mero expediente e demais provimentos que apenas garantam a devida impulsão do feito, não possuem o condão de desvincular o Relator previamente designado para o recurso interposto, diante da circunstância de possuir este impedimento declarado contra aquele julgador primário;

2ª) Uma vez verificada a hipótese supra, somente os atos jurisdicionais de conteúdo decisório emanados pelo Magistrado de 1º grau terão aptidão para atribuir o impedimento e desatar o Relator para o qual a medida recursal foi distribuída;

3ª) A presente Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2005.

 

Desembargador LAERSON MAURO

Primeiro Vice-Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.