ATO REGIMENTAL 2/1997
Estadual
Judiciário
16/06/1997
18/06/1997
DORJ-III, S-I, nº 109, p. 3
Institui o Programa 'Fóruns Permanentes' e dá outras providências.
ATO REGIMENTAL Nº 02/97
*Revogado pelo Ato Regimental n. 3, de 06/11/2007*
*Consolidado pelo Ato Regimental EMERJ n. 9, de 02/05/2005*
INSTITUI O PROGRAMA "FÓRUNS PERMANENTES" e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMERJ, nos termos do art. 28 do REGIMENTO INTERNO, publicado no Diário Oficial - Poder Judiciário, de 08.11.89,
BAIXA O SEGUINTE ATO REGIMENTAL
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da EMERJ, o Programa Fóruns Permanentes, cuja implementação dar-se-á gradativamente, em função das disponibilidades em recursos humanos e financeiros.
Parágrafo único - Os Fóruns Permanentes serão instalados como mecanismos de formação e manutenção de grupos de excelência em diversos campos do saber jurídico e da atividade judicial, atendendo aos interesses gerais da EMERJ e do Tribunal de Justiça, para troca de conhecimentos e experiências.
Parágrafo único - Os Fóruns Permanentes serão instalados por Portaria do Diretor-Geral, como mecanismo de formatação e manutenção de grupos de excelência em diversos campos do saber jurídico e da atividade judicial, atendendo aos interesses gerais de EMERJ e do Tribunal de Justiça, para troca de conhecimentos e experiências. (Redação dada pelo Ato Regimental EMERJ n. 1, de 04/04/2002).
Art. 2º - Os Fóruns Permanentes têm por objetivo:
I - Manter a EMERJ atualizada em relação às questões e aos novos aportes de conhecimento nas diferentes áreas do saber jurídico ou das ciências que interessem ao desempenho do Poder Judiciário.
II - Acompanhar a evolução da conjuntura político-jurídica do País, especialmente no que diga respeito ao Poder Judiciário e suas interações.
III - Prestar assessoria qualificada à EMERJ e ao Tribunal de Justiça, nas suas diferentes áreas de competência.
IV - Prestar consultoria qualificada e permanente à magistratura do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º - Os Núcleos Básicos dos Fóruns Permanentes serão compostos por Presidente mais dois a quatro membros, designados pelo Diretor-Geral da EMERJ, que:
Art. 3º - Os Núcleos Básicos dos Fóruns Permanentes serão compostos por um Presidente, um Vice-Presidente, mais dois a quatro membros, designados pelo Diretor-Geral da EMERJ, que: (Redação dada pelo Ato Regimental EMERJ n. 6, de 11/11/1998)
I - Definirão a orientação específica das atividades de cada Fórum.
II - Manterão reuniões freqüentes, incluídas em calendário próprio da EMERJ.
§ 1º - Os Fóruns Permanentes contarão com Membros Associados que poderão ter voz e votos nas recomendações extraídas das sessões de que participarem.
§ 2º - Além dos integrantes dos Núcleos Básicos e dos membros Associados, todos os magistrados do Estado do Rio de Janeiro e, ainda, outros profissionais credenciados poderão assistir às reuniões e formular consultas.
Art. 4º - A EMERJ instalará, gradativamente, Fóruns Permanentes relativos às seguintes áreas:
* Direito Constitucional e Direitos Humanos;
* Direito Administrativo e Reforma do Estado;
* Direito da Participação Política e Direito Eleitoral;
* Direito Penal e da Execução Penal;
* Direito Processual Penal e Criminalística;
* Juizados Especiais Cíveis e Criminais;
* Medicina Legal e Psicologia Judiciária;
* Direito do Consumidor;
* Direito de Família e Proteção à Criança e ao Adolescente;
* Direito Ambiental e Desenvolvimento Econômico-social;
* Direito Fundiário e Reforma Agrária;
* Direito Imobiliário, Condominial e do Inquilinato;
* Segurança do Estado e Segurança Pública;
* Direitos das Obrigações e Contratual;
* Direito Comercial e da Propriedade Industrial;
* Direito Marítimo e Aeroespacial;
* Direito Tributário e Direito Empresarial;
* Modernização dos Procedimentos Judiciais e Aplicações da Informática;
* Direito Internacional Público e dos Organismos Internacionais;
* Direito Comunitário e Problemas Jurídicos do Mercosul;
* Formação e Aperfeiçoamento da Magistratura;
* Formação e Aperfeiçoamento dos Serventuários da Justiça.
Parágrafo único - Outras áreas do saber jurídico, ou da problemática de interesse do Poder Judiciário, poderão ser objeto de Fóruns Permanentes, a serem instalados, a critério da EMERJ.
Art. 5º - Os Fóruns Permanentes serão apoiados administrativamente, nas suas atividades rotineiras, pela EMERJ, que oferecerá o ambiente para as reuniões e trabalhos de pesquisa. Quanto aos eventos, propostos pelos Fóruns Permanentes e aprovados pela Direção-Geral, poder-se-á aceitar co-patrocínios, desde que compatíveis com as finalidades dos respectivos Fóruns e da EMERJ.
§ 1º - A coordenação geral do apoio aos Fóruns Permanentes caberá, dentro da EMERJ, ao Centro de Estudos e Pesquisas do DGEE, que poderá, para tal fim, acionar diretamente a Biblioteca e a Divisão do Material Escolar e Didático.
§ 2º - A supervisão do apoio caberá, em última instância, à Direção-Geral, e, de modo imediato, à Direção do Departamento Geral de Estudos e Ensino.
Art. 6º - Os Núcleos Básicos de cada Fórum Permanente, salvo necessidades específicas, reunir-se-ão, regularmente, em local próprio, indicado pela Escola. As pautas dessas reuniões serão divulgadas com antecedência e a elas terão acesso, além dos seus integrantes, os Membros Associados e os assistentes qualificados para tanto.
Art. 7º - Salvo decisão prévia em contrário, as reuniões ordinárias poderão ser gravadas pela EMERJ em sistemas de áudio ou vídeo para registro e posterior divulgação ou, mesmo, transmitidas ao vivo em sistema de "teleconferência" para permitir a participação de assistentes sediados no interior do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 8º - Cada Fórum permanente poderá propor eventos especiais (conferências, encontros, ciclos de conferências, seminários, simpósios) pertinentes à sua área de estudos e interesse, sob a forma de projetos, que serão submetidos à Direção-Geral da EMERJ, para definição de apoio e inserção no calendário geral das atividades da Escola.
Art. 9º - Cada Fórum Permanente poderá solicitar apoio para uma "linha de pesquisa" a ser desenvolvida, submetendo à EMERJ o respectivo projeto, no qual estarão claramente definidos os objetivos, os participantes, a metodologia e o tipo de apoio desejado.
Parágrafo único - A Direção-Geral da EMERJ, consultada a disponibilidade de recursos ou a possibilidade de co-patrocínio, decidirá sobre apoio.
Art. 10 - Os "eventos" ou as "linhas de pesquisa" definidos nos artigos anteriores poderão ser objeto de proposta conjunta de dois, ou mais, "Fóruns Técnicos". Da mesma forma, ante propostas assemelhadas ou conexas, a Direção-Geral da EMERJ, ouvido o DGEE, poderá decidir pela unificação de propostas.
Art. 11 - Os produtos finais dos "eventos" ou "linhas de pesquisa", tais como anais, coletânea de textos, relatórios, vídeos ou série de vídeos, serão divulgados, quando conveniente, sob os auspícios da EMERJ ou sob sua autorização, garantidos os direitos autorais dos participantes.
Art. 12 - Os recursos para a implantação e a operação dos Fóruns Permanentes advirão do Fundo EMERJ, dotações especiais do Tribunal de Justiça e de eventuais convênios celebrados pela EMERJ.
Art. 13 - As despesas inicialmente previstas serão aquelas com pagamento de "jetons" aos integrantes dos Núcleos Básicos, contratação de pessoal auxiliar para o Centro de Estudos e Pesquisas, que dará apoio ao funcionamento dos Fóruns, e adaptação de instalações da EMERJ (e instalações do Tribunal de Justiça, no interior do Estado) para uso dos Fóruns.
Art. 14 - A EMERJ oferecerá instalações apropriadas às reuniões dos Fóruns Permanentes, capazes de permitir audiência "ao vivo", gravação em áudio e em vídeo das sessões, e, dependendo da importância e do interesse da agenda, transmissão e recepção em sistema de "teleconferência".
Art. 15 - A EMERJ envidará esforços para que se instalem, em determinadas cidades no interior do Estado, locais apropriados para recepção das imagens das reuniões dos Fóruns Permanentes e outros eventos da EMERJ, com possível interação via telefônica, "fax", computador ou televisão, conforme as condições tecnológicas disponíveis permitirem.
Art. 16 - O presente Ato Regimental entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 1997.
(a) Desembargador MANOEL CARPENA AMORIM
Diretor-Geral
ATO DE INSTALAÇÃO E DESIGNAÇÃO
O DIRETOR-GERAL DA ESCOLA DA MAGISTRADURA, nos termos do que dispõe o ATO REGIMENTAL nº 02/97, nos seus artigos 1º e 3º, instala, na estrutura da EMERJ, o Fórum Permanente "Juizados Especiais Cíveis e Criminais", designando para comporem o seu Núcleo Básico: O Sr. Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, que o presidirá, o Juiz de Direito LUIS FUX, o Juiz de Direito LUIS FELIPE SALOMÃO, o Juiz de Direito SIRLEY ABREU BIONDI e o Juiz de Direito CRISTINA TEREZA GAULIA.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 1997.
(a) Desembargador MANOEL CARPENA AMORIM
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.