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ATO REGIMENTAL 2/2003

Federal

Executivo

01/08/2003

DOU-I, nº 147, p. 5

DORJ-III, S-I, de 08/08/2003, p. 2.

DORJ-III, S-I, de 11/08/2003, p. 3.

Regula o Estágio criado pela Lei nº 4.121, de 07/07/2003 que deu nova redação ao art. 165 do CODJERJ, vinculado ao Curso de  Preparação a Carreira da Magistratura, ministrado pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ.

ATO REGIMENTAL N º 2/2003 Regula o Estágio criado pela Lei 4.121, de 7 de julho de 2003, que deu nova redação ao art 165 do CODJERJ, vinculado ao Curso de Preparação à Carreira da Magistratura, ministrado pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro -EMERJ. O Diretor-Geral da Escola... Ver mais
Texto integral

ATO REGIMENTAL N º 2/2003

 

Regula o Estágio criado pela Lei 4.121, de 7 de julho de 2003, que deu nova redação ao art 165 do CODJERJ, vinculado ao Curso de Preparação à Carreira da Magistratura, ministrado pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro -EMERJ.

 

O Diretor-Geral da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ, nos termos do art. 28 do REGIMENTO INTERNO, publicado no Diário Oficial - Poder Judiciário, de 8 de novembro de 1989,

 

RESOLVE

 

Art. 1º - O estágio criado pelo art. 165, § 2º do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 4.121, de 7 de julho de 2003, observará as regras estabelecidas neste ato.

 

Art. 2º - O estágio é restrito aos alunos regularmente matriculados na EMERJ a partir do primeiro período de estudo (CPI) e terá a duração de 36 meses consecutivos ou interpolados.

 

Parágrafo único - Será facultado aos ex-alunos da EMERJ completarem o período de estágio faltante para os efeitos da Lei nº 4.121/03, para o que deverão requerer matrícula no prazo de um ano a contar do encerramento do curso regular.

 

Art. 3º - O estágio será coordenado por um Desembargador designado pelo Diretor-Geral da EMERJ.

Parágrafo Único - Os interessados deverão requerer a sua inscrição ao Desembargador Coordenador do estágio, condicionado o deferimento à existência de vagas.

 

Art. 4º - Os estagiários atuarão na assessoria de Juízes e Desembargadores, minutando despachos, relatórios, decisões, sentenças e acórdãos; realizando pesquisas de doutrina e jurisprudência, assistindo audiência e sessões.

 

Art. 5º - Será de 6 (seis) meses o tempo mínimo de estágio em cada juízo para o qual for o estagiário designado.

Parágrafo Único - A carga horária mínima será de 96 horas por semestre, obrigado o estagiário a permanência semanal de, no mínimo, 4 horas.

 

Art. 6º    - O estágio deverá ser cumprido em pelo menos três dos seguintes grupos:

 

a)  Primeiro Grupo              

I - Varas Cíveis

II - Varas de Família

III - Varas Empresariais

 

 

b) Segundo Grupo

I - Varas de Fazenda Pública

II - Varas Criminais

III - Varas da Infância e Juventude

 

c) Terceiro Grupo

I - Varas de Órfãos e Sucessões

II - Varas de Execuções Penais  

III - Auditoria de Justiça Militar

 

d) Quarto Grupo

I - Juizados Especiais Cíveis

II - Juizados Especiais Criminais

III - Turmas Recursais

 

e)  Quinto Grupo

I - Câmaras Cíveis do E. Tribunal de Justiça

II - Câmaras Criminais do E. Tribunal de Justiça

III - 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

 

Art. 7º - A cada trimestre deverá o estagiário apresentar na Coordenação do Estágio relatório de suas atividades e a avaliação do magistrado junto ao qual está estagiando.

 

Art. 8º - O estagiário deverá arquivar em pastas ou cadernos próprios cópias de todos os trabalhos realizados, rubricados pelo magistrado junto ao qual estagiou, para serem apresentados à Comissão do Concurso para a Magistratura de Carreira.

 

Art. 9º - Caberá ao Juiz ou Desembargador Orientador:

a) instruir o estagiário sobre como elaborar e apresentar minutas de despachos, relatórios, sentenças, votos, bem como sobre meios práticos de desempenho da Judicatura;

b) orientar o estagiário quanto ao relacionamento com os jurisdicionados, advogados, membros do Ministério Público, Defensoria Pública, serventuários e subordinados;

c) fazer a avaliação trimestral do estagiário, remetendo-a à apreciação do Coordenador do estágio.            

 

Art. 10 - Na avaliação do estagiário, o Juiz ou Desembargador Orientador levará em conta os seguintes itens:

 

a) pontualidade

b) assiduidade

c) conduta

d) interesse

e) aproveitamento

f) vocação

g) independência

h) isenção

i) qualidade do trabalho desenvolvido

j) outros aspectos que considerou relevantes

 

§ 1º - Para efeito de avaliação de que se trata, será utilizado sistema de leitura ótica considerando-se a seguinte graduação:

 

E     - Excelente                    R   - Regular

MB - Muito Bom                 D    - Deficiente

B     - Bom                 NA - Não Avaliado

 

§ 2- Será fornecido Certificado de Aprovação ao estagiário que obtiver pelo menos 60% de conceitos iguais ou maiores que B.

 

Art. 11 - Recebendo a designação, o estagiário terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias para se apresentar ao juízo designado e confirmar sua apresentação ao Desembargador Coordenador do estágio.

 

Parágrafo Único - Em caso de abandono do estágio, sem prévia comunicação e justificativa ao Desembargador Coordenador, o estagiário ficará sujeito a advertência, que, em caso de reincidência, poderá evoluir para suspensão por um período de 3 (três) a 6 (seis) meses.

 

Art. 12 - À Coordenação do estágio incumbe:

 

a) orientação geral sobre o estágio

b) designações para os juízos

c) acompanhamento dos estagiários

d) elaboração de relatórios individuais de cada estagiário

e) avaliação do estagiário.

 

Parágrafo único - O acompanhamento dos estagiários, aludido na alínea c, deverá ser feito de forma individual, mediante atendimento direto de cada estagiário e, de forma coletiva, através de reuniões periódicas.

 

Art. 13 - Aproveitar-se-á  para  os efeitos da Lei 4.121/03 o tempo de estágio cumprido na forma do Ato Regimental nº 4/01.

 

Art. 14 - Os casos omissos e as dúvidas a respeito deste Ato Regimental serão dirimidos pela Direção Geral da EMERJ.

 

Art. 15 - O presente Ato Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

 

(a) Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO

 

Diretor-Geral da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.

 

Obs.: Íntegra disponibilizada em mar/2007 pelo DGCON/DECCO.

 

.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Republicado no DORJ-III, S-I, de 08/08/2003, p. 2 e de 11/08/2003, p. 3.

Revogado pelo Ato Regimental EMERJ: n. 1, de 21/05/2007. In: DORJ-III, S-I, de 22/05/2007, p. 3.