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ATO EXECUTIVO CONJUNTO 21/2009

Estadual

Judiciário

22/01/2009

DJERJ, ADM, nº 94, p. 4

Resolvem adotar o MCA - Modulo Crianca e Adolescente, como banco de

dados para o cadastramento das entidades de abrigo e das criancas e  

dos adolescentes em regime de acolhimento institucional ou familiar, e

da outras providencias.

ATO EXECUTIVO CONJUNTO Nº 21/2009 O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador JOSÉ CARLOS SCHMIDT MURTA RIBEIRO e o Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador LUIZ ZVEITER, no exercício de suas atribuições legais, e ... Ver mais
Texto integral

ATO EXECUTIVO CONJUNTO Nº 21/2009

 

 

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador JOSÉ CARLOS SCHMIDT MURTA RIBEIRO e o Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador LUIZ ZVEITER, no exercício de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO que cabe à Administração do Tribunal de Justiça expedir as instruções necessárias ao funcionamento das Varas da Infância, da Juventude e do Idoso;

 

CONSIDERANDO a necessidade de integração entre os diversos órgãos que atuam na proteção e garantia do direito fundamental à convivência familiar de crianças e adolescentes;

 

CONSIDERANDO que a medida de abrigo em entidade, prevista no artigo 101, inciso VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente "é provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade", na forma do parágrafo único do mesmo artigo;

 

CONSIDERANDO que há necessidade de unificação dos cadastros estaduais referentes às crianças e aos adolescentes abrigados, a fim de dar agilidade ao retorno dos mesmos à família de origem ou a colocação em família substituta, sendo certo que todos os envolvidos com a questão de proteção à criança e ao adolescente estão trabalhando neste sentido;

 

CONSIDERANDO a criação pelo Ministério Público do "Módulo Criança e Adolescente - MCA", cadastro on line que agrega as informações das entidades de abrigo e das crianças e adolescentes abrigados no Estado do Rio de Janeiro, cuja tecnologia permite a alimentação e a consulta por todos os órgãos de proteção envolvidos com as medidas de abrigo e de colocação em família substituta;

 

 

RESOLVEM

 

Artigo 1º - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro passa a adotar o "MCA" - Módulo Criança e Adolescente, como banco de dados para o cadastramento das entidades de abrigo e das crianças e dos adolescentes em regime de acolhimento institucional ou familiar.

 

Artigo 2º - As serventias com competência em Infância e Juventude deverão obrigatoriamente cadastrar as informações relativas às crianças e aos adolescentes diretamente e exclusivamente no "MCA" e não mais no abrigo virtual.

 

Parágrafo 1º - O abrigo virtual não será extinto, mas não serão aceitas novas inclusões em seu cadastro, no que se referirem a informações existentes no "MCA", tais como o cadastramento de novas entidades de abrigo, entrada e saída de crianças das entidades de abrigo; estudo social; cadastro de decisões e medidas aplicadas; situação da criança e do adolescente; disponibilidade para adoção.

 

Parágrafo 2º - Os abrigos, Conselhos Tutelares e demais equipes que fornecem às Varas com competência para a matéria infanto-juvenil disquetes ou documentos (relatórios, estudos técnicos, etc.) destinados à alimentação do abrigo virtual serão orientados pelos mencionados Juízes de Direito a inserir as informações atualizadas diretamente no "MCA" fazendo uso de sua própria senha de acesso.

 

Artigo 3º - O Departamento de Informática do Tribunal de Justiça transferirá para o "MCA" todos os dados constantes no abrigo virtual, no formato de arquivo de consulta.

 

Artigo 4º - O acesso ao "MCA" poderá ser feito através de link no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ou diretamente no sítio do www.mp.rj.gov.br/portal/page/portal/mca.

 

Artigo 5º - O acesso dar-se-á por senha de caráter pessoal e intransferível que permitirá a utilização do sistema de acordo com o usuário e deverá ser solicitada ao Departamento de Informática do Tribunal de Justiça, através do ramal 7100, resguardando-se, dessa forma, o sigilo das informações.

 

Parágrafo Único - A solicitação de senha deverá ser feita tanto para o magistrado quanto para os servidores por ele indicados, sendo certo que, no momento da solicitação, deverão ser informados os nomes completos, números de inscrição no CPF/MF, cargos e endereços eletrônicos (institucional ou pessoal) daqueles que receberão as senhas.

 

Artigo 6º - O Tribunal de Justiça firmou em 23/12/2008 termo aditivo ao Convênio celebrado com o Ministério Público garantindo, dentre outras providências, a eficiência do acesso ao "MCA"; a criação de um comitê gestor que terá como função precípua o acompanhamento sistemático da eficiência do sistema compartilhado de informações no qual se transformará o "MCA".

 

Artigo 7º - Tendo em vista o evidente esforço conjunto que se está desenvolvendo no sentido de garantir às crianças e aos adolescentes o direito de integração em uma família, recomenda-se aos senhores magistrados do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que envidem todos os seus esforços no sentido de julgarem as ações que envolvam crianças e adolescentes inseridos em regime de acolhimento institucional ou familiar no prazo máximo de 09 (nove) meses.

 

Parágrafo único - Quando por qualquer meio o Juiz de Direito tomar ciência de fatos que caracterizem o descumprimento em tese dos deveres inerentes ao Poder Familiar (art. 22, da Lei 8.069/90), deverá remeter ao Ministério Público, como peças de informação, as cópias e os documentos necessários para o ajuizamento da ação judicial cabível.

 

 

Artigo 8º - Este Ato Executivo Conjunto entrará em vigor em 02 de fevereiro de 2009.

 

Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2009

 

 

Desembargador JOSÉ CARLOS SCHMIDT MURTA RIBEIRO

Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

 

 

Desembargador LUIZ ZVEITER

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.