ATO REGIMENTAL 5/1999
Estadual
Judiciário
23/03/1999
25/03/1999
DORJ-III, S-I, nº 58, p. 3
Regula as atividades da EMERJ.
ATO REGIMENTAL N.º 05/99
REGULA AS ATIVIDADES DA EMERJ.
O DIRETOR-GERAL DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMERJ, Des. Manoel Carpena Amorim, nos termos do art. 28 do REGIMENTO INTERNO, publicado no Diário Oficial - Poder Judiciário, de 08/11/89,
BAIXA O SEGUINTE ATO REGIMENTAL N.º 05/99;
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Este ATO REGIMENTAL regula as atividades da EMERJ, que são:
I - Prova de Seleção ao Curso de Preparação à Carreira da Magistratura;
II - Curso de Preparação à Carreira da Magistratura;
III - Concurso de Ingresso no Curso de Formação;
IV - Curso de Formação;
V - Curso de Iniciação Profissional de Magistrados;
VI - Curso de Aperfeiçoamento de Magistrados em nível de altos estudos;
VII - Cursos Opcionais.
Parágrafo único - A enunciação supra não elimina as atividades previstas no art. 13 do Regulamento da ESCOLA, objeto de Atos Regimentais específicos.
CAPÍTULO II
DO CURSO DE PREPARAÇÃO À CARREIRA DA
MAGISTRATURA
Art. 2º - O Curso de Preparação à Carreira da Magistratura visa à seleção, ao nivelamento e preparo dos candidatos ao Curso de Preparação, mediante provas intelectuais, observação individual e verificação dos índices de participação e de assimilação dos conhecimentos ministrados.
Art. 3º - O Curso de Preparação à Carreira da Magistratura, tendo por objetivo finalístico o preparo de candidatos para o exercício da Magistratura de Carreira, visa antes do mais, ao estímulo do estudo e da criatividade individuais dos estagiários, no aprofundamento dos conhecimentos jurídicos, complementados, em certa medida, com disciplinas extrajurídicas necessárias às funções do Juiz.
Seção II - Do Ingresso
Art. 4º - O ingresso no Curso de Preparação à Carreira da Magistratura far-se-á por concurso público.
Art. 5º - A aprovação no Curso de Preparação à Carreira da Magistratura constitui pré-requisito para o ingresso no primeiro nível do Curso.
§ 1º - O Curso de Preparação à Carreira da Magistratura é constituído de 05 (cinco) níveis, a saber: CP I, CP II, CP III, CP IV e CP V; cada nível terá duração de um semestre.
§ 2º - A orientação da transição para a nova estrutura, incluindo reformulação curricular e os aspectos pertinentes à realização de estágio profissional e elaboração de monografias, dissertações ou teses, será estabelecida gradativamente pelo Departamento-Geral de Estudos e Ensino - DGEE e aprovada pela Direção-Geral da Escola.
Art. 6º - Eventualmente, poderão ser realizados Concursos de admissão direta para o ingresso nos níveis CP II, CP III, CP IV e CP V do Curso de Preparação à Carreira da Magistratura, com vistas ao preenchimento de vagas ociosas.
Seção III - Das Inscrições
Art. 7º - As inscrições para o Curso de Preparação à Carreira da Magistratura serão abertas por avisos a serem publicados no Diário Oficial, Poder Judiciário, devendo ser feito o respectivo requerimento, no prazo anunciado, acompanhado de:
I - cópia autenticada do diploma, registrado, de bacharel em Direito ou, alternativamente, prova de inscrição, definitiva ou provisória, na Ordem dos Advogados do Brasil, admitido o certificado provisório de colação de grau devidamente autenticado, ou, excepcionalmente, declaração de matrícula no último período do Curso de Bacharel em Direito;
II - cópia autenticada de documento oficial de identidade, se não inscrito na OAB;
III - 2 (duas) fotografias recentes, tamanho 3x4 em (três por quatro centímetros), com o nome do candidato no verso;
V - comprovante do pagamento da taxa de inscrição no valor de 1,5 (uma e meia) UFERJ's, vigente à época.
Art. 8º - Não haverá restituição da taxa de inscrição aos candidatos não classificados e/ou não aprovados.
Seção IV - Das Vagas
Art. 9º - Normalmente, serão oferecidas 100 (cem) vagas para o Curso de Preparação à Carreira da Magistratura.
§ 1º - Caso o número de candidatos aprovados na Prova de Seleção ao Curso de Preparação à Carreira da Magistratura seja inferior a 100 (cem) - as vagas restantes serão preenchidas por estagiários que obtiverem deferimento no requerimento de reabertura de matrícula e por aqueles não classificados, em ordem decrescente.
§ 2º - Excepcionalmente, a critério da Direção-Geral, poderão ser oferecidas vagas em número maior ao estabelecido no caput deste artigo.
Art. 10 - O número de vagas para o ingresso direto aos níveis CP II, CP III, CP IV e CP V do Curso de Preparação à Carreira da Magistratura, ficará condicionado à diferença obtida entre o número de estagiários matriculados no respectivo nível e o número ideal de vagas previstas e fixadas pela Direção-Geral.
Seção V - Da Prova de Seleção ao Curso de Preparação à Carreira da Magistratura
Art. 11 - A Prova de Seleção visa a uma avaliação dos conhecimentos jurídico-profissionais, da linguagem escrita e da cultura geral dos candidatos, selecionando-se aqueles que se revelem em condições de ingressar, com proveito, no Curso de Preparação à Carreira da Magistratura.
Art. 12 - A Prova de Seleção do Curso de Preparação à Carreira da Magistratura versará sobre questões, objetivas e discursivas de:
a) Teoria Geral do Estado;
b) Introdução ao Direito Administrativo;
c) Lei de Introdução ao Código Civil e Parte Geral do Direito Civil;
d) Introdução ao Direito Comercial;
e) Parte Geral do Direito Penal;
f) Teoria Geral do Processo;
g) Expressão escrita em Língua Portuguesa.
Art. 13 - A Prova do Concurso de Ingresso no Curso de Preparação a Carreira da Magistratura - CP II, CP III, CP IV e CP V versará sobre questões, objetivas e discursivas, tomando-se por base os programas e as matérias curriculares, adotados pela EMERJ, nos períodos anteriores.
Art. 14 - A Direção-Geral da Escola, com a Assessoria convocada, formulará as questões da Prova, obedecendo aos seguintes critérios, devidamente discriminados no texto das provas:
a) 2 (duas) a 3 (três) questões por disciplina;
b) 10 (dez) pontos por questão;
c) o valor total da prova não poderá ultrapassar 200 (duzentos) pontos.
§ 1º - Será considerado eliminado o candidato que não obtiver média, geral e final, mínima de 60% (sessenta por cento) do total supra referido.
§ 2º - Será de 5 (cinco) horas, a duração da Prova.
Art. 15 - A Prova será realizada em dia, hora e local indicados no Edital de convocação referido no art. 7º, supra.
Art. 16 - Não haverá segunda chamada nem revisão ou vista de provas, sob qualquer hipótese.
Art. 17 - Nenhum candidato fará prova fora do dia, horário e local fixados.
Art. 18 - O candidato deverá comparecer, ao local da Prova, munido, apenas, do documento oficial de identificação que serviu de base à sua inscrição, do comprovante de inscrição, de caneta esferográfica AZUL e dos Códigos permitidos à consulta.
Parágrafo único - É permitida a consulta, SOMENTE, a Códigos não comentados e que não contenham anotações, de qualquer ordem, inclusive manuscritas, salvo remissões a artigos, sob pena de retenção do Código até depois de encerrada a prova, sendo vedado o empréstimo de códigos e/ou caneta.
Seção VI - Do Resultado Final e Classificação
Art. 19 - Do Resultado Final constarão todos os candidatos.
§ 1º - Os candidatos serão relacionados pelo total de pontos obtidos em todas as provas, por ordem decrescente de classificação.
§ 2º - Será rigorosamente obedecida a ordem de classificação para o preenchimento do número de vagas oferecidas.
§ 3º - Em caso de igualdade de pontos na classificação final, serão adotados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate.
a) a maior nota na prova de Direito Civil;
b) a maior nota na prova de Direito Penal;
c) a maior nota na prova de Língua Portuguesa;
d) mais tempo de prática forense
Seção VII - das Matrículas
Art. 20 - Os candidatos da Prova de Seleção, classificados, deverão efetuar a matrícula, mediante requerimento, de próprio punho ou por procuração.
§ 1º - Com o requerimento serão entregues:
a) comprovante do pagamento da 1ª (primeira) parcela, observando-se o art. 52 deste Ato Regimental;
b) cópia do histórico escolar do curso de graduação.
§ 2º - O candidato que não efetuar a matrícula no prazo previsto perderá o direito à vaga, sendo chamados, na ordem de classificação, os candidatos aprovados seguintes aos que, classificados, não se matricularem.
Art. 21 - Antes de cada período letivo e semestralmente previsto no Calendário da EMERJ, os estagiários do Curso de Preparação à Carreira da Magistratura, aprovados em todas as disciplinas do período cursado, deverão renovar a matrícula, para o período subseqüente, mediante requerimento, de próprio punho ou por procuração, acompanhado de:
a) comprovante do pagamento da 1ª (primeira) parcela, observando-se o disposto no Art. 52 deste Ato Regimental;
b) 1 (uma) fotografia, recente, 3x4 em (três por quatro centímetros), com o nome do estagiário no verso.
Parágrafo único - Os estagiários do Curso de Preparação à Carreira da Magistratura - CP I - deverão fornecer, também, o curriculum vitae.
Art. 22 - O estagiário que não confirmar a matrícula no prazo previsto perderá o direito à vaga.
Art. 23 - O estagiário que, injustificadamente, não comparecer para o início das atividades no período letivo, terá a matrícula cancelada.
Art. 24 - Poderá haver cancelamento de matrícula nos seguintes casos: (Parágrafo único do art. 18, da Resolução nº 2, de 04/07/89).
I - por determinação do Órgão Especial do Tribunal de Justiça;
II - por motivo de saúde, comprovado em inspeção médica;
III - por motivo de doença grave de pessoa da família, comprovado em inspeção médica;
IV - a requerimento, dirigido ao Diretor-Geral, apresentando as razões determinantes do pedido de cancelamento.
§ 1º - A enunciação supra não elimina as disposições do art. 19 da Resolução n.º 2, de 04/07/89 , no que se refere ao desempenho insuficiente ou desinteresse pelo Curso, bem como à conduta incompatível com o nível moral e intelectual da EMERJ.
§ 2º - O desempenho insuficiente ou o desinteresse pelo Curso serão verificados através de um ou mais dos seguintes fatos:
a) falta às atividades programadas;
b) aproveitamento satisfatório;
c) inadaptação à EMERJ ou descumprimento das normas vigentes;
d) não realização satisfatória, nos prazos previstos, dos trabalhos individuais que lhe forem atribuídos;
e) não atendimento sistemático dos horários fixados para as atividades do Curso;
f) ausência de cooperação nos trabalhos em grupo.
Art. 25 - O Estagiário que tiver cancelada a matrícula nos termos do artigo 24, incisos I, II, III e IV, poderá requerer a rematrícula em período letivo subseqüente, cessadas as causas que determinaram o cancelamento (art. 20 da Resolução nº 2, de 04/07/89).
§ 1º - No caso de não cessarem as causas impeditivas, poderá o estagiário solicitar a prorrogação do cancelamento da matrícula.
§ 2º - Serão limitados a 3 (três), os pedidos consecutivos de prorrogação de cancelamento.
§ 3º - Será cobrada uma taxa, equivalente à de inscrição para a Prova de Seleção, para a rematrícula em qualquer período letivo.
§ 4º - A rematrícula dos estagiários terá prioridade no preenchimento de vagas ociosas.
§ 5º - São isentos da Prova de Seleção os candidatos à rematrícula, já aprovados nos períodos anteriormente cursados.
Art. 26 - Excepcionalmente, e por uma só vez, admitir-se-á a matrícula sob condição, no período subseqüente, ao estagiário do Curso de Preparação à Carreira da Magistratura que, tendo obtido média global igual ou superior a 06 (seis), estiver com grau inferior a 05 (cinco), em uma só das disciplinas obrigatórias.
§ 1º - Deverá o estagiário favorecido matricular-se somente na disciplina em questão, com a turma que estiver cursando o respectivo período.
§ 2º - A aprovação do matriculado sob condição só será possível com a obtenção do grau mínimo exigido, na disciplina a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º - Eventualmente, não aprovado na Disciplina a que se refere o parágrafo 1º, o estagiário terá cancelada sua matrícula conforme dispõe o art. 24, parágrafo 2º, b, supra.
§ 4º - O estagiário ausente a mais de 25% (vinte e cinco por cento) das Sessões de Estudo estará impedido de prestar a prova regulamentar da disciplina correspondente, ficando, portanto, com a nota ZERO, sujeitando-se ao disposto nos parágrafos anteriores. Excepcionalmente, considerando razões de suma gravidade apresentadas e comprovadas pelo estagiário e seu desempenho acadêmico pretérito, poderá a Direção-Geral deferir a realização da prova.
§ 5º - O estagiário com suficiente presença às Sessões de Estudo, mas ausente à Prova Regulamentar, sujeitar-se-á à Prova Especial de Suficiência prevista no parágrafo 4º do Art. 49, da Seção XII, do presente Ato Regimental.
§ 6º - Excepcionalmente, a critério da Direção-Geral, o comparecimento do estagiário às atividades extraclasse, poderá proporcionar abono de faltas ou crédito ad futurum.
Seção VIII - Das Disciplinas
Art. 27 - As disciplinas obrigatórias pertinentes ao Curso de Preparação à Carreira da Magistratura - CP I, CP II e CP III são:
a) Direito Constitucional
b) Direito Administrativo
c) Direito Tributário
d) Direito Civil
e) Direito Comercial
f) Direito Penal
g) Direito Processual Civil
h) Direito Processual Penal
Parágrafo único - O referido Curso aprofundará a Parte Geral, os princípios e fundamentos das disciplinas supramencionadas.
Art. 28 - Além das disciplinas mencionadas no artigo precedente, são pertinentes ao Curso de Preparação à Carreira da Magistratura - CP IV.
a) Estágio Pós-Acadêmico - I, compreendendo estágio junto às Varas da Capital, visitas e viagens de estudo;
b) Metodologia da Pesquisa (projeto e elaboração de Trabalho Monográfico).
Art. 29 - No Curso de Preparação à Carreira da Magistratura - CP V, além das disciplinas anteriormente citadas, serão discutidos temas atuais e controvertidos (Tecnologia Jurídica de Ponta) e, complementarmente, a disciplina da Administração Judiciária.
Art. 30 - É prevista a realização de "Módulos de Apoio" à Monografia, no Curso de Preparação à Carreira da Magistratura - CP IV e CP V.
Art. 31 - A disciplina de Português Instrumental é complementar obrigatória ao Curso de Preparação à Carreira da Magistratura - CP I, CP II, CP III, CP IV e CP V.
Art. 32 - Haverá estágio obrigatório para o Curso de Preparação à Carreira da Magistratura - CP IV e CP V a ser cumprido no período da tarde, nos termos do Ato Regimental próprio.
Parágrafo único - Os estagiários do Curso de Preparação à Carreira da Magistratura - CP II e CP III - participarão como conciliadores nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, previamente habilitados em curso específico e terão computada carga horária até o máximo de 90 (noventa) horas.
Art. 33 - É prevista a realização de Cursos Optativos de Inglês, Francês, Italiano, Latim e Informática, extensivos a todos os Estagiários da EMERJ.
Parágrafo único - O conteúdo programático, os critérios de aprovação e de pontuação e o calendário serão fixados em Ato Normativo próprio.
Seção IX - Da Metodologia
Art. 34 - A Metodologia utilizada, em todos os Cursos da EMERJ, visa à busca da auto-aprendizagem orientada, fornecendo elementos necessários que possibilitem atingir os objetivos dos Cursos posteriores, estimulando a iniciativa e a criatividade, dando maior ênfase nos processos argumentativo e reflexivo, sem, contudo, coibir a individualidade de cada um.
Art. 35 - No Curso de Preparação à Carreira da Magistratura, as turmas poderão ser divididas, a cada módulo, em grupo de estudos, com as indicações, para cada um, de um Coordenador, responsável pela ordem dos trabalhos e, no correr de seu desenvolvimento, de um Relator, que reduzirá a escrito as conclusões do grupo, entregando uma cópia das mesmas ao Monitor da Turma (Art. 49, § 2º).
§ 1º - De conformidade com o desempenho nas discussões do grupo, o Expositor, em comum acordo com o Assistente de Coordenação, escolherá o Relator de cada grupo, no momento da apresentação das conclusões.
§ 2º - O Relator deve ser diferente a cada dia de trabalho.
§ 3º - O estagiário designado para a função de Monitor deverá, a cada dia de trabalho, elaborar um relatório, com base nas sínteses recebidas, encaminhado-o até uma semana após término do módulo ao Centro de Estudos e Pesquisas.
Art. 36 - A Sessão de Estudos será antecedida da entrega de documento, designado QUADRO DE TRABALHO MODULAR (QTM), com as instruções, a pauta e os objetivos de cada módulo, indicando necessariamente:
I - A divisão em grupos com os respectivos Coordenadores;
II - Os temas, para o necessário estudo prévio domiciliar, que constituam pré-requisito para a apreciação e discussão dos "Pedidos" em classe (leitura prévia de textos e legislação);
III - Os "Pedidos" a serem trabalhados pelos grupos;
IV - A Bibliografia.
§ 1º - "Pedido" é a proposição ou questão de alta indagação, previamente formulada, destinada à pesquisa domiciliar para posterior discussão em classe, buscando, não só, a reflexão mas, sobretudo, o aprofundamento e a assimilação do tema versado, em cada Sessão de Estudo.
§ 2º - Os trabalhos de cada módulo serão encerrados por PROVA ESPECIAL.
Art. 37 - São admitidas aulas expositivas, sem prejuízo da discussão em grupos e em plenário, solução de casos e debates, sempre, sob a orientação de Conferencistas ou Expositores da EMERJ.
Parágrafo único - A programação, por disciplina, módulo e sessão, será elaborada pelos responsáveis das áreas respectivas e aprovada pela Direção-Geral da Escola.
Art. 38 - O Curso de Preparação à Carreira da Magistratura - CP IV e CP V - terá a parte doutrinária diminuída em decorrência das exigências do projeto, elaboração do Trabalho Monográfico e do Estágio Pós-Acadêmico a ser cumprido no período da tarde.
Seção X - Das Sessões de Estudo
Art. 39 - No Curso de Preparação à Carreira da Magistratura, as Sessões de Estudo, de 2ª a 6ª feira, desenvolver-se-ão em tempos de 50 (cinqüenta) minutos, a partir das 08:00h, no total de 04 (quatro) tempos, terminando, impreterivelmente, às 12:00h, salvo o disposto nos parágrafos a seguir.
§ 1º - Em casos excepcionais, a critério do Expositor em classe, poderá haver prorrogação do tempo inicial de exposição sem prejuízo dos descansos didáticos e das exigências pedagógicas.
§ 2º - A prorrogação poderá ser de 20 (vinte) a 30 (trinta) minutos no segundo tempo, evitando a ruptura do interesse dos participantes, permitindo que, à exposição, sigam, imediatamente, debates e discussões em grupo.
§ 3º - Neste caso, deverá ser assegurado, assim que possível, intervalo em dobro para descanso e o encerramento da sessão na hora regulamentar, admitida a prorrogação de 10 (dez) minutos, a final.
Art. 40 - As sessões de estudos do Curso de Preparação à Carreira da Magistratura - CP IV e CP V serão reduzidas a 02 (dois) tempos por disciplina (duas horas/aula), eliminando-se a discussão em grupos.
§ 1º - Observar-se-á o exposto no art. 39 e seus parágrafos, no que couber, referente à sistemática a ser adotada.
§ 2º - O estagiário designado para a função de Monitor deverá elaborar, com a participação dos demais, um relatório final, da conclusão dos "pedidos", encaminhando-o ao Centro de Estudos e Pesquisas.
Art. 41 - Na impossibilidade do comparecimento do Expositor a qualquer atividade, a seguinte sistemática será adotada:
I - far-se-á a comunicação, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, ao Coordenador da respectiva Área, que providenciará o preenchimento do tempo, ressalvados os procedimentos cabíveis na apuração de responsabilidade.
II - o Assistente de Coordenação, obrigatoriamente, organizará e orientará o desenvolvimento da dinâmica de grupo, para a discussão do "pedido", objeto de estudo domiciliar, e indicará o Coordenador e o Relator de cada grupo;
III - ao Coordenador compete dirigir a discussão do grupo para o tema proposto, dividir as áreas de discussão, intervir e orientar o grupo, se necessário, e superar possíveis situações de tensão;
IV - ao Relator compete elaborar a síntese do trabalho, expondo-a em plenário, após a aprovação do grupo;
V - os debates serão conduzidos pelo Assistente de Coordenação que, ao final, receberá as conclusões dos grupos, em separado, encaminhado-as ao Expositor, para posterior discussão em sala;
VI - todos os estagiários deverão participar das atividades programadas.
Seção XI - Do Trabalho Monográfico da EMERJ (TME)
Art. 42 - O Trabalho Monográfico da EMERJ (TME) é requisito final para a obtenção do Certificado de Conclusão do Curso de Preparação à Carreira da Magistratura da EMERJ.
§ 1º - O estagiário, inscrito na disciplina Trabalho Monográfico (TME) deve, em comum acordo com o Orientador, escolher o tema de sua Monografia.
§ 2º - O tema deve versar, necessariamente, sobre princípios da Ciência Jurídica, abrangidos, direta ou indiretamente, pelos programas das disciplinas ministradas nos 05 (cinco) níveis do referido Curso.
Art. 43 - Serão destinadas 04 (quatro) horas semanais ao Trabalho Monográfico, no Curso de Preparação à Carreira da Magistratura - CP IV e 06 (seis) horas semanais no Curso de Preparação à Carreira da Magistratura - CP V.
§ 1º - Afora as horas necessárias às instruções gerais (coletivas), a turma será subdividida em grupos, de forma a que compareça um número hábil a que o orientador se ocupe, em entrevista com cada estagiário, de 10 (dez) a 15 (quinze) minutos, mínimos, acompanhando cada passo da elaboração de seu trabalho.
§ 2º - É previsto tempo para atendimento de estagiário que não seja componente da subturma do dia, para esclarecimentos de dúvidas eventuais e/ou urgentes, observando-se a necessidade de preferência ao atendimento individual do estagiário normalmente inscrito para o dia.
Art. 44 - A avaliação do TME I (1ª fase) é feita pelo Orientador e deverá considerar a freqüência do estagiário aos encontros de orientação e a execução de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do trabalho.
§ 1º - No final do semestre, o Estagiário deverá apresentar 01 (uma) cópia datilografada do trabalho, não necessária mas desejavelmente dentro das normas da redação final, e caberá ao Orientador atribuir o conceito aprovado ou reprovado. Não apresentado o trabalho ou não executado o percentual mínimo, o conceito será reprovado.
§ 2º - Os conceitos aprovado ou reprovado correspondem, respectivamente, ao grau mínimo 5,0 (cinco) ou menos de 5,0 (cinco).
§ 3º - A cópia do trabalho, após avaliado, ficará arquivada na Coordenação do TME e será devolvida ao Orientador, no semestre seguinte, quando o Estagiário iniciar o TME II (2ª fase).
§ 4º - O grau mínimo para aprovação, nesta 1ª fase, é 5,0 (cinco); caso o trabalho não alcance esse grau, fica o Estagiário reprovado no TME I, devendo, no período seguinte, matricular-se, somente, para fazer nova Monografia com a turma que estiver cursando o respectivo período.
§ 5º - A matrícula ao Curso de Preparação à Carreira da Magistratura - CP V ficará condicionada à aprovação do TME I.
§ 6º - O estagiário que não comparecer às atividades programadas e/ou não apresentar as etapas do desenvolvimento do TME I, nas datas previstas, será considerado como incurso no que dispõe o Art. 24, parágrafos 1º e 2º, a, c, d, retro.
Art. 45 - A avaliação do TME II é composta de duas partes:
a - Apresentação, no dia estipulado pelo cronograma, de três exemplares do trabalho datilografados, obedecendo às normas de elaboração do Trabalho Monográfico e encadernados (um em capa dura, dois em brochura);
b - Exposição oral e Sustentação do TME, em dia, hora e local fixados no cronograma, perante Banca Examinadora, composta, no mínimo, pelo Orientador e por um Professor Convidado, indicado pelo Orientador.
§ 1º - A condição para avaliação, nesta fase, é que o Estagiário, obrigatoriamente, tenha cumprido a primeira.
§ 2º - Após o término da 2ª fase, o estagiário terá a sua Monografia submetida a exame, cujo grau mínimo para aprovação é 5,0 (cinco), para ser admitido à Exposição Oral em que o grau 7,0 (sete) é o mínimo para aprovação final.
§ 3º - Não haverá prorrogação das datas previstas para a apresentação e/ou para a Exposição Oral do TME.
Art. 46 - O Estagiário, aprovado nesta fase, receberá o Certificado de Exposição Oral assinado pela Banca Examinadora.
Parágrafo único - O Diretor-Geral da EMERJ é membro nato como Presidente da Banca, podendo indicar para substituí-lo magistrados ou professores de reconhecido saber jurídico.
Art. 47 - Serão considerados reprovados em todo o TME os Estagiários que não obtiverem a nota mínima exigida.
§ 1º - Será admitida a repetição, uma só vez, dos dois semestres do TME, caso em que a monografia versará sobre outro tema, excetuado o interesse da Escola em manter o tema.
§ 2º - Será considerado incurso no que dispõe o Art. 24, parágrafos 1º e 2º, a, c, d, retro, o estagiário que não concluir o TME ou o que, tendo sido aprovado no exame de admissibilidade, não comparecer, injustificadamente, à Exposição Oral.
Seção XII - Das Provas Especiais e Avaliações
Art. 48 - Será aplicada uma Prova Especial de avaliação do aproveitamento, no valor de 10 (dez) pontos, para cada Módulo estudado, no Curso de Preparação à Carreira da Magistratura.
§ 1º - Não haverá 2ª chamada nem revisão de provas, sob qualquer hipótese.
§ 2º - Nenhum estagiário fará prova fora do dia, horário e local fixados.
§ 3º - Observar-se-á o disposto no parágrafo único do art. 18, no que se refere à consulta a Códigos.
Art. 49 - Exigir-se-á, para cada disciplina cursada, inclusive as que integram a área Complementar, um rendimento mínimo valorado no grau 05 (cinco) e média global superior ou igual a 06 (seis).
§ 1º - Na Avaliação Final, serão considerados os aspectos qualitativos depreendidos através da observação individual dos estagiários.
§ 2º - A observação individual engloba a análise da conduta, da postura, da pontualidade e da freqüência do estagiário, de sua atuação como coordenador e relator, de sua integração ao grupo e de sua participação ativa em todos os trabalhos desenvolvidos.
§ 3º - Será considerado aprovado, no Curso de Preparação, à Carreira da Magistratura, o estagiário que, além da média mínima exigida, obtiver conceito satisfatório inferido da análise individual.
§ 4º - Aplicar-se-á Prova Especial de Suficiência quando o estagiário não lograr aprovação, relativamente a um só módulo, obedecidos os seguintes itens:
I - A prova realizar-se-á dentro de 05 (cinco) dias a partir do encerramento do semestre letivo, sendo a nota de aprovação, mínima de 06 (seis) pontos.
II - Aprovado na referida prova, o estagiário poderá cursar, no semestre seguinte, "sob condição", outro módulo em que também não tenha sido aprovado.
Art. 50 - Será de até 03 (três) horas a duração das Provas Especiais do Curso de Preparação à Carreira da Magistratura.
Art. 51 - Aferir-se-á o desempenho dos estagiários, durante o estágio através de critérios específicos de avaliação, fixados em Ato Normativo próprio.
Seção XIII - Dos Pagamentos
Art. 52 - Será cobrada uma taxa, para a freqüência no Curso de Preparação à Carreira da Magistratura da EMERJ, que poderá ser paga de uma só vez, no ato da matrícula, com base na UFERJ do mês em curso, ou em 05 (cinco) parcelas mensais iguais, cada qual correspondente a 07 (sete) UFERJ's, sendo a 1ª (primeira), no ato da matrícula e as demais, até o 10º (décimo) dia de cada mês, subseqüente à matrícula, diretamente na Divisão de Seleção e Recrutamento da EMERJ.
§ 1º - O pagamento efetuado após o dia 10 (dez) será acrescido de percentual com base na TR e multa de 2% (dois por cento).
§ 2º - Após a matrícula, só poderá ser antecipado o pagamento de, no mínimo 03 (três) parcelas, desde que efetuado até o dia 10 (dez) do mês da referida antecipação.
§ 3º - Não haverá restituição de parcelas pagas em caso de desistência, trancamento ou cancelamento de matrícula.
§ 4º - O cancelamento ou trancamento de matrícula, requerido até o 10º (décimo) dia do mês, implica pagamento proporcional ao número de dias cursados.
§ 5º - Será considerado em débito com a EMERJ, o estagiário que não formalizar o cancelamento ou trancamento de sua matrícula.
Seção XIV - Das Bolsas de Estudos
Art. 53 - Poderão ser concedidas bolsas integrais ou parciais de estudo, a partir do CP II do Curso de Preparação à Carreira da Magistratura, desde que o montante das bolsas não ultrapasse 15% (quinze por cento) da receita média mensal de estagiários-contribuintes, obtida no semestre imediatamente anterior, a estagiários que comprovarem a falta de condições econômico-financeiras de prosseguir os estudos, após detalhada análise do desempenho, comportamento e adaptação à EMERJ.
§ 1º - Será concedida bolsa parcial de estudos aos estagiários designados para a função de Monitor.
§ 2º - Com base nos arts. 7º e 17, da Lei n.º 1395, de 08/12/88 e publicada no D.O. III, de 09/12/88, poderá ser concedida Bolsa de Estudo a estagiários do Curso de Preparação à Carreira da Magistratura que ocupem cargo ou exerçam função pública, observando-se o disposto no caput, mediante requerimento do candidato e, após aprovação, requisição de iniciativa do Diretor-Geral.
Seção XV - Dos Calendários
Art. 54 - O calendário das atividades a serem desenvolvidas nos períodos letivos será fornecido por ocasião do início do referido período.
Parágrafo único - O período letivo da EMERJ inicia-se com a Aula Inaugural e/ou Módulo de Entrada do Curso de Preparação à Carreira da Magistratura.
CAPÍTULO III
CURSO DE INICIAÇÃO PROFISSIONAL DE MAGISTRADOS
Seção I - Dos Objetivos
Art. 55 - O CURSO DE INICIAÇÃO visa à transmissão de experiências aos candidatos aprovados no Concurso Público de Provas e Títulos para ingresso na Magistratura de Carreira do Estado do Rio de Janeiro, com vistas ao efetivo exercício das funções judicantes, constando de uma parte básica de índole teórico-prática, de estágios em Varas da Capital, painéis e visitas, inclusive a Comarcas do Interior, para o seu desembaraço e desenvolvimento na direção dos processos e na administração da Justiça, de acordo com a grade curricular aprovada.
Parágrafo único - Objetiva-se, também, uma vinculação profícua dos magistrados com a EMERJ, a sua cooperação com a ESCOLA e a assistência desta a eles.
Seção II - Das Diretrizes
Art. 56 - As diretrizes e a regulamentação do Curso de Iniciação Profissional de Magistrados são estabelecidas em Ato Regimental próprio.
CAPÍTULO IV
CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS,
EM NÍVEL DE ALTOS ESTUDOS
Seção I - Dos Objetivos
Art. 57 - Os Cursos de Aperfeiçoamento de Magistrados, em nível de altos estudos, visam ao aperfeiçoamento e à atualização constante dos Magistrados (Art. 93, II, c, da Constituição Federal), podendo conferir-lhes - a critério do Órgão Especial do Tribunal de Justiça - os títulos necessários às promoções por merecimento, de entrância a entrância.
Seção II - Das Diretrizes
Art. 58 - De duração variável, em conformidade com as propostas respectivas, elaboradas pela EMERJ e aprovadas pelo Diretor-Geral, os Cursos de Aperfeiçoamento de Magistrados serão regulados em Ato Regimental próprio.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59 - Será atribuída pontuação aos certificados conferidos pela EMERJ, referentes à efetiva participação nas atividades de extensão e correlatas, previstas no Art. 13, parágrafos 1º, 3º e 5º, cap. IV e Art. 14, parágrafo único, cap. V, da Resolução n.º 02/89.
Art. 60 - Os critérios de pontuação referentes às diversas atividades da EMERJ serão fixados em Ato Normativo próprio.
Art. 61 - Os casos omissos e as dúvidas a respeito do presente Ato Regimental serão dirimidas pela Direção-Geral da EMERJ.
Art. 62 - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de março de 1999.
(a) Desembargador MANOEL CARPENA AMORIM
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.