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ORDEM DE SERVIÇO 8/2006

Estadual

Judiciário

15/12/2006

DORJ-III, S-I, n. 232, p. 63.

Determina que cabe a 1ª. Vice-Presidência disponibilizar, via internet, todo o acervo de hipóteses de prevenção histórica.

ORDEM DE SERVIÇO TJ/VICE-PRESIDÊNCIA, 1/2006 *Revogada pela Portaria TJ/VICE-PRESIDÊNCIA, 1 nº 2, de 18/05/2022* O Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador LAERSON MAURO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o CODJERJ, art. 31,... Ver mais
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ORDEM DE SERVIÇO TJ/VICE-PRESIDÊNCIA, 1/2006

 

*Revogada pela Portaria TJ/VICE-PRESIDÊNCIA, 1 nº 2, de 18/05/2022*

 

O Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador LAERSON MAURO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o CODJERJ, art. 31, inc. XII, em face da necessidade de reorganizar as atividades administrativas, agilizar o desenvolvimento dos serviços do Departamento de Autuação e Distribuição Cível desta 1ª Vice-Presidência, estabelece o seguinte:

 

1º)Cabe à 1ª Vice-Presidência disponibilizar, via internet, todo o acervo de hipóteses de prevenção histórica;

 

Parágrafo único. Entende-se por prevenção histórica aquela decorrente da distribuição reiterada de recursos cíveis com idêntica causa de pedir, vinculando-se ao órgão julgador prevento pela primeira distribuição todas as demais e posteriores situações que guardarem correlação com a originária.

 

2º)Compete ao Desembargador 1º Vice-Presidente instituir as circunstâncias de prevenção histórica;

 

3º)À Divisão de Prevenção fica permitido atualizar o banco de dados com o rol das prevenções históricas, bem como excluir do referido assentamento, mediante expressa autorização do 1º Vice-Presidente, a(s) hipótese(s) determinada(s) por decisão judicial ou que não mais se verifique(m) necessária(s);  

 

4º)  A presente Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2006.

 

Desembargador LAERSON MAURO

Primeiro Vice-Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.