ATO EXECUTIVO CONJUNTO 118/2008
Estadual
Judiciário
13/10/2008
12/11/2008
DJERJ, ADM, nº 52, p. 3
Resolvem atribuir ao Grupo Emergencial de Auxilio Programado Cartorario - GEAP-C a tarefa de atualizar o acervo histórico das 14. e 22. Varas Cíveis dos 5. e 12. Núcleos Regionais, e da outras providencias.
ATO EXECUTIVO CONJUNTO Nº. 118/2008
PROJETO "JUSTIÇA PERMANENTE"
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e o Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais (art. 30, I, II e XXVIII e art. 44, XX, todos do CODJERJ)
CONSIDERANDO o princípio da eficiência que norteia toda a Administração Pública;
CONSIDERANDO iniciativas implementadas pelos órgãos superiores no sentido de propiciar rotina de auxílio visando á extinguir acervo histórico de serventias e alcançar efetividade plena da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO a implantação do Modelo Simplificado de Gestão nos 5º e 12º NUR;
CONSIDERANDO que levantamentos estatísticos e de campo têm revelado a necessidade de se proceder ao recenseamento dos acervos históricos das serventias, para apuração de sua real dimensão;
CONSIDERANDO a amplamente favorável relação custo/ benefício da atuação do GEAP-C, consubstanciada em auxílio cartorário a significativo número de serventias, com reduzido impacto na despesa total de pessoal;
CONSIDERANDO, por fim, o que consta do procedimento administrativo nº 2008-264072
R E S O L V E M:
Art. 1º. Atribuir ao GRUPO EMERGENCIAL DE AUXÍLIO PROGRAMADO CARTORÁRIO - GEAP-C, criado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº. 31, de 22/09/2004, a tarefa de atualizar o acervo histórico das 14 e 22 Varas Cíveis dos 5º e 12º Núcleos Regionais, respectivamente, mediante rotinas para apurar suas reais dimensões.
Art. 2º. A Corregedoria Geral da Justiça promoverá, mediante edital, a inscrição, seleção e posterior designação de servidores para comporem os grupos de auxílio cartorário.
§1º. Caberá à Diretora Geral de Fiscalização e Apoio Cartorário, com o apoio do Núcleo Regional, selecionar a equipe e orientá-la quanto ao recenseamento dos acervos históricos da serventia.
§.2º. Caberá ao NUR o acompanhamento das atividades desenvolvidas.
Art. 3º. Habilitar-se-ão a compor os grupos de auxílio os servidores com experiência mínima de dois anos em processamento cartorário.
Parágrafo único A DGFAJ, com o apoio do NUR, ao definir o Grupo Especial de Auxilio Programado Cartorário (GEAP-C), indicará um coordenador do grupo que terá a incumbência de elaborar o relatório final.
Art. 4º. O servidor em auxílio fará jus à gratificação de que trata o art. 161 e seus parágrafos 1º e 2º, do Decreto 2.479, de 08 de março de 1979, condicionada sua percepção ao cumprimento das metas de produtividade determinadas pela COMAQ.
§ 1º. O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão impede o recebimento da gratificação pela prestação do serviço extraordinário.
§ 2º. O valor da hora extraordinária será obtido dividindo-se o valor do vencimento do servidor por trinta vezes o número de horas da jornada normal, aumentado de 50% (cinqüenta por cento).
§ 3º. A gratificação de que trata o caput não poderá exceder, em cada mês, a 50% (cinqüenta por cento) do valor do vencimento mensal do servidor.
§ 4º. Fica limitada ao máximo de 40 (quarenta) horas mensais, para cada servidor, a prestação do auxílio extraordinário, sem embargo do disposto no parágrafo anterior.
§ 5º. As atividades do GEAP-C deverão ser realizadas em dias úteis, por no máximo duas horas diárias, entre 08:00h e 11:00h, sempre sem prejuízo das funções normalmente desempenhadas pelo servidor em sua unidade de lotação originária.
Art. 4º. O servidor em auxílio fará jus à gratificação de que trata o art. 161 e seus parágrafos 1º e 2º, do Decreto 2.479, de 08 de março de 1979, condicionada sua percepção ao cumprimento das metas de produtividade determinadas pela COMAQ.
§ 1º. O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão impede o recebimento da gratificação pela prestação do serviço extraordinário.
§ 2º - O valor da hora extraordinária será obtido dividindo-se o valor da remuneração do servidor, composta pelo vencimento, Gratificação de Atividade Judiciária e Adicional de Padrão Judiciário, por trinta vezes o número de horas da jornada normal, aumentado de 50% (cinqüenta por cento).
§ 3º A gratificação de que trata o caput não poderá exceder, em cada mês, a 50% (cinqüenta por cento) do valor da remuneração, na forma prevista no parágrafo anterior, do servidor. (Alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n. 1353, de 26/03/2009)
Art. 5º. A Corregedoria Geral da Justiça publicará aviso designando os servidores que participarão do trabalho extraordinário.
Art. 6º. Caberá à COMAQ avaliar os dados estatísticos e indicar se necessário a designação de Juízes em auxilio temporário para agilizar os serviços da serventia.
Art. 7º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2008.
Desembargador JOSÉ CARLOS S. MURTA RIBEIRO
PRESIDENTE
Desembargador LUIZ ZVEITER
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.